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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 176
E o que se passa actualmente passar-se-á amanhã se a proposta fôr votada.
Todavia, para evitar dúvidas quanto ao sentido e alcance do disposto no artigo 93.° a Câmara Corporativa sugere que lhe seja dada a seguinte redacção:
Artigo 93.° Constitue, porém, necessàriamente matéria de lei, não podendo constar de decretos regulamentares:
1.º A organização da defesa nacional;
2.º A criação e supressão de serviços públicos;
3.° O pêso, valor e denominação das moedas;
4.º O padrão de pesos e medidas;
5.° A criação de bancos ou institutos de emissão e as normas a que deve obedecer a circulação fiduciária;
6.º A organização dos tribunais.
É claro que, tratando-se, por exemplo, de uma lei relativa à organização dos tribunais, se esta estiver incompleta, não podendo ser executada, fica o Govêrno impedido de, em vista da sua possível execução, expedir os necessários decretos regulamentares; o que pode fazer é suprir as lacunas da lei mediante decretos-leis.
36. Para o artigo 110.º propõe o Govêrno a seguinte emenda:
Os membros da Assemblea Nacional ou da Câmara Corporativa que aceitarem o cargo de Ministro ou Sub-Secretário de Estado não perdem o mandato, mas não poderão tomar assento na respectiva Câmara.
A emenda consiste, como se vê, em submeter ao regime actual, que abrange apenas os Ministros, também os Sub-Secretários de Estado.
Parece à Câmara Corporativa que, atentas as funções dêstes, a emenda se impõe com evidência.
Dos tribunais
37. Nos termos do artigo 116.° da Constituïção:
A função judicial é exercida por tribunais ordinários e especiais.
São tribunais ordinários:
1.º O Supremo Tribunal de Justiça;
2.° Os tribunais de 2.ª instância, nos distritos judiciais do continente e ilhas adjacentes e das colónias;
3.º Os tribunais judiciais de 1.ª instância, nas comarcas de todo o território nacional.
§ 1.° A lei pode admitir juízes municipais de competência limitada em julgados compreendidos nas comarcas.
§ 2.° São mantidos os juízos de paz.
A proposta substitue o corpo dêste artigo pelo seguinte:
A função judicial é exercida por tribunais ordinários e especiais.
São tribunais ordinários o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de 2.ª e 1.ª instância, hieràrquicamente ordenados em relação àquele, os quais terão a competência territorial e material que a lei fixar.
Sôbre esta proposta de substituïção foi ouvida a secção de Justiça, que emitiu o seguinte parecer subsidiário, de que foi relator o digno Procurador Prof. Doutor Paulo Cunha:
1. O artigo 116.° da Constituïção declara que a função judicial é exercida por tribunais ordinários e por tribunais especiais e determina quais são os primeiros. Como nenhuma disposição define os segundos, segue-se que a determinação dos tribunais especiais faz-se por exclusão de partes. São tribunais especiais todos os que não forem tribunais ordinários.
Êste sistema é mantido na nova redacção proposta para o artigo 116.°. Mas, emquanto no texto em vigor aparece uma enumeração dos tribunais ordinários, com carácter taxativo, o texto proposto aponta concretamente só o Supremo Tribunal de Justiça e em seguida apresenta uma noção geral de tribunais ordinários, susceptível de abranger quaisquer unidades que a essa noção geral se acomodem: todos os tribunais de 2.ª ou de 1.ª instância que forem hieràrquicamente ordenados em relação ao Supremo Tribunal de Justiça.
Isto é, em vez de uma especificação, um critério definidor.
2. Que abrange êste critério? Mais ou menos realidades do que a especificação que intenta substituir?
Seja qual fôr o alcance exacto da fórmula da proposta, vê-se a todas as luzes:
1.° Que ela abrange todos os tribunais especificados na redacção actual;
2.° Que compreende ou pode compreender outros tribunais a que os textos actuais negam a qualificação de tribunais ordinários.
Com efeito, na redacção actual designam-se os tribunais de 2.ª e de 1.ª instância em referência a factores puramente territoriais (tribunais dos distritos judiciais e tribunais das comarcas), o que exclue todos os tribunais cuja área de jurisdição seja diversa; na nova redacção, pelo contrário, põe-se de parte a referência a circunscrições territoriais e exige-se apenas a ordenação hierárquica em relação ao Supremo Tribunal de Justiça — o que inclue as Relações e os Tribunais de Comarca, e ainda, quaisquer outros órgãos de judicatura, que tenham essa ordenação hierárquica, muito embora a sua jurisdição se exerça em todo o território do País ou em áreas inteiramente diversas dos distritos judiciais e das comarcas.
3. Apura-se portanto que a alteração proposta tem o alcance de ampliar o quadro dos tribunais ordinários.
Reflexa mas necessàriamente, verificar-se-ia (dado o sistema fundamental já acima sublinhado) uma correspondente redução no quadro dos tribunais especiais.
Assim, tanto para os tribunais já existentes como para os tribunais a criar de futuro, dar-se-ia uma deslocação de categoria: passariam alguns da categoria dos tribunais especiais para a categoria dos tribunais ordinários.
4. Para ajuïzar desta alteração importa averiguar em que consiste e para que serve a distinção constitucional entre tribunais ordinários e tribunais especiais.
Qual é, constitucionalmente, o regime de uns e de outros?
A distinção constitucional entre tribunais ordinários e tribunais especiais é de carácter pura-