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16 DE JUNHO DE 1945
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bem público, e não exclusivamente pelas conveniências dos concessionários.
Além do texto da proposta governamental está em discussão uma proposta de substituïção assinada pelo Sr. Dr. Mário de Figueiredo, que difere do primeiro porque suprime as palavras «para a conseqüente definição de carreiras interferentes», as quais, pràticamente, transferiam para o futuro monopólio ferroviário privado a faculdade de classificar as carreiras de camionagem e de as impedir, quando entendesse que da respectiva concorrência poderia resultar deminuïção de tráfego e, conseqüentemente, de receitas para os cofres do monopólio.
Além disso, o Sr. Dr. Mário de Figueiredo perfilha o § 4.° sugerido no parecer da Câmara Corporativa, assim redigido:
No caso do parágrafo anterior, podem os subsídios ser concedidos por terceiros, desde que com isso concordem as emprêsas ferroviárias e as emprêsas exploradoras de automóveis interessadas na respectiva zona.
Sr. Presidente: estou convencido de que sempre que se trate de receber subsídios não surgirão entraves das emprêsas com êles beneficiadas.
Mas o que me interessa é garantir serviços de transporte de indiscutível benefício para a comunidade, e, neste caso, interviria o fundo de compensação para fomento de carreiras de tráfego insuficiente, previsto numa das minhas propostas de substituïção.
Sr. Presidente: na base IV do Govêrno estabelece-se, no § 2.°, que «Além dos acordos de divisão de tráfego serão celebrados entre as emprêsas interessadas, contratos de serviço combinado que assegurem devidamente a ligação dos dois sistemas de transportes».
Êste princípio é mantido na proposta de substituïção do Sr. Dr. Mário de Figueiredo.
Por meu lado propus, com o n.º 8.°, o seguinte texto:
Da indispensável coordenação e ligação do sistema ferroviário com os restantes transportes não poderá resultar exclusivo para qualquer emprêsa.
Sr. Presidente: se os referidos acordos entre o monopólio ferroviário e a camionagem não forem condicionados nos termos da minha proposta, que não permite que dêles resulte exclusivo para qualquer emprêsa, é de recear que na prática tal faculdade dê lugar a novos monopólios.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Orador: — Os importantíssimos e legítimos interêsses assim ameaçados enviaram para esta Assemblea, bem como para todos os ilustres Deputados, representações em que, num grilo de alarme, chamam a nossa atenção para a situação precária assim criada para numerosas emprêsas que representam grandes capitais, um esfôrço perseverantemente mantido de há muitos anos, e a única colocação de muitas famílias.
Quando, entre 1929 e 1932, passei pelo Ministério do Comércio e Comunicações, contrariei todas as combinações de que pudesse resultar manifesta vantagem, melhor dizendo, exclusivo para uma emprêsa, na recolha e distribuïção de mercadorias transportadas em caminho de ferro.
Verifica-se, pela leitura das aludidas representações, que muitas emprêsas legìtimamente organizadas, já entravadas por uma concorrência de que mal podem defender-se, receiam que, mercê da constituïção do grande monopólio ferroviário e da aprovação do referido texto, sem que, simultâneamente, seja aprovado o por mim proposto, sejam no futuro aniquiladas.
Sr. Presidente: que o monopólio ferroviário se não transforme em fonte de outros monopólios!
Disse.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: — Se mais nenhum de V. Ex.as deseja usar da palavra, vai votar-se em primeiro lugar a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Antunes Guimarãis.
O Sr. Mário de Figueiredo: — V. Ex.ª dá-me licença? Eu não vejo qualquer ligação dessa proposta com a base em discussão.
O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Antunes Guimarãis está de acôrdo com o aditamento, contanto que se vote a base que êle apresentou.
O Sr. Mário de Figueiredo: — Não sei como hei-de votar.
A base não se refere a qualquer forma de exclusivo. De maneira que não vejo ligação...
O Sr. Presidente: — Não há uma ligação directa, mas há uma ligação indirecta.
O Sr. Antunes Guimarãis: — Para melhor esclarecimento, eu leio o que se diz na proposta do Sr. Deputado Mário de Figueiredo:
§ 2.° Além dos acordos de divisão do tráfego, serão celebrados entro as emprêsas interessadas contratos de serviço combinado que assegurem devidamente a ligação dos dois sistemas de transportes.
Por isto se verifica que se permitem acordos entre o sistema ferroviário e uma determinada emprêsa. Pelo texto dêste § 2.° são permitidos contratos ou acordos entre os dois sistemas de transporte, portanto entre os caminhos de ferro e uma emprêsa do camionagem, justamente para se fazer serviço combinado. Ora, se julgo bem que os caminhos de ferro defendam os seus interêsses, também não posso deixar de afirmar que isso só deve ser permitido desde que disso não resulte a morte de empresas legalmente constituídas, e, assim, com direito à vida.
O Sr. Mário de Figueiredo: — É um outro problema diferente do da base em discussão o que se põe. Esta base não se refere, como já disse, a qualquer forma de exclusivo; ao contrário, refere-se a acordos de regulação de tráfego. Isto quere dizer que afasta a idea do exclusivo e os acordos devem fazer-se com todas as emprêsas afluentes.
O Sr. Antunes Guimarãis: — Eu não vejo isso.
O Sr. Carlos Borges: — O que nós pensamos é que a lei determina que existe um acôrdo. Portanto, supõe que não pode haver exclusivo.