O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JUNHO DE 1945
642-(19)
Acto Colonial
40. Altera a proposta o § único do artigo 27.°, o artigo 28.° e o artigo 40.° do Acto Colonial.
Sôbre estas alterações foi ouvida a secção de Política e economia coloniais, que emitiu o seguinte parecer subsidiário, de que foi relator o digno Procurador Prof. Dr. Manuel Rodrigues:
A proposta de revisão da Constituïção e do Acto Colonial, apresentada à Assemblea em 19 de Maio, pretende alterar o Acto Colonial nos artigos 27.° e 28.º — que se referem aos órgãos legislativos coloniais e regulam a sua competência, e no artigo 40.° — que regula a forma de intervenção do Ministro das Colónias na elaboração e aprovação dos orçamentos coloniais. A secção de Política e economia coloniais, ouvida, responde como segue:
Antes, porém, notará que as alterações a introduzir talvez devessem ser mais amplas e profundas, indo porventura até à integração na Constituïção das disposições fundamentais relativas às províncias ultramarinas.
I
1. Os órgãos legislativos das colónias no período de 1822 a 1920 foram os mesmos da metrópole: as Cortes - mais tarde o Congresso da República — e o Govêrno.
Esta unidade nos órgãos legislativos tinha por base a própria unidade de legislação. Entendeu-se nesse longo período que as colónias eram pura e simplesmente províncias separadas da metrópole por mero acidente geográfico, como costuma dizer-se, e que, por isso, deviam estar sujeitas à legislação metropolitana e respectivos órgãos.
Ao princípio da unidade de órgãos legislativos veio a Constituïção de 1838 trazer uma alteração, mas que não implicava desvio do princípio formulado.
Com efeito, esta Constituïção, no artigo 137.°, permitiu aos governadores gerais das províncias ultramarinas decretar, ouvido o Conselho do Govêrno, as providências indispensáveis para acudir a necessidades tam urgentes que não pudessem esperar pela decisão das Côrtes ou do Poder Executivo, devendo em ambos os casos ser submetidas às Côrtes.
Restaurada a Carta Constitucional, voltou-se ao regime anterior, mas aquela disposição foi depois consignada no artigo 15.º do Acto Adicional de 5 de Julho de 1852.
2. A reacção contra a unidade legislativa surgiu breve e conseguiu triunfar, admitindo-se por toda a parte o princípio da especialidade da legislação colonial, que a Constituïção de 1911 perfilhou no artigo 67.°. Com o tempo verificou-se aqui e noutros países que as leis especiais feitas na metrópole não realizavam inteiramente o fim pretendido, e isso se atribuíu ao facto de serem elaboradas por um órgão sem cultura profunda dos problemas coloniais, sem interêsse pela vida colonial e sem liberdade de decisão rápida para actuar nos casos urgentes, e então começou-se a dizer, e por toda a parte se aceitou, que a especialidade de legislação exigia a especialização dos órgãos legislativos.
Nesta ordem de ideas, embora timorata, a lei n.º 277, de 15 de Agosto de 1914, nas bases XIV, n.º 4, e XXVIII, deu ao governador da colónia, com voto afirmativo do Conselho do Govêrno, faculdades legislativas, sem aliás as designar como tais.
Mas a lei n.º 1:005, de 7 de Agosto de 1920, decidida e claramente estabeleceu a especialidade dos órgãos legislativos coloniais e dispôs no artigo 3.°: «Os diplomas não enumerados no artigo antecedente são da competência do Poder Executivo se respeitarem a providências gerais extensivas a mais de uma colónia ou dos govêrnos coloniais se respeitarem a providências restritas a colónias determinadas».
A competência legislativa dos govêrnos coloniais era subordinada ao voto dos conselhos legislativos e à sanção ou rejeição do Poder Executivo. Êste exercia a sanção por delegação do Poder Legislativo, que mantinha a faculdade de revogar os actos praticados pelo Govêrno no exercício de tal delegação.
3. O Acto Colonial manteve esta orientação. No artigo 25.° estabeleceu que «As colónias regem-se por diplomas especiais, nos termos dêste título». Mas a especialidade não se limita à essência das leis: vai até aos órgãos legislativos. Por isso entrega a faculdade de legislar, fora das matérias reservadas à Assemblea Nacional, ao Ministro das Colónias ou ao govêrno da colónia, com competência própria e não delegada. É um passo mais largo. O decreto-lei n.º 32:057, de 2 de Junho de 1942, regulou a competência legislativa do Ministro das Colónias quando se desloca para qualquer colónia. Essa competência reveste duas modalidades:
a) O Ministro pode legislar para a colónia em que se encontra;
b) Pode legislar para outra colónia. Neste caso exige-se:
1.° Que esteja autorizado pelo Conselho de Ministros;
2.° Ou que circunstâncias imperiosas o determinem, ficando, neste caso, as providências que adoptar, sem prejuízo da sua execução, sujeitas a confirmação do Govêrno.
De modo que, tudo considerado, são actualmente órgãos legislativos coloniais:
a) A Assemblea Nacional;
b) O Ministro das Colónias, efectivo ou interino;
c) O Ministro das Colónias, quando se encontre numa colónia;
d) Os govêrnos coloniais.
A proposta vem aumentar os órgãos legislativos, pois dá ao Govêrno, que a não tem desde o Acto Colonial, a faculdade de legislar para as colónias.
Postas estas considerações vejamos as emendas da proposta governamental no que se refere àquela competência. As alterações abrangem as matérias chamadas reservadas, as comuns à metrópole e colónia ou colónias, as relativas às colónias ou só a uma colónia.
4. O Acto Colonial reserva para a Assemblea Nacional a competência legislativa nos casos indicados no artigo 27.°. Só ela pode aprovar:
1.° Diplomas que estabeleçam ou alterem a forma de govêrno das colónias;
2.° Diplomas que abranjam:
a) Aprovação de tratados, convenções ou acordos com nações estrangeiras;
b) Autorização de empréstimos ou outros contratos que exijam caução ou garantias especiais;