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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.° 176
Estes ocupam um cargo vago, isto é, apenas exercem funções de emprêgo vago ou alheio e podem ser a todo o tempo demitidos.
A nomeação definitiva, neste caso, funciona, portanto, como nomeação inteiramente nova, visto o interino não adquirir quaisquer direitos ao cargo pelo provimento.
Parece, assim, que não há motivo para nos afastarmos da regra geral neste domínio.
A Câmara Corporativa sugere a redacção seguinte:
c) Os cargos de acesso, as promoções legais, os provimentos definitivos que, segundo a lei, devam ser precedidos de provimentos provisórios e os cargos equivalentes aos já exercidos, resultantes da remodelação de serviços.
O Ex.mo Sr. Dr. Joaquim Diniz da Fonseca, então Deputado e hoje ilustre Sub-Secretário de Estado das Finanças, ao apreciar, na sessão de 10 de Dezembro de 1937 (Diário das Sessões n.º 151, p. 225) o respectivo projecto, disse:
O douto parecer da Câmara Corporativa viu na expressão provimento definitivo uma interpretação que poderia abranger todos os cargos de nomeação definitiva. A observação não carece, a meu ver, de ser introduzida no texto, porque o sentido da expressão, no seu contexto, exclue manifestamente tal interpretação.
Trata-se, evidentemente, do provimento definitivo de uma situação provisória, único equiparável a promoções legais e acessos dentro da função já exercida.
E, de facto, a sugestão da Câmara Corporativa não foi aceita.
Ora, a verdade é que o legislador deve evitar, tanto quanto possível, o recurso forçado do intérprete ao contexto, aos lugares paralelos, etc., procurando que a letra da lei seja por si só elemento suficiente de interpretação.
E a Câmara Corporativa continua convencida de que a redacção actual não satisfaz a estes requisitos.
Por isso, julgando, como o Govêrno, tècnicamente aconselhável a sua substituïção, sugere a redacção seguinte:
As nomeações por acesso, as promoções legais, a conversão em definitivos dos provimentos que, por fôrça da lei, inicialmente o não sejam, e as nomeações para cargos equivalentes resultantes de remodelação de serviços.
10. A novidade, quanto à alínea b), consiste em se exceptuarem
...as nomeações para cargos e comissões que só por determinada classe e categoria de funcionários devam ser desempenhados.
Fala-se em determinada classe e categoria de funcionários e não em determinadas classes e categorias de funcionários, exigindo-se, portanto, cumulativamente, que o cargo deva ser desempenhado por quem já seja funcionário e pertença a certa classe de funcionários e, dentro dela, a certa categoria.
Quere dizer, visam-se, por exemplo, os cargos de director, de secretário ou de bibliotecário das Faculdades universitárias, os quais devem ser desempenhados por professores catedráticos da respectiva Faculdade; o cargo de presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que deve ser ocupado por um juiz conselheiro do mesmo Tribunal, etc.
A Câmara Corporativa concorda em absoluto.
11. A cingirmo-nos literalmente ao que consta da proposta, teríamos de concluir que o actual § 2.° do artigo 90.° deverá, segundo ela, ser eliminado e substituído por estoutro:
§ 2.° A verificação pela Assemblea ou seu Presidente dos factos referidos nos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° tem os mesmos efeitos que a aceitação da renúncia.
É que, nada se dizendo sôbre o § 2.° actual e aparecendo um § 2.° novo, a conclusão lógica será que êste substitue aquele.
Ora o § 2.º actual dispõe que:
Os casos referidos nos n.°s 4.º e 5.º importam ainda nulidade dos contratos ou actos aí previstos.
Está a Câmara Corporativa certa de que não se pretendeu revogar esta sanção, cuja moralidade, por si só, a justifica, e antes se convence de que se trata de mero lapso.
O autor da proposta esqueceu-se de acrescentar:
§ 3.° (O § 2.º actual).
Por isso, a Câmara Corporativa sugere que o actual § 2.° do artigo 90.° passe a § 3.°
12. E que pensar do novo § 2.°?
Em primeiro lugar notaremos que, se os factos referidos nos n.ºs 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° do artigo 90.° da Constituïção importam, segundo o corpo do artigo, perda de mandato, a verificação, pela Assemblea ou seu Presidente, da existência de tais factos traduzir-se-á sòmente, parece, na declaração de que houve perda de mandato.
O § 2.º novo, êsse, estabelece, pelo contrário, que a perda de mandato fundada nos factos referidos nos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° só se dará com a verificação dêstes pela Assemblea ou seu Presidente.
É que, segundo êle, esta verificação «tem os mesmos efeitos que a aceitação da renúncia» e, nos termos do § 4.º do artigo 85.º, «os efeitos da renúncia, quando aceite, só se produzem a partir da aceitação».
E assim, emquanto no caso de o Deputado aceitar do Govêrno emprêgo retribuído ou comissão subsidiada (artigo 90.°, n.º 1:°) a perda do mandato só se dará a partir da verificação dêsse facto pela Assemblea ou seu Presidente, no caso de o Deputado celebrar contratos com o Govêrno (artigo 90.°, n.º 4.°) a perda do mandato dar-se-á de pleno direito e a verificação, pela Assemblea ou pelo Presidente, da existência do contrato terá valor jurídico simplesmente declaratório.
Não repugna à Câmara Corporativa aceitar esta divergência de regime para os n.°s 1.º e 2.°, mas crê que não deve êle abranger os factos referidos no n.º 3.º
As razões que fundamentam a perda do mandato não são as mesmas em todos os casos, e parece certo que os factos referidos no n.º 3.° impõem mais fortemente do que os considerados nos números anteriores a perda ipso jure.
3.º — Reforço do poder de fiscalização
13. A emenda proposta para o n.º 2.° do artigo 91.° consiste em acrescentar-lhe o seguinte: «e apreciar os actos do Govêrno ou da Administração».
Quere dizer: pretende-se consignar expressamente que à Assemblea incumbe fiscalizar, não só a constitu-