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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 176
dade o princípio que interessa proclamar na Constituïção.
Admitindo contudo que o artigo 118.° só deva ser modificado na parte directamente relacionada com a nova redacção proposta para o artigo 116.°, refere-se no final a modificação restrita a essa parte.
Pelas considerações expostas, a secção de Justiça é de parecer que aos artigos 116.º, 117.° e 118° da Constituïção Política deve dar-se a seguinte redacção, em execução da idea central constante da proposta de lei:
Artigo 116.° A função judicial é exercida por tribunais ordinários e especiais. São tribunais ordinários:
1.° O Supremo Tribunal de Justiça;
2.° As Relações;
3.° Os Tribunais de Comarca;
4.° Os outros tribunais que tenham como órgão normal de recurso, em 1.° ou em 2.° grau, algum dos tribunais referidos nos números anteriores.
§ único. A lei pode todavia determinar que de certos tribunais haja normalmente recurso para os tribunais ordinários, sem prejuízo de aqueles terem a qualificação de especiais.
Art. 117.º (Acrescentar o seguinte ao texto actual):
Bem assim não podem criar-se tribunais ordinários com essa competência exclusiva, sem que haja, em todos os casos, efectivo recurso para os tribunais ordinários comuns.
Art. 118.° (Substituir o texto actual dos n.°s 3.° e 4.º pelo texto seguinte:
...
3.° Pelo delegado do Procurador da República junto de cada tribunal de comarca;
4.° Pelos agentes do Ministério Público legalmente designados junto dos outros tribunais ordinários e dos tribunais especiais.
A Câmara Corporativa concorda em absoluto e, por isso, nada acrescentará.
Da revisão constitucional
38. O § 1.° do artigo 134.° da Constituïção dispõe que:
A revisão pode ser antecipada de cinco anos se fôr aprovada por dois terços dos membros da Assemblea Nacional, e, neste caso, contar-se-á da data da revisão antecipada o novo período de dez anos.
A proposta substitue-o por estoutro:
A revisão pode ser antecipada de cinco anos se fôr aprovada por dois terços dos membros da Assemblea Nacional em efectividade de funções, e, neste caso, contar-se-á da data da lei de revisão o novo período de dez anos.
A Câmara Corporativa, quanto à primeira emenda: acrescentar-se a expressão em efectividade de funções, dirá, apenas que se trata de simples esclarecimento, pois o texto actual já assim tem sido interpretado, inclusive pelo relator dêste parecer.
A Constituïção, quando quis referir-se ao número legal de Deputados, disse-o expressamente.
Pela segunda emenda, o novo período de dez anos contar-se-á a partir da data da lei de revisão.
A Câmara Corporativa reconhece a necessidade de se alterar o § 1.º nesta parte, resolvendo certas dúvidas levantadas pela redacção actual; mas convence-se de que a alteração proposta não satisfaz inteiramente.
É que parte ela, segundo parece, da idea de que, deliberada a revisão qüinqüenal, esta constará necessàriamente de uma só lei de revisão, quando a verdade é poderem, no regime vigente, existir várias, resultantes da apresentação de diversos projectos ou propostas de lei.
Por isso, a Câmara Corporativa julga necessário estabelecer-se um regime que discipline a iniciativa legislativa neste domínio e, para tanto, sugere o aditamento de um parágrafo novo, assim redigido:
§ 2.º Os projectos ou propostas de revisão devem ser apresentados no prazo de quinze dias, contados daquele em que possa ter início a revisão constitucional, e serão enviados conjuntamente à Câmara Corporativa, que sôbre êles dará um só parecer, contando-se da lei de revisão o novo período de dez anos.
Supõe ainda a Câmara Corporativa conveniente que seja aditado mais o seguinte parágrafo:
§ 3.° Se o prazo fixado no parágrafo anterior para a apresentação dos projectos ou propostas de lei terminar em data posterior à do encerramento da sessão legislativa, abrir-se-á novo prazo de quinze dias na sessão legislativa seguinte, salvo se a Assemblea houver sido convocada extraordinàriamente para o efeito de proceder à revisão.
Como conseqüência dêstes aditamentos, devem ser eliminadas no § 1.° as palavras: «e, neste caso, contar-se-á da data da revisão antecipada o novo período de dez anos», e deve o § 2.° passar a § 4.º
Disposição transitória
39. Contém a proposta uma disposição transitória, assim redigida:
A actual Assemblea Nacional continuará em funções até ao fim da legislatura, sem prejuízo do disposto no artigo 81,°, n.º 6.º (dissolução da Assemblea).
Obedece esta disposição ao pensamento expresso por S. Ex.ª o Presidente do Conselho nos seguintes termos:
Desde que sejam aprovadas as emendas à Constituïção relativas à Assemblea Nacional, pode julgar-se justificado que se proceda à sua dissolução e a novas eleições. Não tenho, porém, ainda idea assente sôbre êste ponto, entendendo apenas que em qualquer caso a lei eleitoral deve ser modificada no sentido de maior maleabilidade do que a actual(1).
A Câmara Corporativa, em assunto tam intrìnsecamente ligado à oportunidade política, abstém-se de tomar posição definitiva sôbre êle, crente de que ninguém melhor do que o Presidente da República, que, para tanto, deverá ouvir o Conselho de Estado, pode ser juiz da conveniência ou inconveniência da dissolução como meio de pôr têrmo à vida da actual Assemblea.

(1) Discurso de 18 de Maio de 1945.