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29 DE MARÇO DE 1944 337

Está entendido. V. Ex.ªs fazem a votação pressupondo que o artigo 4.° trata de fixar o regime de concessões a que se refere o artigo 3.°

Submetidos à votação o artigo 4.° e respectivo parágrafo, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 5.°
Quanto ao § único deste artigo, há uma proposta de substituição dos Srs. Deputados Nunes Mexia e Rocha Paris.
Propõem que o § único tenha a seguinte redacção:

«§ único. Implica a perda da concessão e a reversão a favor do Estado:
a) A falta de cumprimento das obrigações impostas pelo regime florestal, das quais deverá fazer parte a observância do princípio da conservação de todas as espécies florestais consideradas úteis que existam à datada concessão, constituindo a floresta clímax, única forma de se obstar à degradação progressiva da floresta e do solo;
b) A impossibilidade da racional exploração no prazo de vinte anos de toda a área concedida».

O Sr. Manuel Múrias: - Sr. Presidente: o ilustre Deputado Nunes Mexia propõe o desdobramento do § único do artigo 5.° Na realidade, a não ser o adjectivo racional na alínea b), eu não creio que seja de aceitar a proposta, em primeiro lugar porque o que se pode aceitar na proposta de emenda do Sr. Deputado Nunes Mexia não vai além do que está no § único da proposta governamental. O resto entra já no campo do regulamento; o que não é connosco.
O Sr. Deputado Nunes Mexia não oculte que entra já numa parte regulamentar. Assim é que ele diz na alínea a):

«a) A falta de cumprimento das obrigações impostas pelo regime florestal, das quais deverá fazer parte a observância do princípio da conservação de todas as espécies florestais consideradas úteis que existam à data da concessão, constituindo a floresta clímax única forma de se obstar à degradação progressiva da floresta e do solo;».

Isto é uma razão suficiente para a perda da concessão e para a reversão a favor do Estado.
Parece que na discussão desta proposta de lei, que pretende definir a competência dos Govêrnos da metrópole e das colónias e limitar as áreas concedíveis, não há que entrar propriamente na apreciação de um caso que é já do regime florestal.
Mas devo dizer a V. Ex.ª que, na realidade, tendo tido ocasião de consultar a legislação adoptada nas duas grandes colónias de África, cheguei à conclusão de que os regimes florestais dessas colónias são muitíssimo mais exigentes do que propriamente a proposta de emenda do Sr. Deputado Nunes Mexia.
Acho que não devemos ir aqui além do que nos é pedido e é da competência desta Assemblea.
Na comissão de estudo propusemos a eliminação de um certo número de considerações que vinham na própria proposta do Govêrno, precisamente por serem pormenores que já diziam respeito ao regime florestal próprio de cada colónia. E é evidente que o mesmo temos de fazer agora, visto que há um certo número de pontos de pormenor que não têm lugar nesta lei. Se assim não fosse, então a lei teria de ser verdadeiramente como que um regulamento, compreendendo inclusivamente o regime florestal para todas as colónias. Por esse motivo sou de parecer que não se deve aprovar a proposta de emenda do Sr. Deputado Nunes Mexia.
Quanto ao mais, até me parece que há nela uma base de injustiça, visto que se diz:

«§ único. Implica a perda da concessão e a reversão a favor do Estado, etc.».

É muito mais do que aquilo que se pretende com a proposta do Govêrno. Esta diz:

«§ único. A falta de cumprimento das obrigações impostas pelo regime florestal ou a impossibilidade da exploração, no prazo de quinze anos, de toda a área concedida implica a perda da concessão ou a reversão a favor do Estado da zona que não foi explorada nesse prazo».

Como se vê, fala-se apenas da zona. Porque pode efectivamente, por absoluta incapacidade financeira, e não por má fé ou falta de boa vontade, um concessionário não ser capaz de fazer a exploração total, e nesta altura é justo que o Estado intervenha e faça reverter a seu favor a parte que não foi explorada; mas não parece justo que a parte que foi explorada e que representa o esforço maior do concessionário reverta igualmente para o Estado.
Julgo, por todos estes motivos, que a redacção do texto proposta pelo Govêrno é aquela que devemos aprovar.
Tenho dito.

O Sr. Nunes Mexia: - Sr. Presidente: mantenho a proposta e apenas proponho alterar ou esclarecer a parte que respeita às últimas considerações do Sr. Deputado Múrias, porque de facto nesse particular concordo com ele em que há empresas que, tendo submetido à exploração uma parte da concessão, não devam sofrer a sanção senão sobre a parte em falta.
Não atendi a esse aspecto na minha proposta, pois, sob o ponto de vista silvícola, o problema põe-se de uma maneira diferente.
De facto a simples enunciação de «regime florestal» é que não é bastante, e não o é em primeiro lugar porque não há regime florestal nas colónias definitivamente estabelecido, mas, e como é natural, um conjunto de disposições, como seja a limitação de corte à exigência de um diâmetro mínimo para cada espécie. Eu passo a expor a V. Ex.ªs em que consiste o regime florestal, que se baseia no conceito de «Ordenamento».
Em primeiro lugar há que determinar finalidades na exploração e subordinar esta ao conceito da «possibilidade», ou seja ao crescimento anual do povoamento florestal considerado, o que o mesmo é dizer à produção anualmente verificada de substância lenhosa.
Há, pois, que determinar a «possibilidade» desses maciços florestais e por princípio nenhum cortar mais do que a «possibilidade» o permita.
Se nas nossas colónias, mesmo sem encararmos o risco de fazer desaparecer as espécies mais valiosas, cortarmos anualmente mais do que a «possibilidade», ou seja o crescimento anual dos povoamentos, desfalcamos o seu património e comprometemos o seu futuro.
Por conseguinte, e através de um regulamento complementar deste diploma, haveria que estabelecer que nenhuma concessão florestal seria dada em África sem que existisse um plano prévio de exploração, cuja execução deveria ainda ser fiscalizada, pelos serviços florestais da colónia.
Com a minha intervenção desejo, pois, consignar princípios basilares e assegurar às colónias a maneira de se defenderem de eventuais prejuízos.
Quanto a mim, o regime florestal a que na proposta do Govêrno se faz referência é aqui subordinado à idea