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16 DE JUNHO DE 1945
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Crê a Câmara Corporativa que não pode ter estado no pensamento do Govêrno contentar-se com a pluralidade relativa, visto esta conduzir, em certos casos, a deliberações sem significado bastante para serem, com relativa verdade, interpretadas como deliberações da Assemblea.
Partiremos, portanto, do princípio de que a supressão da palavra absoluta, a tratar-se de supressão consciente, e não, como supomos, de lapso, teria obedecido à idea da sua desnecessidade.
Ora, a ser assim, não poderia a Câmara Corporativa concordar.
Já no parecer sôbre a proposta de lei n.º 3, que veio a transformar-se na lei n.º 1:885, de 23 de Março de 1935, publicado no Diário das Sessões de 4 de Fevereiro de 1935, 6.º suplemento ao n.º 8, se escreveu:
A actual redacção do artigo 95.° deve ter resultado de um lapso de revisão(1).
Na verdade, para nada serve dispor-se que a Assemblea Nacional funciona «achando-se presente a maioria absoluta do número legal dos seus membros», e isto porque a maioria do número legal dos membros da Assemblea é necessàriamente absoluta, traduzindo-se sempre em metade e mais um, pelo menos.
O contrário se passa, porém, com os preceitos de que as suas deliberações devem ser tomadas à pluralidade absoluta de votos.
Com efeito, uma deliberação tomada à pluralidade de votos tanto o poderá ser à pluralidade absoluta como à pluralidade relativa.
Daí a necessidade ou, pelo menos, a conveniência do esclarecimento.
E como, neste caso, não há que hesitar — parece-nos — na exigência da pluralidade absoluta, sob pena de poder ser tratada como vontade da Assemblea Nacional a vontade de dois ou três dos seus membros, só há que perfilhar a alteração proposta.
E não insistiremos, convictos como estamos de que se trata de lapso de revisão, acrescentando apenas que, se as votações normais hão-de traduzir-se sempre em aprovação ou rejeição de uma proposta, de uma moção, etc., e, por isso, em aprovação ou rejeição por maioria absoluta (não pomos agora a hipótese de empate), o mesmo não se dá, por exemplo, na eleição da Mesa ou de comissões, a qual poderia bem concluir pela não obtenção da maioria absoluta para qualquer das listas em presença, o que convém proïbir expressa e iniludìvelmente.
17. Dispõe o artigo 95.° da Constituïção:
A Assemblea Nacional funciona em sessões plenas deliberativas e em sessões de estudo.
...
§ 2.° As sessões de estudo não serão públicas.
As sessões de estudo foram introduzidas pela lei n.º 1:966, de 23 de Abril de 1938. Anteriormente havia sòmente sessões plenas deliberativas.
No relatório do projecto de lei n.º 188 — que veio a transformar-se na lei n.º 1:966 — lia-se que as sessões de estudo visavam «a tomar conhecimento do conteúdo e objectivo das propostas ou projectos e dos respectivos pareceres elaborados pela Câmara Corporativa».
Esta Câmara, em parecer sôbre o projecto publicado no Diário das Sessões de 9 de Dezembro de 1937, suplemento ao n.º 150, escreveu o seguinte:
As sessões de estudo destinar-se-ão, particularmente, a uma elucidação recíproca dos Deputados, a um recíproco desfazer de dúvidas, a um prévio conhecimento das razões que os determinam, pelo menos de início, à aprovação ou rejeição da proposta ou projecto, evitando-se, assim, por exemplo, que a surprêsa de uma argumentação habilidosa e sugestiva perturbe os espíritos que, mais lentos — por vezes, até, por mais profundos —, não encontrem, de repente, no seu poder dialéctico, razões oponíveis às pseudo-razões apresentadas; destinar-se-ão a corrigir os defeitos inerentes às assembleas políticas, quando funcionam em sessões públicas, e que levam os seus membros, mesmo contra vontade, mesmo os menos preocupados com a galeria, a pensar que estão a falar para o público, o que afasta da tribuna tantos valores reais, e que muito poderiam contribuir para o melhoramento das propostas ou projectos discutidos, se não fôsse necessário discursar.
A experiência feita com o funcionamento da Câmara Corporativa revela não só que o número de colaboradores reais, na elaboração dos pareceres, não é proporcional ao número de Procuradores que os assinam, mas ainda que, ultrapassando êste certo limite, aquele número se reduz, no sentido de os colaboradores serem, de facto, menos do que seriam, se menos houvessem de intervir no parecer.
E isto porquê?
Precisamente porque, quando se torna necessário discursar, muitos se inibem de o fazer, inclusive por suporem que, para uma pequena alteração, aliás, por vezes, bem interessante, não vale a pena... pedir a palavra.
Acresce que as sessões de estudo permitem uma melhor preparação das sessões públicas, com evidente prestígio para a Assemblea, aproximando-se assim o funcionamento desta do funcionamento da Câmara dos Comuns, na Inglaterra, onde as sessões privadas são tradicionais.
Cremos, por isso, que a alteração proposta representa uma combinação interessante, que só pode trazer vantagens, não se lhe descobrindo os inconvenientes, e, mais, que traduz por parte dos seus ilustres autores, intérpretes, por certo, neste caso, do sentir da Assemblea, um nítido conceito da nobre mas espinhosa função que a esta cabe na vida nacional.
Como se vê, a Câmara Corporativa deu parecer favorável às sessões de estudo, que a proposta do Govêrno extingue, substituindo-as por comissões permanentes ou, melhor, permitindo que a Assemblea Nacional se organize em comissões permanentes.
Que pensar desta substituïção?
18. O Regimento da Assemblea dispõe, no artigo 25.°, que:
As sessões de estudo são especialmente consagradas ao exame dos projectos ou propostas de lei e respectivos pareceres da Câmara Corporativa, bem como da matéria dos avisos prévios. Podem também ser submetidos a sessões de estudo os decretos-leis presentes à Assemblea para ratificação, sempre que o Presidente o determine, por sua iniciativa ou a requerimento de cinco Deputados.

(1) A redacção segundo o texto primitivo era a seguinte: «A Assemblea Nacional funciona em sessões plenas e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, achando-se presente a maioria absoluta do número legal dos seus membros».