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16 DE JUNHO DE 1945
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21. Estabelece-se no § 3.° do artigo 95.º da proposta que
os Ministros e Sub-Secretários de Estado podem tomar parte nas sessões das comissões permanentes.
Que pensar desta disposição? Não abrirá ela as portas a uma evolução política de índole parlamentarista?
Se se tratasse de comparência de Ministros nas sessões da Assemblea Nacional, a Câmara Corporativa responderia afirmativamente.
A tal respeito teve já o relator dêste parecer ensejo de se pronunciar numa tese enviada ao II Congresso da União Nacional e por êle aprovada.
Aí se escreveu:
No intuito, porém, de obstar a que os factos viessem destruir o direito, isto é, que a responsabilidade política parlamentar, inexistente de direito, surgisse, após curta evolução, como responsabilidade de facto, proïbiu-se que os Ministros comparecessem na Câmara fiscalizadora para defesa dos seus actos.
E dever-se-á manter o statu quo ou, pelo contrário, atenta a orientação, já superiormente definida, de intensificar as funções fiscalizadoras da Assemblea Nacional, não deveremos antes, conservando o princípio da irresponsabilidade, impor ou, pelo menos, consentir que os Ministros tomem parte nos debates parlamentares provocados por interpelações e avisos prévios?
Mantemo-nos fiéis à orientação constitucional, convictos, como estamos, de que a innovação provocaria, fatal e necessàriamente, a transformação do Estado Português em Estado parlamentarista — o que, já o dissemos, por certo ninguém pretende —, obrigando ainda o Chefe do Estado e o Presidente do Conselho a um recrutamento ministerial feito em vista não só da competência governativa dos nomeados, senão também da sua capacidade parlamentar, nem sempre coexistentes.
A simples comparência dos Ministros na Assemblea e as suas respostas, por vezes, é de crer, menos calmas ou menos objectivas, seriam causa de crescente azedume crítico e, como conseqüência, de desprestígio e instabilidade ministeriais, certo como é que, após uma derrota parlamentar, ainda quando não traduzida em votação, a permanência do respectivo Ministro no Govêrno se tornaria difícil, quando não impossível.
Ora, de todos é sabido — repetimo-lo — que as qualidades parlamentares nem sempre coincidem com as ministeriais, podendo existir as primeiras sem as segundas e inversamente.
E não seria, decerto, caso raro um Ministro, competente, honesto e cheio de razão, sair mal ferido de uma discussão parlamentar só porque os dotes oratórios, longe de o auxiliarem na defesa da verdade, o inferiorizaram, deminuindo-o pùblicamente.
E para que a Assemblea Nacional não vote sem que o Govêrno se pronuncie, querendo, acêrca de todas as críticas feitas, bastará que a votação tenha lugar depois de decorrido certo prazo, a fixar no Regimento, podendo o Govêrno responder por escrito, quer para mostrar o infundado das críticas, quer para, reconhecendo a sua exactidão, proceder de futuro em harmonia com elas.
Nos termos da proposta não se trata, porém, de comparência nas sessões plenárias, que são públicas, mas nas sessões das comissões, que não serão públicas.
É certo não haver na proposta preceito expresso relativamente à natureza pública ou não pública das sessões das comissões.
Mas, preceituando-se no § 1.º do artigo 95.° que as sessões plenas são públicas, salvo resolução em contrário da Assemblea ou do seu Presidente, e nada se dispondo quanto às sessões das comissões, deve entender-se que estas não são públicas. Em princípio, as sessões dos órgãos colegiais são secretas, e para deixarem de o ser exigem lei que o determine.
Mas, não sendo públicas as sessões das comissões, já os inconvenientes, acima apontados, da comparência dos Ministros na Assemblea Nacional desaparecem, na sua maior parte, sobrelevando-lhes, cremos, as vantagens, que consistem, essencialmente, numa elucidação mais completa, por parte das comissões, quanto aos factos que porventura hajam provocado a atenção do seu poder fiscalizador.
Aliás, o contacto directo dos Ministros com os Deputados membros das comissões deverá contribuir para suavizar, e não para agravar, as críticas parlamentares, quando aqueles consigam mostrar que as suas atitudes governamentais foram determinadas por motivos superiores de interêsse público.
E para atingir esta finalidade não são já as qualidades de grande orador parlamentar que se exigem, mas sinceridade, honestidade e competência.
22. A Constituïção, no artigo 97.°, preceitua:
A iniciativa da lei compete indistintamente ao Govêrno ou a qualquer dos membros da Assemblea Nacional; não poderão porém estes apresentar projectos nem fazer propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou deminuïção de receita do Estado.
§ único. A apresentação de projectos de lei será condicionada pelo voto favorável de uma comissão especial.
A proposta introduz as seguintes alterações:
§ 1.º A disposição da 2.ª parte dêste artigo só se aplica aos projectos e propostas de alteração que, convertidos em lei, importem por si mesmos um aumento de despesa ou uma deminuïção de receita cuja cobrança já tenha sido autorizada pela Assemblea Nacional.
§ 2.º A apresentação de projectos de lei será condicionada pelo voto favorável de uma comissão especial, que se pronunciará ùnicamente sôbre se há inconveniência nessa apresentação.
Começaremos pelo § 1.º.
A novidade consiste em esclarecer:
1.º Que os projectos e propostas de alteração, para se dizerem causadores de aumento de despesa ou deminuïção de receita, hão-de importá-los por si mesmos;
2.º Que deve tratar-se de receita cuja cobrança já tenha sido autorizada pela Assemblea Nacional.
E que sentido atribuir à expressão «que importem por si mesmos um aumento de despesa ou uma deminuïção de receita»?
Cremos que o seguinte: o aumento de despesa ou a deminuïção de receita devem resultar necessária e directamente da execução das disposições legais em que o projecto de lei ou a proposta de alteração venham a converter-se.
Será imprescindível que a execução daquelas, quando encarada em si mesma, nos seus efeitos próprios e imediatos, envolva aumento de despesa ou deminuïção de receita.
Pretende-se assim ampliar a iniciativa dos Deputados.