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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.° 176
E os §§ 2.º e 3.° do mesmo artigo acrescentam que:
...«as sessões de estudo terão lugar dentro do período destinado à ordem do dia das sessões plenárias, quando não haja assunto marcado para ela» e que na comparência às sessões de estudo é obrigatória, nos mesmos termos que às sessões plenárias, para os Deputados designados pelo Presidente e facultativa para os demais».
Ninguém melhor do que a Assemblea Nacional conhece o rendimento obtido com o funcionamento das sessões de estudo.
Por isso, não vai a Câmara Corporativa... meter foice em seara alheia, tanto mais que, para se decidir pelas sessões de estudo ou pelas comissões permanentes, não julga necessário aprofundar o caso.
Notaremos, no entanto, que o rendimento útil do sistema, embora reconhecido, não deu, parece, inteira satisfação às esperanças nêle depositadas.
Na tese apresentada ao II Congresso da União Nacional pelo ilustre Deputado Dr. João Luiz Augusto das Neves, e que por aquele foi aprovada, lê-se o seguinte:
Não seria conforme à verdade não reconhecer que o sistema das sessões de estudo tem contribuído, consideràvelmente, para um mais perfeito conhecimento, por parte dos Deputados, do conteúdo, alcance, razões e fins dos avisos prévios, bem como das propostas e projectos de lei.
Reconhecendo, pois, que as sessões de estudo contribuíram para um melhor funcionamento da Assemblea Nacional, julgamos todavia que ainda seria possível valorizar o seu sistema de trabalho, em ordem a desenvolver a função fiscalizadora que polìticamente lhes cumpre exercer com a maior amplitude.
Na verdade, partindo do princípio — que temos como certo e incontestável, e que já foi assinalado no relatório da comissão atrás referida — de que «é tendência de todas as reformas constitucionais do nosso tempo restringir às assembleas políticas a iniciativa das leis e conceder-lhes ou alargar-lhes as funções de colaboração, representação e fiscalização política», verifica-se que, tal como são organizadas, as sessões de estudo, dentro daquela tendência, não satisfazem inteiramente.
Daí que se tenha concluído:
Por isso, dando o nosso aplauso ao ponto de vista de um alargamento da função fiscalizadora da Assemblea Nacional, julgamos que poderiam constituir-se comissões permanentes, polìticamente especializadas, conforme a natureza dos assuntos, comissões que assim estariam sempre em condições óptimas para tomar contacto com quaisquer problemas que interessassem a uma fiscalização eficaz e contínua por parte da Assemblea.
Vê-se, assim, que o Govêrno, ao incluir na proposta a possibilidade da existência de comissões permanentes, não fez mais do que conformar-se com o voto do II Congresso da União Nacional.
E teria feito bem?
Cremos que sim.
As comissões permanentes sem dúvida poderão exercer melhor do que as sessões de estudo a função fiscalizadora que se pretende seja intensificada.
É que o simples facto de pertencer a determinada comissão, implicando maior responsabilidade, obriga a um mais intenso contacto com os serviços do respectivo sector da administração pública e, como conseqüência, a uma crítica mais reflectida e mais séria; e, portanto, mais eficaz.
Confia a Câmara Corporativa no espírito de colaboração da Assemblea Nacional, isto é, confia em que a sua actividade fiscalizadora será exercida com intuitos construtivos, e não com intuitos destrutivos, visando o aperfeiçoamento dos serviços públicos, e não a conquista do Poder à custa de uma crítica feita mais de olhos postos na galeria e na popularidade do que no interêsse do País.
Baseada nesta confiança, dá a Câmara Corporativa o seu voto quer ao refôrço do poder de fiscalização quer à organização da Assemblea em comissões permanentes.
Quando se trate de projectos ou propostas de lei, as comissões permanentes — uma ou mais — poderão constituir-se em sessões de estudo, com a assistência de quaisquer Deputados, bastando para isso que o Regimento o determine, regulando o funcionamento destas.
Seria porém de condenar a elaboração de pareceres pelas comissões.
Essa função pertence hoje à Câmara Corporativa e só inconvenientes resultariam, parece-nos, de a entregar também às comissões da Assemblea, cuja função, no mecanismo desta, deve ser outra.
19. Reconhece ainda a Câmara Corporativa a vantagem de se constituírem «comissões eventuais para fins determinados», como, por exemplo, comissões de inquérito, cuja composição nem sempre deverá coincidir com a de qualquer comissão permanente.
20. Nos termos do § 2.º do artigo 95.º da proposta:
As comissões só estarão em exercício durante o funcionamento efectivo da Assemblea, salvo quando aquele deva prolongar-se pela própria natureza das funções que lhes pertencem ou em atenção ao fim especial para que se constituíram.
Concordamos em absoluto, tanto mais que nada impedirá os Deputados de se informarem, no intervalo das sessões legislativas, de todos os assuntos relacionados com o sector da Administração visado pelas comissões a que pertençam.
É precisamente esta a finalidade da seguinte emenda proposta para o artigo 96.°:
Os membros da Assemblea Nacional podem, independentemente do funcionamento efectivo desta, ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer corporação ou estação oficial acêrca de assuntos de administração pública; as estações oficiais, porém, não podem responder sem prévia autorização do respectivo Ministro, ao qual só é lícito recusá-la com fundamento em segredo de Estado.
A alteração não é absolutamente necessária, porque numa interpretação razoável o mesmo se conclue da redacção actual (1).
Trata-se portanto, e apenas, de clarificar o texto vigente e não de lhe alterar o conteúdo.
Mas nem por isso a iniciativa do Govêrno deixa de reflectir a preocupação de assegurar as condições de uma fiscalização eficiente.

(1) «Artigo 96.° Os membros da Assemblea Nacional podem ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer corporação ou estação oficial acêrca de assuntos de administração pública; as estações oficiais, porém, não podem responder sem prévia aprovação do respectivo Ministro, ao qual só é lícito recusá-la com fundamento em segrêdo de Estado».