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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.° 176
ANO DE 1945
16 DE JUNHO
CÂMARA CORPORATIVA
III LEGISLATURA
(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)
Parecer sôbre a proposta de lei n.º 110
(Alterações à Constituïção e ao Acto Colonial)
Consultada, nos termos do artigo 103.° da Constituïção, acêrca da proposta de lei n.º 110, sôbre alterações à Constituïção Política e ao Acto Colonial, a Câmara Corporativa, ouvidas as secções de Justiça e de Política e economia coloniais, emite, por intermédio da secção de Política e administração geral, o seguinte parecer:
Introdução
1. A Assemblea Nacional, usando da competência atribuída pêlos artigos 91.°, n.º 12.°, e 134.°, n.º 1.°, da Constituïção, deliberou, em sessão de 1 de Abril de 1944, antecipar de cinco anos a revisão constitucional, mas não chegou a efectuá-la durante a sessão legislativa de 1944-1945.
Daí que o Chefe do Estado a tenha convocado extraordinàriamente para êsse efeito.
Esta convocação não se traduz no entanto em verdadeira atribuïção de poderes constituintes, o que aliás ultrapassaria a competência do Presidente da República, visto não estarmos perante uma Assemblea Nacional «a eleger», mas perante uma Assemblea já eleita. Os poderes constituintes desta são, por isso, genéricos e não restritos a certos «pontos especiais», como o seriam se, tratando-se de uma Assemblea Nacional a eleger, o Chefe do Estado lhe impusesse a revisão, nos termos do antigo 135.º, n.° 1.°.
Mas se os poderes constituintes da Assemblea são genéricos e a iniciativa do Govêrno se restringiu às alterações indicadas na proposta, deve concluir-se que só elas foram julgadas necessárias ou convenientes.
Ora nenhuma toca nas «garantias fundamentais», e, quanto à «organização política», contentam-se todas elas com aperfeiçoá-la, sem a atingirem na essência, na substância.
2. É a Constituïção de 1933 uma Constituïção programática, uma Constituïção que não se limita, como as Constituïções anteriores à Grande Guerra, a estabelecer as regras primárias da organização política do Estado e a enunciar os direitos e organizar as garantias individuais dos cidadãos, mas antes formula os princípios orientadores da futura actuação legislativa, no domínio familiar, no económico e social, no moral e religioso, no militar, no financeiro, no administrativo.
E, assim, pode dizer-se que, conhecida a parte I da Constituïção, conhecida está, igualmente, a ideologia inspiradora do Estado Português.
O Govêrno porém — vê-se — não descobriu na crise que o mundo atravessa razões para uma mudança sensível de posição ideológica ou institucional e, porventura, antes nela encontrou motivos para permanecer fiel aos grandes princípios que nortearam o legislador constituinte de 1933.
E se assim é, crê a Câmara Corporativa estar o Govêrno na verdade política e social.
É o Estado Português um Estado que, no exercício da sua autoridade legítima, não consente oposições violentas susceptíveis de contrariarem a realização efectiva do bem comum.
Aliás, só os Estados atingidos por doença grave as consentirão.