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16 DE JUNHO DE 1945
642-(13)
A razão essencial é a seguinte: não há intervalos senão entre duas sessões legislativas. Os adiamentos e interrupções, êsses, é que se referem a certa e determinada sessão.
Do Govêrno
33. Amplia a proposta a competência legislativa do Govêrno, permitindo-lhe que elabore decretos-leis fora dos casos de urgência e necessidade pública e sem necessidade de autorização da Assemblea Nacional.
Afinal, mais não se faz, já o dissemos, do que dar foros de indiscutível constitucionalidade às realidades políticas dos últimos tempos: a Assemblea Nacional tem sido, de facto, um órgão legislativo excepcional e o Govêrno o órgão legislativo normal.
A Câmara Corporativa, pelas razões atrás expostas, concorda com a proposta de substituïção e, por isso, dá-o seu voto à nova redacção do n.º 2.º do artigo 109°.
O II Congresso da União Nacional votou a seguinte conclusão da tese apresentada pelo Sr. Dr. Carlos Alberto Lopes Moreira:
1.ª A função legislativa deve competir essencialmente ao Govêrno, que a exercerá mediante o estudo e parecer da Câmara Corporativa, salvo nos casos de reconhecida urgência.
Esta Câmara reconhece a utilidade de ser consultada sôbre os decretos-leis e está certa de que as alterações propostas o foram à luz da idea de uma futura maior intervenção da Câmara Corporativa na obra legislativa do Govêrno.
Além disso, se se exige a sua prévia consulta antes da discussão, pela Assemblea, das propostas de lei, lógico é, parece, que, em princípio, igualmente se exija antes da publicação dos decretos-leis.
Por isso, sugere-se que: o n.º 2.° do artigo 109.° fique assim redigido:
2.º Fazer decretos-leis, consultada a Câmara Corporativa, salvo em casos de urgência e nos de haver sido já consultado outro órgão legalmente competente, e aprovar as convenções e tratados internacionais, quando a urgência não consinta a aprovação pela Assemblea Nacional.
34. A emenda proposta para o n.º 4.° do artigo 109.º consiste em substituir a expressão corporações administrativas pela expressão pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, harmonizando a terminologia usada neste número com a dos artigos 9.° e 25.°, que a lei n.º 1:963, de 18 de Dezembro de 1937, por sua vez, já harmonizara com a terminologia do Código Administrativo de 1936, conservada no Código de 1940.
Diremos que só por lapso a lei n.º 1:963 não tocou neste número, o que a proposta veio, e bem, remediar.
A respeito destas emendas escreveu-se no parecer sôbre a proposta de lei n.º 285, publicado no Diário das Sessões de l de Dezembro de 1937, 2.° suplemento ao n.º 147:
No parecer desta Câmara acêrca da proposta de lei n.º 116 (alterações às bases para o novo Código Administrativo) lê-se:
Na base XVII propõe-se mais a substituïção das expressões: «corporações administrativas» e «institutos de utilidade local», por estoutra: «pessoas colectivas de utilidade pública administrativa».
Trata-se de mera diversidade de terminologia, sem alcance substancial, imposta, em parte, pela conveniência de evitar o emprêgo da expressão «corporações administrativas», desde que, no direito corporativo, as corporações são organismos sem semelhança com as corporações administrativas, empregada a expressão com o significado que lhe tem sido atribuído no direito administrativo português.
Votada pela Assemblea Nacional esta alteração de terminologia, constante da lei n.º 1:946, de 21 de Dezembro de 1936, a ela obedeceu o Código Administrativo, que subordinou o título VIII à epígrafe Das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, assim definidas no artigo 359.º:
Consideram-se pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as associações beneficentes ou humanitárias e os institutos de assistência ou educação, tais como hospitais, hospícios, asilos, creches, lactários, sanatórios, bibliotecas e estabelecimentos análogos, fundados por particulares, desde que umas e outras aproveitem em especial aos habitantes de determinada circunscrição e não sejam administrados pelo Estado ou por um corpo administrativo.
É sem dúvida com êste significado que a proposta emprega a expressão pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e, sendo assim, nada temos a opor.
Acrescentaremos apenas que, além destas razões, há hoje a razão decisiva de a expressão aparecer, como dissemos, nos artigos 9.° e 25.° da Constituïção.
35. Os actuais §§ 2.° e 3.° do artigo 109.° são eliminados, em conseqüência do desaparecimento de decretos-leis autorizados, passando, por isso, os actuais 4.º e 5.° a ocupar o lugar daqueles.
Adita-se, porém, a êste artigo um § 4.° novo, assim redigido:
Quando a lei não fôr exeqüível por si mesma, o Govêrno expedirá os respectivos decretos dentro do prazo de seis meses, a contar da sua publicação, se nela se não determinar outro prazo.
Pretende-se evitar que, publicada uma lei, o Govêrno possa impedir-lhe a execução, não a regulamentando, e, para isso, determina-se que os respectivos decretos devem ser expedidos dentro do prazo de seis meses, se outro a lei exeqüenda não houver marcado.
Está bem, tanto mais que, nos termos do artigo 92.°,
As leis votadas pela Assemblea Nacional devem restringir-se à aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos, não podendo porém ser contestada, com fundamento na violação dêste princípio, a legitimidade constitucional de quaisquer preceitos nelas contidos.
E, assim, a quási totalidade das leis, se obedecerem à directiva constitucional, necessitarão que futuros decretos regulamentares tornem possível a sua execução.
E dizemos a quási totalidade só porque as matérias indicadas nas várias alíneas do artigo 93.°, essas, constituem necessàriamente matéria exclusiva de lei, não podendo ser reguladas mediante decretos regulamentares, mas sòmente mediante leis ou decretos-leis.
Em princípio, quando a Constituïção exige lei quere apenas afastar os decretos regulamentares, e não os decretos-leis, que, para todos os efeitos, substituem aquela com idêntica eficácia jurídico-formal.