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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 176
Ora a Câmara Corporativa considera perigosa a alteração na parte relativa ao aumento de despesa.
E a razão é simples: o grau e, como conseqüência, a gravidade do aumento não vivem em absoluto relacionados com o facto de êste resultar ou não directamente da execução das respectivas disposições legais, bem podendo suceder que os reflexos de certa medida, aliás tantas vezes previsíveis, acarretem aumentos de despesa superiores aos provocados directamente por outra. E, no entanto, esta poderia ser, e aquela não, da iniciativa de um Deputado.
Demais, atenta a orientação, já indicada, quanto à competência legislativa da Assemblea Nacional e do Govêrno, não será, parece, de aconselhar que a Constituïção de certo modo daquele se desvie em matéria tam ìntimamente relacionada com a ordem financeira, quando a verdade é a mesma Constituïção preceituar, no artigo 66.°, que «o orçamento deve consignar os recursos indispensáveis para cobrir as despesas totais».
A Câmara Corporativa crê, por isso, que será preferível deixar, nesta parte, as cousas como estão.
O mesmo não se dirá da alteração respeitante à deminuïção de receita; não porque a repute em absoluto necessária, mas porque reconhece a conveniência do esclarecimento.
E dizemos esclarecimento, visto que, numa interpretação razoável do artigo 97.°, deve entender-se que a restrição abrange sòmente os projectos de lei ou as propostas de alteração que deminuam as receitas legalmente cobráveis e não as receitas constantes do projecto ou proposta em discussão.
Por estas razões, a Câmara Corporativa sugere, com a eliminação do § 1.º proposto, a seguinte redacção para o artigo 97.°:
A iniciativa da lei compete indistintamente ao Govêrno ou a qualquer dos membros da Assemblea Nacional; não poderão porém estes apresentar projectos de lei ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou deminuïção de receita do Estado criada por leis anteriores.
23. Vimos que, segundo o § único do artigo 97.° da Constituïção, «a apresentação de projectos de lei será condicionada pelo voto favorável de uma comissão especial».
Ao preceito vigente acrescenta a proposta o seguinte: «que se pronunciará ùnicamente sôbre se há inconveniência nessa apresentação».
Crê a Câmara Corporativa que não se trata de alteração substancial, mas sòmente de evitar um possível mau uso dos poderes hoje conferidos à comissão-filtro, como em gíria parlamentar é conhecida.
E dizemos mau uso porque sempre nos pareceu nítido que a esta só incumbe pronunciar-se sôbre se há inconveniência na apresentação do projecto de lei e não sôbre o mérito intrínseco dos seus preceitos.
Admitir o contrário corresponderia a sobrepor o critério da comissão ao critério da Assemblea, porventura diverso, corresponderia a colocar a iniciativa dos Deputados inteiramente à mercê das opiniões de um pequeníssimo número dêles, ou seja, da maioria dos vogais da comissão.
Se o voto favorável visa a apresentação do projecto, deve concluir-se, parece, que à comissão incumbe sòmente pronunciar-se sôbre se há ou não inconveniência nessa apresentação, que não na sua aprovação.
No entanto, porque outro poderia vir a ser o critério seguido, julga a Câmara Corporativa vantajoso o esclarecimento e, por isso, o aconselha.
24. Segundo o § único do artigo 98.º da Constituïção:
Os projectos não promulgados dentro deste prazo (o prazo de quinze dias), serão de novo submetidos à apreciação da Assemblea Nacional, e, se então forem aprovados por maioria de dois terços do número legal dos seus membros, o Chefe de Estado não poderá recusar a promulgação;
Nos termos da proposta:
Os projectos não promulgados dentro dêste prazo serão de novo submetidos à apreciação da Assemblea Nacional e, se então forem aprovados por maioria de dois terços do número dos seus membros em efectividade de funções, o Chefe do Estado não poderá recusar a promulgação.
A divergência consiste em que, pelo regime vigente, os dois terços referem-se ao número legal dos Deputados, ou seja a noventa, e, pelo regime da proposta, referir-se-ão ao número de Deputados em efectividade de funções.
Pretende-se, portanto, reduzir o quorum de deliberação.
E porquê?
Hoje, a Assemblea Nacional compõe-se de noventa Deputados e, daí, que o quorum seja, no caso de que se trata, de sessenta.
Mas as vagas que nela ocorrerem só serão preenchidas quando atingirem o número que a lei eleitoral fixar (actualmente vinte), até à quarta parte do número legal de Deputados.
Quere dizer, a Assemblea Nacional poderia ver o número dos Deputados reduzido a sessenta e oito e, como conseqüência, sobretudo se entrarmos em linha de conta com as faltas, o quorum exigido para a votação de um projecto a que o Chefe do Estado opusesse o seu veto poderia vir a traduzir-se, pràticamente, na unanimidade ou, quando muito, na quási unanimidade.
No regime da proposta, a Assemblea Nacional compor-se-á, como vimos, de cento e vinte Deputados, e as eleições suplementares só se realizarão quando as vagas atingirem o número que a lei eleitoral fixar, até a quinta parte do número legal de Deputados, ou seja vinte e quatro.
Quere dizer, a Assemblea pode, de facto, compor-se de noventa e seis Deputados (120—24=90) e, portanto, de mais dezasseis Deputados do que os dois terços exigidos para a votação dos projectos.
Em face dêstes números, a Câmara Corporativa aceita a alteração proposta, embora não deseje ver de qualquer modo deminuídas as prerrogativas constitucionais do Chefe do Estado.
É que, a não se aceitar, seria então preferível conceder ao Presidente da República um direito de veto absoluto, o que também não nos parece de aconselhar.
25. A alteração proposta para o § único do artigo 99.° é conseqüência necessária da sugerida para o n.º 2.° do artigo 109.°, isto é, resulta do facto de a competência do Govêrno para fazer decretos-leis não ficar condicionada pela urgência e necessidade pública.
Aceite esta alteração, aceite está aquela.
26. Dispõe o artigo 101.° da Constituïção:
Do Regimento da Assemblea constará:
a) A limitação do tempo para usar da palavra;
b) A proïbição de preterir a ordem do dia por assunto não anunciado com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas;
c) A obrigação de subir o orador à tribuna para usar da palavra sôbre a ordem do dia.