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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 176
Sucede ainda que, se a Assemblea Nacional só pode discutir as propostas e projectos de lei depois de consultada a Câmara Corporativa, a atribuir-se ao Govêrno, como poder normal, a faculdade de expedir decretos-leis, quando o reconheça conveniente, deveria êle ser também obrigado a ouvir aquela Câmara, audiência esta que, a título obrigatório, nos não parece de aconselhar no momento presente.
Se é à Assemblea Nacional que, em princípio, se atribue a competência legislativa, a competência do Govêrno deve ser excepcional e usada apenas nos casos de necessidade pública urgente...
A verdade, porém, é que a Câmara Corporativa dá o seu voto à proposta!
Teria, para isso, mudado de parecer?
Na aparência, sem dúvida; mas, na realidade, não.
É que esta Câmara, continuando fiel à idea da inconveniência de existirem dois órgãos com igual competência legislativa, não vê na alteração proposta outra finalidade que não seja a de regularizar constitucionalmente a situação vigente de facto: o Govêrno é órgão legislativo normal e a Assemblea órgão legislativo excepcional.
Não fica isso expresso na Constituïção, mas, em certos casos, importa mais a verdade real do que a verdade formal, desde que aquela não contrarie, jurìdicamente esta, como de certo modo acontece hoje.
E dizemos «como de certo modo acontece hoje», porque, embora a competência legislativa do Govêrno seja restrita aos casos de necessidade pública urgente (não visamos agora os decretos-leis autorizados), na realidade a legislação ordinária consta, na sua grande parte, não de leis, mas de decretos-leis de urgência, e, quando consta de leis, estas são quási todas de iniciativa governamental.
Cremos, por isso, não ser de recear que de futuro surjam neste domínio conflitos entre a Assemblea e o Govêrno, traduzidos em sucessivas revogações recíprocas de textos legislativos, conflitos que, a existirem, obrigariam a imediata substituïção do regime proposto.
De resto, a Câmara Corporativa convence-se de que «o aspecto cada vez mais técnico que as normas legais vão tomando» aconselha «a instauração de um sistema que atribua essencialmente ao Govêrno o exercício da função legislativa», devendo provocar-se a intervenção das assembleas políticas apenas quando se trate «de definir grandes orientações ou de assunto ou matéria adstritos a altos interêsses nacionais, assim reconhecidos pelo Governo».
E ao pensar dêste modo, mais não faz ainda do que perfilhar as conclusões da tese do Ex.mo Sr. Dr. Carlos Alberto Lopes Moreira, apresentada ao II Congresso da União Nacional e por êste votada:
1.ª A função legislativa deve competir essencialmente ao Govêrno, que a exercerá mediante o estudo e pareceres da Câmara Corporativa, salvo nos casos de reconhecida urgência;
2.ª À Assemblea Nacional competirá também, no exercício da função legislativa, a feitura das leis definidoras de grandes orientações ou em assunto ou matéria adstritos a altos interêsses nacionais — assim reconhecidos por iniciativa do Govêrno — e tudo isto sem prejuízo da iniciativa legislativa da Assemblea, bem como das atribuïções que presentemente lhe são conferidas pelos n.ºs 4.°, 5.°, 8.°, 9.° e 10.º do artigo 91.º da Constituïção vigente, salvo os casos de reconhecida urgência, o que corresponde neste ponto à manutenção do statu quo.
Adiante voltaremos ao assunto, completando estas considerações.
Por agora, acrescentaremos sòmente que a proposta de eliminação do n.º 13.° do artigo 91.° aparece como conseqüência necessária da inexistência de decretos-leis autorizados.
4.° — Funcionamento
15. São numerosas e profundas as alterações respeitantes ao funcionamento da Assemblea Nacional, as quais tocam em todos os artigos que o regulam.
No regime vigente as sessões da Assemblea Nacional têm a duração de três meses improrrogáveis (artigo 94.°).
Segundo a proposta, permite-se ao Presidente que as prorrogue até um mês.
A Câmara Corporativa nada tem a opor. Pode, na verdade; suceder que o Presidente verifique não ser possível discutir-se e votar-se uma proposta de lei, porventura importante, sem se prorrogar a sessão legislativa, ou que, sem esta prorrogação, tenha de ficar incompleto, com funestos reflexos públicos, o debate aberto sôbre determinado aviso prévio.
Nestes casos, a sessão será prorrogada pelo tempo reputado necessário, até ao máximo de um mês.
Não se trata, portanto, segundo a convicção da Câmara Corporativa, de uma faculdade a usar normalmente, mas, antes, de um poder destinado a impedir que surjam situações como as acima indicadas ou outras igualmente excepcionais.
Por isso esta Câmara lhe dá o seu voto.
E a existir a faculdade de prorrogação das sessões, com a finalidade acima indicada, parece que a ninguém, melhor do que ao Presidente, caberá exercê-la.
16. O artigo 95.º da Constituïção dispõe:
A Assemblea Nacional funciona em sessões plenas deliberativas e em sessões de estudo.
As sessões deliberativas são públicas, salvo resolução em contrário da Assemblea ou do seu Presidente, e as deliberações são tomadas à pluralidade absoluta de votos, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.
§ 2.° As sessões de estudo não serão públicas.
Neste regime, que alterações pretende a proposta introduzir?
As seguintes:
1.ª Desaparecem na Sessões de estudo;
2.ª A Assemblea poderá organizar-se em comissões permanentes ou constituir comissões eventuais para fins determinados;
3.ª As deliberações serão tomadas à simples pluralidade de votos e não, obrigatòriamente, à pluralidade absoluta de votos.
Começaremos pela última, visto a Câmara Corporativa estar convencida de que se trata de lapso.
Hoje as deliberações só serão consideradas deliberações da Assemblea, quando hajam sido tomadas, pelo menos, por metade e mais um dos votantes — pluralidade absoluta —, achando-se presente a maioria do número legal de Deputados, ou sejam quarenta e seis.
A proposta fala apenas em pluralidade.
Com que intuito?
Ter-se-á pretendido substituir a pluralidade absoluta pela pluralidade relativa? Ter-se-á entendido que a pluralidade, nestas deliberações, é, por natureza, absoluta?