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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 176
Qualquer que seja a sua forma de govêrno: monocrática, aristocrática, democrática ou mixta, uma vez manifestada, por intermédio dos órgãos competentes, a vontade incumbida da gestão do bem comum, a nenhuma outra será lícito resistir-lhe, devendo dizer-se ferido de morte o Estado que não disponha da autoridade e fôrça bastantes para vencer irresistìvelmente oposições ilegais provindas de vontades particulares.
Isto não significa, contudo, que o Estado não seja obrigado a respeitar e garantir as liberdades essenciais, elementos integrantes, elas mesmas, do bem comum nacional.
Pelo contrário, se o fim do Estado reside, não nêle próprio, mas nas pessoas que o constituem; se o bem comum não encontra a sua «lei primordial na prosperidade material da sociedade, mas antes no desenvolvimento harmonioso e na perfeição natural do homem, a quem o Criador destinou a sociedade como meio», sem dúvida devem assegurar-se aos homens, a todos os homens, as liberdades necessárias à plena expansão da personalidade, respeitadas que sejam as exigências do interêsse público, superior, hieràrquicamente, a qualquer interêsse particular, individual ou colectivo.
Tentar, porém, submeter os Estados, em nome dessas liberdades, a um mesmo sistema de organização político-social, confundindo, além do mais, liberdade civil e liberdade política, corresponderia a desconhecer que a verdade nesta matéria está, não na elaboração de um tipo único de constituïção aplicável a todos os povos, qualquer que seja a sua civilização e a sua idiossincrasia, mas, pelo contrário, em descobrir para cada povo a constituïção que melhor se adapte às suas tradições, ao seu temperamento, ao seu carácter, à sua cultura, à sua educação cívica, aquela que em mais elevado grau se harmonize com as realidades e aspirações nacionais.
A liberdade é — quem o contestará? — um bem inigualável; mas, atentas as inferioridades humanas, não só supõe, como condição de exercício, autoridade que a proteja e garanta, mas deve, ainda, sofrer limitações legais mais ou menos extensas, consoante o grau da moralidade pública e privada.
Aliás, nenhuma restrição sensível a Constituïção de 1933 impõe aos direitos individuais, embora, em certos casos, consinta, como todas as Constituïções, que leis ordinárias regulem o seu uso, traçando-lhes os limites.
Mas estes podem desaparecer amanhã, sem que, para isso, haja necessidade de alterar a Constituïção.
E o Govêrno só tocou nas disposições constitucionais cuja alteração se tornava indispensável à realização de finalidades ambicionadas, por não poderem estas conseguir-se nem mediante simples actuação administrativa nem sequer mediante leis ordinárias.
E dito isto, entraremos na apreciação da proposta de lei no que nela há de positivo, sem esquecer que ultrapassá-la, sugerindo alterações não relacionadas com as alterações propostas, corresponderia, para a Câmara Corporativa, simples órgão consultivo, a um como que disfarçado excesso de poder.
I
Do Chefe do Estado
3. As alterações constantes da proposta visam, todas elas, já o frisámos, a parte II da Constituïção, que trata da «Organização política».
Tio que toca, porém, ao título II — Do Chefe do Estado — limitaram-se à introdução no artigo 82.° de um parágrafo novo, com a seguinte redacção:
A referenda do Presidente do Conselho substitue a do Ministro competente sempre que êste se ache ausente do Continente e não haja sido nomeado Ministro interino da respectiva pasta. Nos mesmos termos lhe pertence substituí-lo nos actos da sua competência.
O regime actual consta do corpo do artigo 82.°, assim redigido:
Os actos do Presidente da República devem ser referendados pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro ou Ministros competentes, sob pena de inexistência.
A Câmara Corporativa dá o seu voto à doutrina do parágrafo aditado, mas não reconhece a necessidade de a consignar num parágrafo.
Pretende-se o quê?
Que, na hipótese de um Ministro se ausentar do Continente, sem que se tenha nomeado Ministro interino, o Presidente do Conselho o substitua nos actos da sua competência, incluindo a referenda ministerial.
E dizemos «nos actos da sua competência, incluindo a referenda ministerial» porque, nos termos do artigo 109.º, n.º 1.°, «compete ao Govêrno referendar os actos do Presidente da República».
Por outras palavras: se é da competência do Govêrno, por intermédio do Presidente do Conselho e do Ministro ou Ministros competentes, referendar os actos do Presidente da República, parece evidente que, se aquele substitue os Ministros ausentes em todos os actos da sua competência, necessàriamente os substitue na referenda dos actos do Chefe do Estado.
Mas se, para que a substituïção neste último caso se dê, basta estabelecê-la para os actos da competência do Ministro substituído, cremos que o lugar próprio para regular uma e outra é o artigo 107.º, que ficaria assim redigido:
O Governo é constituído pelo Presidente do Conselho, que poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, e pelos Ministros, os quais serão substituídos por aquele, nos actos da sua competência, sempre que se achem ausentes do Continente e não hajam sido nomeados Ministros interinos das respectivas pastas.
4. Dir-se-á, porém: deve preceituar-se expressamente que a referenda do Presidente do Conselho substitue a do Ministro, sob pena de aquele ter de referendar duas ou mais vezes o mesmo acto do Presidente da República, uma como Presidente do Conselho e outra ou outras em substituïção do Ministro ou Ministros ausentes.
Será assim?
De modo algum.
Com efeito, sendo absurdo supor que o Presidente referendava, nessa qualidade, actos a que, em seguida, negaria a referenda como substituto de qualquer Ministro ausente, só uma conclusão a lógica impõe: a referenda do Presidente do Conselho abrange, porque as compreende, a dos Ministros ausentes.
Cremos, por isso, que não se torna necessário dizê-lo expressamente para se concluir pela desnecessidade de duas assinaturas.
Aliás, é o que se tem passado quando um Ministro acumula a gerência de duas pastas e tem de referendar actos que interessam a ambas ou quando o Presidente do Conselho, como sempre tem sucedido, gere os negócios de uma ou mais pastas: referendam uma só vez.
5. E será de aceitar a doutrina da proposta?
Crê a Câmara Corporativa que sim, embora reconheça o seu limitado alcance.