O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

642-(12)
DIÁRIO DAS SESSÕES — N.° 176
aquele ou por esta, conforme se tratar de proposta ou de projecto de lei».
A proposta substitue êste parágrafo pelo seguinte:
O parecer será dado dentro de trinta dias, ou no prazo que o Govêrno ou a Assemblea fixar, se a matéria fôr considerada urgente por aquele ou por esta.
Quere dizer: emquanto no regime actual a Assemblea e o Govêrno só podem encurtar o prazo com fundamento na urgência, se se tratar de proposta de lei, para o segundo, e de projecto de lei, para a primeira (veja-se o Regimento da Assemblea Nacional, artigo 30.°), no regime da proposta quer o Govêrno, quer a Assemblea, invocando a urgência, poderão sempre reduzi-lo, trate-se de proposta ou de projecto de lei.
A Câmara Corporativa não apresentará quaisquer razões de princípio em contrário do regime proposto, mas não deixará de apresentar algumas provindas da experiência.
Reconhece-se que, de facto, pode dar-se o caso de que, após exame dos trabalhos a executar, a Assemblea venha a concluir pela necessidade do encurtamento do prazo, sob pena de não ser discutida e votada uma proposta de lei enviada pelo Govêrno sem urgência e, portanto, sem marcação de prazo.
A verdade, porém, é que a Câmara Corporativa, salvo em casos excepcionalíssimos, não pode ser colocada neste dilema: ou não dar o parecer dentro do prazo ou dá-lo à custa, sobretudo para o relator, de um esfôrço extenuante, tanto mais que depois nem porventura a própria Assemblea tomará sempre na devida conta o curto prazo em que aquele foi elaborado.
E, assim, esta Câmara não vê com bons olhos tudo quanto possa contribuir para o encurtamento dos prazos, desde que o Govêrno, autor de uma proposta, ou porque haja reconhecido a impossibilidade do seu estudo em prazo curto ou porque não tenha descoberto urgência na sua votação, entendeu dever subordinar-se ao prazo de trinta dias.
A Câmara Corporativa nega por isso o seu voto à alteração em causa.
30. Quanto ao § 3.° do artigo 103.°, limitar-nos-emos a afirmar a nossa concordância com a emenda proposta.
Na verdade, se, sugerida pela Câmara Corporativa a substituïção de um projecto de lei por outro, qualquer Deputado pode adoptá-lo, sendo, então, discutido em conjunto com o primitivo, como compreender que, sugerindo a Câmara simples alterações na especialidade, já qualquer Deputado não possa fazê-las suas?
Do mesmo modo não se descobrem os inconvenientes de neste caso a faculdade atribuída aos Deputados abranger também as propostas de lei.
31. A emenda ao artigo 104.° limita-se a harmonizar o texto constitucional com a realidade dos factos e com os preceitos regimentais, visto a Câmara Corporativa funcionar em sessão plenária para a eleição da Comissão de Verificação de Poderes e da Mesa, para aprovar ou alterar o Regimento e para declarar a perda de mandato, ou retirar o mandato aos Procuradores (Regimento, artigo 16.°, § 1.°).
Julga, porém, a Câmara Corporativa preferível substituir a expressão sessões plenas pela expressão sessões plenárias, usada quer no seu Regimento (artigos 16.°, § 1.º, 17.°, 32.°, 33.° e 34.°), quer no Regimento da Assemblea Nacional (artigos 19.°, 21.°, 24.°, 25.°, § 1°, e 26.°, alínea b), quer, ainda, no § 3.° do artigo 102.°, segundo a redacção da proposta.
Por isso sugere a seguinte redacção para o artigo 104.°:
A Câmara Corporativa funciona em sessões plenárias ou por secções especializadas, podendo, neste caso, reünir-se duas ou mais secções, ou todas elas, se a matéria em estudo assim o reclamar.
Alteração semelhante se sugerirá nas conclusões dêste parecer para o artigo 95.° e respectivo § 1.°.
32. Nos termos do artigo 105.° da Constituïção:
O Govêrno poderá consultar as secções da Câmara Corporativa sôbre decretos gerais a publicar ou propostas de lei a apresentar à Assemblea Nacional, determinar que o trabalho das secções prossiga durante os adiamentos ou interrupções da sessão legislativa e pedir a convocação de todas ou parte das secções para lhes fazer qualquer comunicação.
A proposta dá a êste artigo a redacção seguinte:
O Govêrno poderá consultar a Câmara Corporativa sôbre decretos gerais a publicar ou propostas de lei a apresentar à Assemblea Nacional, determinar que o trabalho das secções prossiga ou se realize durante os adiamentos, interrupções ou no intervalo da sessão legislativa, e pedir a convocação de todas ou parte das secções para lhes fazer qualquer comunicação.
As divergências consistem, portanto:
1.° Em que, no regime actual, o Govêrno consulta as secções da Câmara Corporativa e, no regime da proposta, consultará a Câmara Corporativa, divergência que se traduz em, no primeiro caso, ser o próprio Govêrno quem escolhe as secções que hão-de elaborar o parecer e, no segundo, competir a escolha ao Presidente da Câmara;
2.° Em que, no rigor da letra do artigo 105.°, o Govêrno só poderia determinar que o trabalho das secções prosseguisse durante os adiamentos ou interrupções da sessão legislativa e, com a redacção proposta, sem dúvida, poderá também determinar que aquele prossiga no intervalo das sessões legislativas.
A Câmara Corporativa concorda em absoluto.
A primeira alteração traduz maior respeito pela sua autonomia, entregando ao Presidente o encargo de determinar as secções que devem elaborar o parecer geral, ouvidas ou não outras secções, mediante pareceres subsidiários.
A segunda esclarece que o Govêrno, quando uma proposta de lei enviada à Assemblea Nacional não tenha obtido parecer da Câmara Corporativa a tempo de poder ser discutida na sessão legislativa em que foi apresentada, possa determinar que o trabalho da Câmara prossiga após o encerramento da sessão.
Cremos que não podem levantar-se dúvidas nem sôbre a utilidade da concessão desta faculdade ao Govêrno nem sôbre a vantagem da sua expressa inclusão no texto constitucional.
Por isso não vale a pena determo-nos no seu exame.
Sugere-se, no entanto, que as palavras «durante os adiamentos, interrupções ou no intervalo da sessão legislativa» sejam substituídas por estoutras: «durante os adiamentos, interrupções e intervalos das sessões legislativas».