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16 DE JUNHO DE 1945
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respeito, e por isso as repartições têm de começar muito cedo a elaborar as propostas orçamentais, a fim de se organizar o projecto. Êste é depois submetido ao Conselho do Govêrno para discussão, mas, como tudo está dependente da revisão final do Ministério, o Conselho, em regra, limita-se a uma aprovação formal. O projecto é enviado para o Ministério cêrca de seis meses antes do início do ano económico respectivo, o que quere dizer que até à aprovação ministerial (8 de Dezembro) são contínuas as solicitações da colónia para a inscrição de despesas reputadas indispensáveis. Daqui os seguintes inconvenientes do sistema:
A previsão das receitas e despesas é feita a uma distância muito grande do período em que devem realizar-se; o Ministério tem de fazer a remodelação com propostas posteriores e longe dos serviços e do meio em que se actua; por último, os govêrnos coloniais e os respectivos conselhos podem considerar-se a si próprios menos responsáveis, atento o facto da futura revisão ministerial, e daí, porventura, menor interêsse na preparação do orçamento.
Êste sistema de organização dos orçamentos coloniais não oferece grandes inconvenientes nas pequenas colónias, sobretudo nas do Atlântico, por estarem próximas da metrópole, e, por conseqüência, pode manter-se em relação a elas. E deverá manter-se como possível para qualquer colónia, a utilizar em épocas de crise ou desordem financeira. Em relação às outras colónias pode-se admitir um sistema de maior independência e a que na proposta se chama de autorização.
9. O novo sistema consiste no seguinte: o govêrno da colónia elabora as bases do orçamento, submete-as ao Ministro das Colónias, que, com ou sem alterações, dará autorização ao govêrno da colónia para elaborar o orçamento. E assim os serviços da Fazenda poderão organizar as tabelas no mês de Dezembro, próximo da data da entrada em vigor, que poderá ser sempre no dia 1 de Janeiro.
Como a intervenção ministerial é menor, torna-se necessário que as entidades da colónia estejam em condições de organizar perfeitamente o orçamento. Por conseqüência, só nas mais adiantadas, de mais experiência financeira, o sistema deverá ser introduzido. Não se indicam na proposta as colónias em que deverá vigorar cada um dos sistemas, e compreende-se, pois tal indicação exige estudo prévio; e nem deverá incluir-se qualquer discriminação no Acto Colonial, dada a natureza instável de qualquer dos regimes. A alteração pode ter uma função educativa, mas, para que não traga grave prejuízo à vida financeira das colónias, parece a esta secção necessário que as bases a tomar em consideração sejam completas e elucidativas, de modo a fazer-se uma idea perfeita do plano financeiro e administrativo que se propõe, e, além disso, que haja uma fiscalização eficiente sôbre a forma de execução do orçamento por parte do Ministério das Colónias.
A secção de Política e economia coloniais concordou, portanto, com quási todas as alterações propostas pelo Govêrno, mas não sem notar que estas deveriam ter sido «mais amplas e profundas, indo porventura até à integração na Constituïção das disposições fundamentais relativas às províncias ultramarinas», terminologia esta que merece a aprovação da Câmara Corporativa, por considerá-la mais harmónica do que a palavra colónias, com a índole do Império Português.
A única alteração que se sugere visa o § 2.° do artigo 28.°, para dispensar, nos decretos-leis publicados no exercício da competência legislativa do Ministro das Colónias, a referenda de todos os Ministros, ao contrário do que acontece nos restantes decretos-leis.
Pretende-se, certamente, simplificar o processo de elaboração da obra legislativa colonial, garantindo, no entanto, a sua harmonia com a política geral do Govêrno mediante a referenda do Presidente do Conselho.
A Câmara Corporativa nada tem a opor.
Conclusão
Em conclusão, a Câmara Corporativa é de parecer que a proposta de lei n.º 110 deve ser aprovada, nos seguintes termos:
Constituição
Artigo 82.º (Como está na Constituïção).
Artigo 85.° A Assemblea Nacional é composta de cento e vinte Deputados, eleitos por sufrágio, directo ou indirecto, dos cidadãos eleitores, durando o seu mandato quatro anos.
§ 3.° (Como está na proposta).
Artigo 90.°...
§ 1.º...
2.º As nomeações por acesso, as promoções legais, a conversão em definitivos dos provimentos que, por fôrça da lei, inicialmente o não sejam e as nomeações para cargos equivalentes resultantes de remodelação de serviços.
3.° (Como está na proposta).
§ 2.° A verificação pela Assemblea ou seu presidente dos factos referidos nos n.ºs 1.º e 2.° dêste artigo tem os mesmos efeitos que a aceitação da renúncia.
§ 3.° (O § 2.° actual).
Art. 91.° (Como está na proposta).
Artigo 93.° (Alteração nova). Constitue, porém, necessàriamente matéria de lei, não podendo constar de decretos regulamentares:
1.° A organização da defesa nacional;
2.° A criação e supressão de serviços públicos;
3.° O pêso, valor e denominação de moedas;
4.° O padrão dos pesos e medidas;
5.° A criação de bancos ou institutos de emissão e as normas a que deve obedecer a circulação fiduciária;
6.° A organização dos tribunais.
Art. 94.° (Como está na proposta).
§ único. (Como está na proposta).
Art. 95.º A Assemblea Nacional funciona em sessões plenárias e as suas deliberações são tomadas à pluralidade absoluta de votos, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros, e pode organizar-se em comissões permanentes ou constituir comissões eventuais para fins determinados.
§ 1.° As sessões plenárias são públicas, salvo resolução em contrário da Assemblea ou do seu Presidente.
§ 2.° (Como está na proposta).
§ 3.° (Como está na proposta).
Art. 96.° (Como está na proposta).
Art. 97.° A iniciativa da lei compete indistintamente ao Govêrno ou a qualquer dos membros da Assemblea Nacional; não poderão, porém, estes apresentar projectos de lei ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou deminuïção de receita do Estado criada por leis anteriores.
§ único. (O § 2.° da proposta, eliminando-se o § 1.°).
Art. 98.°...
§ único. (Como está na proposta).