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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 176
Art. 99.°...
§ único. (Como está na proposta).
Artigo 101.° (Como está na proposta).
Art. 102.°...
§ 3.° O disposto no artigo 89.° e seus parágrafos, com excepção da imunidade referida na alínea c), que subsiste emquanto durar o mandato, é aplicável a todos os membros desta Câmara quando ela se reünir em sessões plenárias e aos membros das secções e respectivos assessores durante o período de funcionamento efectivo destas.
§ 4.° (Novo, correspondente à parte final do § 3.º da proposta). As deliberações a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 89.° serão substituídas pela autorização ou decisão do Presidente.
Art. 103.°...
§ 1.° (Como está na Constituïção).
§ 3.º (Como está na proposta).
Art. 104.° A Câmara Corporativa funciona em sessões plenárias ou por secções especializadas, podendo, neste caso, reünir-se duas ou mais secções ou todas elas, se a matéria em estudo assim o reclamar.
Art. 105.° O Govêrno poderá consultar a Câmara Corporativa sôbre decretos gerais a publicar ou propostas de lei a apresentar à Assemblea Nacional, determinar que o trabalho das secções prossiga ou se realize durante os adiamentos, interrupções e intervalos das sessões legislativas, e pedir a convocação de todas ou parte das secções para lhes fazer qualquer comunicação.
Artigo 109.°...
2.° Fazer decretos-leis, consultada a Câmara Corporativa, salvo em casos de urgência e nos de haver sido já consultado outro órgão legalmente competente, e aprovar as convenções e tratados internacionais, quando a urgência não consinta a aprovação pela Assemblea Nacional.
4.° (Como está na proposta).
§ 2.º (O § 4.º actual, como na proposta).
§ 3.° (O § 5.º actual, como na proposta).
§ 4.° (Como está na proposta).
§ 2.° Actual (Eliminado, como na proposta).
§ 4.° Actual (Eliminado, como na proposta).
Art. 110.º...
§ 2.º (Como está na proposta).
Artigo 116.º A função judicial é exercida por tribunais ordinários e especiais.
São tribunais ordinários:
1.° O Supremo Tribunal de Justiça;
2.° As Relações;
3.° Os Tribunais de Comarca;
4.º Os outros tribunais que tenham como órgão normal de recurso, em primeiro ou segundo grau, algum dos tribunais referidos nos números anteriores.
§ único. A lei pode todavia determinar que de certos tribunais haja normalmente recurso para os tribunais ordinários, sem prejuízo de aqueles terem a qualificação de especiais.
Art. 117.° (alteração nova). Não é permitida a criação de tribunais especiais com competência exclusiva para julgamento de determinada ou determinadas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais, sociais ou contra a segurança do Estado. Bem assim não podem criar-se tribunais ordinários com essa competência exclusiva sem que haja, em todos os casos, efectivo recurso para os tribunais ordinários comuns.
Art. 118.º (alteração nova). O Estado é representado junto dos tribunais:
1.° Pelo Procurador Geral da República;
2.° Pelo Procurador da República junto de cada Relação;
3.º Pelo delegado do Procurador da República junto de cada tribunal de comarca;
4.º Pelos agentes do Ministério Público legalmente designados junto dos outros tribunais ordinários e dos tribunais especiais.
Artigo. 134.°...
§ 1.° A revisão pode ser antecipada de cinco anos, se fôr aprovada por dois terços dos membros da Assemblea Nacional em efectividade de funções, (elimina-se a parte final que se lê na proposta).
§ 2.° Os projectos ou propostas de revisão devem ser apresentados no prazo de quinze dias, contados daquele em que possa ter inicio a revisão constitucional, e serão enviados conjuntamente à Câmara Corporativa, que sôbre êles dará um só parecer, contando-se da lei de revisão o novo período de dez anos.
§ 3.º Se o prazo fixado no parágrafo antecedente terminar em data posterior à do encerramento da sessão legislativa, abrir-se-á novo prazo na sessão legislativa seguinte, salvo se a Assemblea houver sido convocada extraordinàriamente para proceder à revisão.
§ 4.° (O § 2.° actual).
Disposição transitória (como está na proposta).
Acto Colonial
Artigo 27.°...
§ único. (Como está na proposta).
Art. 28.° (Como está na proposta).
§ 1.° (Como está na proposta).
§ 2.° Os diplomas publicados no exercício da competência legislativa do Ministro das Colónias, salvo o caso de se encontrar em funções em território colonial, revestirão a forma de decreto promulgado pelo Chefe do Estado e referendado, também, pelo Presidente da Conselho.
§ 3.º (O actual § único, como na proposta).
§ 1.° (Como está na proposta).
§ 2.° (Como está na proposta).
Palácio de S. Bento e Sala das Sessões da Secção de Política e Administração Geral, da Câmara Corporativa, em 16 de Junho de 1945.
Domingos Fezas Vital, (presidente e relator).
Gustavo Cordeiro Ramos.
João Serras e Silva.
José Gabriel Pinto Coelho.
Imprensa Nacional de Lisboa