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336 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.° 70

pouco tempo me fazia notar um ilustre Deputado, muito embora se parta, no caminho civilizador, da pastorícia, nenhum país nela pretenderá ficar. Tenho dito.

O Sr. Nunes Mexia: - Sr. Presidente: eu acho que, de facto, se devem salvaguardar ao máximo todos os direitos do exercício dá indústria agrícola relacionada com a pecuária e que só nos casos em que se pretendesse explorar isoladamente o ramo pecuário é que se deveria manter o que esta proposta de lei pretende.
Portanto, entendo que esta palavra «predominante» continua a ser necessária em todos os artigos em que o assunto é tratado, pois não estaria certo que amanhã se estabelecessem confusões e que daí resultasse deminuição de direitos de quem venha a explorar concessões subordinadas ao conceito agro-pecuário.
Mantenho, pois, Sr. Presidente, a minha proposta.
Tenho dito.

O Sr. Manuel Munias: - Só vamos conceder os terrenos por arrendamento, depois de preparados, é evidente que o Estado pretenderá manter o direito de os fazer aplicar consoante os superiores interesses do Estado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o corpo do artigo 2.° e as alíneas a) e b) com a emenda apresentada pelo Sr. Deputado Nunes Mexia no sentido de a seguir à palavra «criação» se acrescentar a palavra «predominante».

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a emenda apresentada pelos Srs. Deputados Manuel Múrias e outros no sentido do se acrescentarem na alínea b) as palavras «ou para explorações de florestas espontâneas.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão um aditamento apresentado pelos Srs. Deputados Cunha Gonçalves e outros no sentido de entre os artigos 2.° e 3.° se intercalar um novo artigo, que seria o artigo 2.°-A, assim redigido:

«Artigo 2.°-A. As concessões para exploração de florestas espontâneas serão feitas por arrendamento, até aos limites fixados no § 1.° do artigo 1.°, pelo prazo máximo de vinte e cinco anos, prorrogáveis por períodos sucessivos não superiores a dez anos cada um e de acordo com o regime florestal adoptado na colónia».

O Sr. Manuel Múrias: - Sr. Presidente: pretende-se fazer uma diferenciação entre as concessões para exploração de florestas espontâneas e exploração de florestas que envolvam o amanho ou cultivo da terra. Na verdade, não é a mesma cousa, porque nas espontâneas se não faz a concessão da terra, mas somente do que está acima do solo.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém pede a palavra, vai votar-se o artigo 2.°-A.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 3.° com a emenda apresentada pelo Sr. Manuel Múrias e outros Srs. Deputados no sentido de em seguida à expressão «A exploração florestal» se acrescentar «que envolva o amanho ou cultivo da terra.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra, vai votar-se.

Submetido à votação o artigo 3.°, foi aprovado com a emenda.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 4.° Relativamente a este artigo o Sr. Manuel Múrias e outros Srs. Deputados propõem que no corpo do artigo, onde se diz «Com a natureza do povoamento» se acrescente a palavra «florestal» e, in fine, onde está «no artigo 1.°» se escreva «no corpo do artigo 1.°».
Propõem os mesmos Srs. Deputados que no § único deste artigo as palavras afeita a exploração» sejam substituídas por «feito o aproveitamento do terreno».

O Sr. Carlos Borges: - Sr. Presidente: diz-me um ilustre Deputado que este artigo 4.° se refere apenas à exploração florestal, mas, em meu entender, parece-me que aqui não se faz qualquer limitação. Onde está a dúvida é no seguinte: será conforme o estabelecido no regulamento da exploração florestal, ou no regulamento que há-de completar este diploma?
É um problema.
O outro problema é o de saber se o regulamento mencionado no artigo 4.° é o regulamento da exploração florestal ou o da lei.

O Sr. Manuel Múrias: - V. Ex.ª dá-me licença, Sr. Presidente?
Na realidade, tenho a impressão de que o Sr. Dr. Carlos Borges, e nós também, não lemos com a devida atenção o que dispõe o artigo 3.°, e que é o seguinte:

«Artigo 3.° A exploração florestal que envolva o amanho ou cultivo da terra pode ser feita em concessões temporárias ou definitivas em harmonia com o disposto nos artigos seguintes».

Segue-se o artigo 4.° Por consequência, trata-se de concessões temporárias para exploração florestal.

O Sr. Carlos Borges: - Se V. Ex.ª quere, pode ser assim.
O que não está é suficientemente explícito, e convém que o fique.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª dá-me licença?
A leitura cuidadosa dos artigos 3.° o 4.° tira todas as dúvidas.
O artigo 3.° diz:

«A exploração florestal que envolva o amanho ou cultivo da terra pode ser feita em concessões temporárias ou definitivas em harmonia com o disposto nos artigos seguintes».

O artigo 4.° é o complemento, o prolongamento do artigo 3.° Vem esclarecer o regime das concessões temporárias a que se refere o artigo 3.° Também não pode deixar dúvidas de que se trata de concessões temporárias para exploração florestal.
Mas chamo a atenção de V. Ex.ªs para o que me parece uma incorrecção que vem no artigo 5.°: faz-se nele referência ao artigo 4.°, em vez de se fazer ao artigo 3.°

O Sr. Manuel Múrias: - Foi indubitavelmente um lapso de cópia. Como passa o artigo 3.° a ser agora o artigo 4.°, em vista da aprovação do artigo 2.°-A, houve confusão.

O Sr. Presidente: - Como está na proposta, é o artigo 3.°