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16 DE JUNHO DE 1945
642-(11)
Segundo a nova redacção, desaparecem as alíneas a) e c), ficando o artigo reduzido ao seguinte:
Do Regimento da Assemblea constará a proïbição de preterir a ordem do dia por assunto não anunciado com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas.
Não se trata, parece-nos claro, de eliminações provocadas por divergências de doutrina, isto é, por não se concordar com o preceituado nas alíneas a) e c), mas ùnicamente, de retirar da Constituïção preceitos que se julga não deverem ser nela incluídos e deverem, pelo contrário, contentar-se com a natureza jurídica de preceitos regimentais.
À Câmara Corporativa ser-lhe-ia de certo modo indiferente a conservação ou eliminação das alíneas suprimidas; mas, desde que a proposta pretende eliminá-las, também não as defenderá, certa de que continuarão incluídas no Regimento e de que a Assemblea não necessita, pára obedecer-lhes, que se tornem preceitos constitucionais.
A sua permanência teria, no entanto, esta vantagem: recordar que foram tais os abusos havidos neste domínio que o legislador constituinte de 1933 não hesitou em elevar a sua proïbição à categoria de proïbição constitucional.
III
Da Câmara Corporativa
27. São de pormenor as modificações propostas para a Câmara Corporativa.
Entendeu o Govêrno que não devia alterar-lhe a natureza de órgão consultivo, nem modificar essencialmente as regras que presidem, quer à sua composição, quer ao seu funcionamento.
E no estado actual da evolução do corporacionismo português outra não deveria ser a atitude governamental.
E dizemos no estado actual da evolução do corporacionismo português porque, no dia em que esta evolução atinja determinado grau, natural é que à representação orgânica da Nação venham a ser atribuídas mais amplas funções na vida do Estado.
Presentemente porém, a questão não é, sequer, de levantar, e por isso não vale a pena perder-se tempo com ela.
Recordaremos sòmente que no II Congresso da União Nacional foram aprovadas as seguintes conclusões da tese apresentada pelo Ex.mo Sr. Dr. Alberto de Araújo:
1.ª Sendo o Estado Português um Estado corporativo, quando a Nação estiver totalmente organizada a Câmara Corporativa será uma verdadeira e a mais espontânea representante da Nação, parecendo por isso que, na lógica do sistema, a esta Câmara competirá o exercício da função fiscalizadora à acção do Govêrno, reünida em sessões públicas e plenárias.
2.ª A Nação não está, porém, totalmente organizada, e, por isso, não há, nem em nome da lógica, que pôr o problema da existência de uma só Câmara.
3.ª De resto, bem pode suceder que uma vez a Nação completamente organizada, o funcionamento da Assemblea Nacional e o seu rendimento aconselhem, em sobreposição à pura lógica dos princípios, a continuação da existência daquele órgão de representação.
28. Actualmente a Câmara Corporativa considera-se em funcionamento, toda ela, durante as sessões legislativas, gozando os Procuradores, durante estas, de todas as prerrogativas concedidas aos Deputados pelo artigo 89.° e seus parágrafos, substituídas as deliberações a que se referem as alíneas b), c) e d) do mesmo artigo pela autorização ou decisão do Presidente.
A proposta altera êste regime, substituindo-o pelo seguinte:
§ 3.° O disposto no artigo 89.° e seus parágrafos é aplicável a todos os membros desta Câmara quando ela se reünir em sessões plenárias e aos membros das secções e respectivos assessores durante o funcionamento destas, substituídas, porém, as deliberações a que se referem as alíneas b), c) e d) do mesmo artigo pela autorização ou decisão do Presidente.
Quere dizer: as chamadas prerrogativas parlamentares subsistirão apenas durante o funcionamento efectivo das secções, ou durante as sessões plenárias, e não, como até agora, durante o funcionamento extraordinário daquelas e durante as sessões legislativas ordinárias da Assemblea Nacional.
Supõe a Câmara Corporativa que a redacção proposta ultrapassa na sua letra o pensamento governamental, abrangendo mais do que o que se quis dizer: majus dixit quam voluit.
É que a prerrogativa relativa à prisão não é concedida aos Deputados apenas durante o funcionamento efectivo da Assemblea, mas durante a legislatura, como se vê do disposto no §.3.º do artigo 89.º.
E, embora à Câmara Corporativa, não repugne em absoluto que esta prerrogativa, como as demais, subsista apenas durante o exercício efectivo das funções, quere crer que, a conservar-se, como se conserva, durante a legislatura, para os Deputados, não terá estado no pensamento do autor da proposta restringi-la, para os Procuradores, aos períodos de exercício efectivo de funções.
Quanto ao resto, a Câmara Corporativa, para descargo de consciência, notará que o regime vigente talvez permita mais fácil e melhor recrutamento, provoque maior sentimento de responsabilidade e contribua para que os Procuradores representantes de certas actividades tenham ensejo de se colocar em condições de ombrearem com os Procuradores representantes de outras actividades.
Abstraindo, porém, destas considerações, cujo valor caberá ao superior critério da Assemblea Nacional apreciar, a Câmara Corporativa sugere, para o § 3.º do artigo 102.º, a querer-se alterá-lo, a seguinte redacção:
O disposto no artigo 89.º e seus parágrafos, com excepção da imunidade referida na alínea c), que subsiste emquanto durar o mandato, é aplicável a todos os membros desta Câmara quando ela se reünir em sessões plenárias e aos membros das secções e respectivos assessores durante o período de funcionamento destas.
A parte final do § 3.°, segundo a redacção da proposta, deve constituir, se aquele vier a ser alterado, um parágrafo novo, assim redigido:
§ 4.° As deliberações a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 89.° serão substituídas pela autorização ou decisão do Presidente.
29. Os pareceres da Câmara Corporativa, quando respeitantes a propostas ou projectos de lei que forem presentes à Assemblea Nacional, devem, nos termos do § 1.º do artigo 103.º da Constituïção, ser dados «dentro de trinta dias ou no prazo que o Govêrno ou a Assemblea fixar, se a matéria fôr considerada urgente por