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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 176
c) Definição de competência do Govêrno da metrópole e dos govêrnos coloniais quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial.
A esta disposição foi dado um § único, no qual se diz:
Em caso de urgência extrema o Ministro das Colónias, com voto afirmativo do Conselho do Império Colonial, em sessão por êle presidida, poderá legislar sôbre matérias a que se referem o n.º 1.° e as alíneas a) e b) do n.º 2.° do presente artigo, fora do período das sessões da Assemblea Nacional ou se esta não resolver o assunto no prazo de trinta dias, a contar da apresentação da respectiva proposta de lei.
Em caso de urgência extrema a Constituïção dá ao Ministro das Colónias competência para legislar sôbre as matérias indicadas.
No mesmo sentido dispõe a Carta Orgânica do Império Colonial Português (artigo 5.°).
A proposta introduz neste parágrafo uma alteração: transfere a competência da Assemblea para a Govêrno, e não para o «Ministro das Colónias», como até agora.
Não se dizem os motivos por que se propõe a alteração. É de crer que se pretenda entregar a competência ao Govêrno, por se tratar de entidade que, em virtude da alteração ao artigo 109.°, n.º 2.°, passa a ser um órgão legislativo ordinário.
Por outro lado, as matérias referidas na proposta são de alta importância e gravidade e é por isso conveniente que sôbre elas se pronuncie entidade da mais alta responsabilidade, como é o Govêrno. As matérias reservadas não exigem, em regra, estudo especializado. Referem-se a questões que devem estar no domínio de todo o homem de govêrno. Depois, nenhuma dificuldade nem embaraço resulta de se entregar ao Govêrno o exame e publicação de tais providências, uma vez que êste se pode reünir com maior facilidade.
5. A segunda modificação está na supressão, no mesmo parágrafo, do período «ou se esta não resolver o assunto no prazo de trinta dias, a contar da apresentação da respectiva proposta de lei».
A transferência da competência para o Ministro estava condicionada por dois elementos:
a) Urgência extrema;
b):
1.º Fora do período das sessões;
2.° No período das sessões, se a Assemblea não resolvesse o assunto no prazo de trinta dias, a contar da apresentação da respectiva proposta.
O n.º 2.° é suprimido e é de admitir a eliminação, pois não se deverá supor que, tratando-se de questão grave e urgente, a Assemblea não se pronuncie sôbre ela.
6. A competência legislativa das matérias não reservadas está determinada no artigo 28.º do Acto Colonial, que no corpo a reparte entre o Ministro e o govêrno da colónia, estabelecendo, nos n.ºs 1.º a 3.°, reservas à faculdade de legislar dos govêrnos coloniais.
Na proposta os números são respeitados e o § único passa a constituir um terceiro parágrafo.
As alterações dão-se no corpo do artigo e com o acrescentamento de mais dois parágrafos.
As alterações no corpo do artigo visam a repartir a competência legislativa entre os órgãos legislativos metropolitanos e coloniais. Para isso classifica as matérias em:
a) Matérias de interêsse comum da metrópole e de todas ou de alguma colónia;
b) Matérias de exclusivo interêsse das colónias. No primeiro caso a competência é atribuída aos órgãos metropolitanos e toma a forma de lei, decreto-lei ou decreto simples, qual no caso couber, nos termos da Constituïção.
Mas o diploma deverá conter a declaração de que tem de ser publicado no Boletim Oficial das colónias onde haja de executar-se.
No segundo caso a competência reparte-se entre o Ministro das Colónias e o govêrno da colónia, conforme o que dispuser a Carta Orgânica, mas com as reservas dos n.ºs 1.° a 3.º.
Na suposição de que a expressão «matérias de interêsse comum» quere significar que se trata de leis que se aplicam à metrópole e a uma ou mais colónias é de aceitar.
A proposta acrescenta ao artigo dois parágrafos: o primeiro impede a impugnação dos preceitos dos diplomas, com o fundamento de que não se respeitaram as regras da competência legislativa; o segundo manda que os diplomas legislativos do Ministro das Colónias tenham a forma de decretos promulgados e referendados nos termos da Constituïção, salvo no caso de aquele se encontrar em funções no território ultramarino, em que tem o nome de portaria ministerial. Parece, segundo a proposta, que deixam de existir os decretos-lei coloniais, que eram apenas assinados pelo Presidente do Conselho e Ministro das Colónias, mas depois de ouvido o Conselho do Império. A secção, se assim é, julga preferível manter o sistema actual em relação aos decretos que sejam aplicáveis sòmente no território ultramarino.
Tais são as alterações que se pretende introduzir nos artigos 27.° e 28.° do Acto Colonial, e com as quais a secção de Política e economia coloniais concorda.
II
7. A proposta de emenda ao artigo 40.° consiste na referência ao artigo 63.º da Constituïção, acrescentamento da palavra autorização e na supressão do § 3.°
Todas as alterações a êste artigo visam a modificar o regime actual dos orçamentos coloniais, o qual impõe a intervenção do Ministro na elaboração do orçamento. Esta intervenção, que se julgou necessária para pôr têrmo aos abusos que uma imprudente autonomia financeira tornou possíveis, tem-se revelado útil, pois é inegável a ordem financeira que actualmente existe em todas as colónias. Por isso a intervenção é de manter. O que se pode discutir é a sua forma.
Actualmente a intervenção faz-se através da aprovação — é um sistema único. A proposta cria uma outra modalidade: a autorização, mas mantém a anterior. E, assim, numas colónias vigorará o regime da aprovação, em outras o da autorização.
8. A nova modalidade pode justificar-se com os inconvenientes do regime actual revelados em relação a algumas colónias.
Para se executar o regime da aprovação os projectos de orçamentos são preparados nas colónias de modo a darem entrada no Ministério até 15 de Setembro anterior ao começo do ano a que dizem