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16 DE JUNHO DE 1945
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E escrevemos «limitado alcance» porque êste consiste apenas em dispensar a nomeação interina quando o Presidente do Conselho pretenda substituir-se ao Ministro ausente.
No regime actual exige-se um acto positivo e expresso de nomeação; no regime da proposta a substituïção dar-se-á pelo simples facto de não ter havido nomeação interina.
Apesar disso, esta Câmara dá o seu voto à doutrina do aditamento, porque, por um lado, de qualquer modo simplifica o processo da substituïção e, por outro, evita-se a nomeação interina do Presidente do Conselho como Ministro, o que pode parecer chocante.
II
Da Assemblea Nacional
1.º — Composição
6. As alterações respeitantes à Assemblea Nacional referem-se, umas à composição, outras às incapacidades dos Deputados, outras às atribuïções e outras ao funcionamento.
Começaremos pelas... primeiras.
Nos termos do artigo 85.° da Constituïção:
A Assemblea Nacional é composta de noventa Deputados eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, durando o seu mandato quatro anos.
Segundo a proposta:
A Assemblea Nacional é composta de cento e vinte Deputados eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, durando o seu mandato quatro anos.
A divergência está, portanto, apenas no seguinte: enquanto no regime vigente a Assemblea Nacional se compõe de noventa Deputados, no regime da proposta compor-se-á de cento e vinte.
Dá a Câmara Corporativa o seu inteiro aplauso à alteração, não por amor às assembleas muito numerosas, mas porque o aumento proposto concede ao legislador ordinário maior liberdade de movimentos na elaboração da lei eleitoral, habilitando-o a adaptar-se mais fàcilmente às exigências, sempre variáveis, do interêsse público.
Demais, aceite o princípio de só se proceder a eleições suplementares quando as vagas atinjam certo número, bem pode suceder que êste, acrescido ao dos Deputados que faltam, conduza a uma representação demasiado fraca para que às respectivas deliberações possa atribuir-se valor representativo.
7. Altera-se também o § 3.º do artigo 85.º.
Dispõe este que:
As vagas que ocorrerem na Assemblea Nacional, quando atingirem o número que a lei eleitoral fixar, até à quarta parte do número legal do Deputados, são preenchidas por eleição suplementar, expirando os respectivos mandatos no fim da legislatura.
A proposta estabelece que:
As vagas que ocorrerem na Assemblea Nacional, quando atingirem o número que a lei eleitoral fixar, até à quinta parte do número legal de Deputados, são preenchidas por eleição suplementar, expirando os respectivos mandatos no fim da legislatura.
A divergência consiste em a Constituïção falar na quarta parte do número legal dos Deputados e a proposta na quinta parte.
A verdade, porém, é a redução para a quinta parte conduzir a um número aproximado do actual.
Assim, emquanto a lei eleitoral não pode, hoje, exceder o número 22 (90:4=22,5), segundo a proposta não poderá ultrapassar o número 24 (120:5=24).
Supõe a Câmara Corporativa que êste nunca será atingido pelas futuras leis eleitorais e que, quando muito, se manterá o número actualmente fixado, ou seja 20.
8. Em harmonia com o pensamento, já manifestado, de dar ao legislador ordinário, maior maleabilidade na elaboração da lei eleitoral, sugere a Câmara Corporativa que no corpo do artigo 85.° se substituam as palavras «eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores» por estoutras: «eleitos por sufrágio, directo ou indirecto, dos cidadãos eleitores».
Não significa esta sugestão que a Câmara Corporativa pretenda ver substituído o sufrágio directo pelo sufrágio indirecto, mas apenas que admite a possibilidade de vir um dia a reconhecer-se a vantagem dessa substituïção.
Por outras palavras, pretende-se sòmente que, atenta a natureza rígida da Constituïção, o legislador ordinário não venha a encontrar nessa rigidez obstáculo à adopção do sufrágio indirecto, se, em qualquer momento, o julgar conveniente.
2.º — Incapacidades dos Deputados
9. No regime das incapacidades parlamentares introduzem-se ligeiras modificações.
Alteram-se sòmente as alíneas b) e c) do § 1.° do artigo 90.° e, quanto à primeira, sem tocar na doutrina ou conteúdo, melhorando-se apenas a redacção.
Consiste esta melhoria em substituir a expressão «provimentos definitivos» por estoutra: «conversão em definitivos dos provimentos que o não sejam».
É que a redacção actual, na sua letra, conduz a excluir todos os provimentos definitivos, inclusive os que o sejam desde o início, quando a verdade é que só se pretendeu exceptuar a conversão em definitivos dos provimentos que, por fôrça da lei, são precedidos de provimento provisório.
Em parecer sôbre o projecto de lei n.º 188, publicado no Diário das Sessões, suplemento ao n.º 150, de 9 de Dezembro de 1937, já a Câmara Corporativa se pronunciou, a êste respeito, nos seguintes termos:
E que pensar dos «provimentos definitivos»?
Antes de mais, diremos que não nos parece feliz a expressão, e isto porque, a exceptuarem-se todos os provimentos definitivos, exceptuadas ficavam todas as nomeações não interinas e não provisórias, que o mesmo é que dizer quási todas as nomeações.
Com efeito, há provimento definitivo de um cargo, ou, melhor, num cargo, sempre que o respectivo serventuário haja sido nomeado definitivamente.
Outro é, porém, cremos, o alcance da expressão, segundo o projecto.
O que, por certo, se quis visar foi a transformação em definitiva de uma nomeação provisória ou, talvez melhor, a transformação em agentes definitivos de agentes provisórios ou estagiários.
E se assim é, nada temos a opor, afora a redacção.
O seu regime, em matéria de incompatibilidades parlamentares, não deve ser diverso do regime aplicável aos cargos de acesso e às promoções legais.
O mesmo não diremos já das nomeações definitivas de quaisquer agentes interinos.