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16 DE JUNHO DE 1945
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cionalidade e legalidade, mas também a moralidade ou oportunidade dos actos do Govêrno e seus agentes.
Obedece-se assim à orientação várias vezes anunciada pelo Presidente do Conselho, com eco na própria Assemblea, de se intensificar a actividade fiscalizadora desta.
A Câmara Corporativa dá-lhe o seu pleno acôrdo, convicta, aliás, de que na fiscalização reside a maior vantagem — não pensamos agora nos possíveis inconvenientes — das assembleas essencialmente políticas.
Já no parecer sôbre o projecto de lei n.º 12, publicado no Diário das Sessões de 15 de Fevereiro de 1935, 2.º suplemento ao n.º 14, se escreveu:
A função da Assemblea deve ser mais de colaboração e fiscalização da obra do Govêrno do que de iniciativa legislativa.
E, continuando a pensar assim, pensa-o a Câmara Corporativa de acôrdo com o II Congresso da União Nacional, que votou, entre outras, a seguinte conclusão da tese apresentada pelo Sr. Dr. Carlos Alberto Lopes Moreira, ilustre Inspector do ensino particular.
3.ª Competirá essencialmente à Assemblea Nacional vigiar pelo cumprimento da Constituïção e das leis, cabendo-lhe ainda a real e efectiva fiscalização da acção governativa.
É claro que, ao reconhecermos a vantagem de se reforçar o poder de fiscalização da acção governativa e da administração pública, não temos de modo algum em vista a transformação do Estado Português em Estado parlamentar e, muito menos, em Estado parlamentarista. Neste ponto, a Câmara Corporativa permanece fiel ao regime vigente, caracterizado pela completa independência política do Govêrno perante a Assemblea, ou, como se lê na Constituïção artigo 112.°, ao princípio de que «o Govêrno é da exclusiva confiança do Presidente da República e a sua conservação no Poder não depende do destino que tiverem as suas propostas de lei ou de quaisquer votações da Assemblea Nacional».
Mal de nós se a evolução se dêsse no sentido de a Assemblea pretender transformar-se em órgão de cujas votações dependeria a vida ou morte dos Govêrnos, a permanência no Poder dêste ou daquele Ministro, regime sem dúvida inadaptável ao modo de ser dos portugueses.
Aliás, ao falar-se em refôrço da fiscalização, ninguém por certo a visiona acintosa ou determinada por outros fins que não sejam os de uma colaboração consciente e honesta na acção governativa ou administrativa.
Não cabe à Assemblea Nacional tornar-se eco, por intermédio dos seus membros, das apreciações malévolas ou infundadas dos descontentes ou dos ignorantes, salvo para revelar a sua insubsistência.
Cabe-lhe, sim, contribuir, mediante crítica honesta, alevantada e colaborante, para o aperfeiçoamento dos serviços, elucidando ao mesmo tempo a opinião pública acêrca de questões que, entregues à crítica mal intencionada, tomariam, tantas vezes, aspectos desprestigiantes, quando a verdade é que a sua apreciação em tribuna pública as esclarecerá com proveito para a Administração e tranqüilidade do País.
E, para o conseguir, mais não é preciso do que, intensificando a Assemblea o uso da função, conservar, no entanto, a mesma elevação de intuitos e a mesma correcção de processos que têm caracterizado a sua actuação política.
Acresce que os poderes não fiscalizados tendem naturalmente para o abuso, com perigo, inclusive, para êles próprios.
Convém, portanto, organizar a fiscalização político-administrativa, mas, repetimo-lo, de modo tal que venha a ser exercida sem espírito de partido e sob a inspiração exclusiva do bem comum, única finalidade legítima de qualquer actividade pública.
14. Êste refôrço de poder de fiscalização não aparece, porém, isolado, mas, ao contrário, acompanhado de um correspondente refôrço do poder legislativo do Govêrno.
A proposta não se contentou com intensificar a função fiscalizadora da Assemblea, mantendo o statu quo quanto às atribuïções legislativas, e antes pretende que a evolução se dê em duplo sentido: refôrço do poder de fiscalização da Assemblea, por um lado, e refôrço do poder legislativo do Govêrno, por outro.
Daí que se pretenda substituir o n.º 2.º do artigo 109.° por estoutro:
Artigo 109.°...
2.º Fazer decretos-leis e, em casos de urgência, aprovar as convenções e tratados internacionais.
A faculdade atribuída ao Govêrno de fazer decretos-leis, que actualmente está subordinada à existência de uma autorização legislativa ou de necessidade pública urgente, passa à categoria de poder legislativo normal, independente de qualquer condição.
Se a proposta fôr aprovada, ficaremos, no aspecto jurídico-formal, com dois órgãos legislativos normais: a Assemblea Nacional e o Govêrno, aquela legislando mediante leis e êste mediante decretos-leis.
E dizemos «no aspecto jurídico-formal» porque, no aspecto substancial das cousas, a realidade é já a da supremacia do Govêrno.
De facto, a iniciativa legislativa dos Deputados a bem pouco se reduziu nas duas últimas legislaturas, pois só vinte projectos de lei foram apresentados à Assemblea Nacional e, dêstes, só oito foram aprovados (na I Legislatura haviam sido apresentados cinqüenta e oito projectos e aprovados vinte e três); e a iniciativa legislativa do Govêrno, mediante a apresentação de propostas de lei, tem igualmente decrescido nos últimos anos, restringindo-se às propostas que, por fixarem as grandes orientações políticas, económicas ou administrativas, o Govêrno deseja ver sancionadas por outro órgão da soberania, de carácter vincadamente político.
Assim é que, emquanto na I Legislatura foram enviadas à Assemblea Nacional sessenta e quatro propostas de lei, nas duas últimas só o foram vinte e cinco.
A alteração em causa propõe-se, portanto, sancionar constitucionalmente aquilo que é, já, a realidade dos factos.
Em parecer da Câmara Corporativa de 15 de Fevereiro de 1935, publicado no Diário das Sessões, 2.° suplemento ao n.º 14, escreveu-se o seguinte:
Ora, não pode a Câmara Corporativa aceitar que o poder legislativo pertença, ao mesmo tempo e no mesmo grau, à Assemblea Nacional e ao Govêrno.
Puras exigências de simetria, tam caras ao espírito latino?
Queremos crer que não.
...
Não tem a 18.ª secção da Câmara Corporativa respeito especial pelo princípio de que as leis devem dimanar de assembleas parlamentares. Mas repugna-lhe admitir que, atribuindo-se à Assemblea Nacional competência para «fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las», se atribua idêntico poder a outro órgão da soberania.