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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 187
tuïção já nos concede ao estabelecer como sendo da nossa competência «vigiar pelo cumprimento da Constituïção e das leis».
Nestas simples mas eloqüentes palavras já está compreendido o que agora se pretende juntar-lhes e o mais que a imaginação, porventura, quisesse ainda acrescentar.
Tanto assim que nos onze anos de trabalhos desta Assemblea as suas funções fiscalizadoras têm sido exercidas com a maior latitude, através de avisos prévios, em intervenções antes da ordem do dia e mercê de considerações durante os debates que o Diário das Sessões vai arquivando.
Não se limita, porém, a proposta de lei a êste pretenso refôrço do poder de fiscalização da Assemblea Nacional.
Assim, o artigo 96.° da Constituïção diz: «Os membros da Assemblea Nacional podem ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer corporação ou estação oficial acêrca de assuntos de administração pública; as estações oficiais, porém, não podem responder sem prévia autorização do respectivo Ministro, ao qual só é licito recusá-la com fundamento em segrêdo de Estado».
Ora o Govêrno propõe agora se acrescente que aquelas prerrogativas se poderão exercer «independentemente do funcionamento efectivo» da Assemblea Nacional,
Na minha opinião, o texto constitucional, que não admite quaisquer restrições àquelas fundamentais faculdades dos membros da Assemblea Nacional, a não ser o caso de segredo de Estado, nada melhoraria com o aditamento citado, no sentido do se reforçarem os poderes de fiscalização dos Deputados. Preferível é que permaneça como está.
Vozes: — Muito bem!
O Orador: — Propõe também o Govêrno que os Deputados se organizem em «comissões permanentes»; acrescentando a Câmara Corporativa, era seu esclarecedor parecer, «polìticamente especializadas conforme a natureza dos assuntos».
Mas, decerto para as distinguir das secções especializadas da Câmara Corporativa, vai condenando que as projectadas comissões permanentes especializadas, da Assemblea Nacional elaborem pareceres, tal como se verifica com as secções especializadas daquela Câmara Corporativa, e, neste caso, com muita razão.
Vozes: — Muito bem!
O Orador: — Esta precaução seria, de facto, conveniente, a ser aprovada tam estranha doutrina, não vão considerar a Assemblea Nacional, que devo ser exclusivamente política, e, como tal, insusceptível de especializações, como duplicação da Câmara Corporativa a qual, nos termos da Constituïção, além de delegados das autarquias, é composta de representantes dos ramos fundamentais, dos diversos interêsses sociais e, assim, devidamente especializada e dividida nas correspondentes Secções.
No douto parecer que acompanha a proposta de revisão constitucional em discussão fazem-se desenvolvidas considerações sôbre êste tema singularíssimo de uma assemblea política ser dividida em comissões especializadas, para chegar à conclusão inadmissível de que elas constituem mais um refôrço da função fiscalizadora da Assemblea Nacional, afirmando-se também que as referidas comissões permanentes a poderão exercer mais efectivamente que as sessões de estudo que o Govêrno pretende agora extinguir, mas nas quais, de facto, nunca houvera a preocupação de exercer quaisquer funções fiscalizadoras, pois todo o tempo era consagrado ao estudo das propostas de lei e de outros diplomas ali apreciados.
Alvitra-se também a constituïção de comissões eventuais para inquéritos.
Ora os poderes de fiscalização ou de inquérito, bem como a obrigação de estudar todos os assuntos para conscientemente os votar, já cabem indiscriminadamente a todos os Deputados, os quais, se nisso virem vantagem, não estão inibidos de se juntar com alguns colegas para qualquer daqueles fins.
Da atribuïção permanente daqueles mandatos, como agora se propõe, a comissões especializadas, além de resultar a desvirtuação da função política dos Deputados, desobriga-os, dentro de certos limites, de se preocuparem insistentemente, como aliás lhes cumpre, com o estudo dos problemas cujo estudo fora taxativamente confiado às projectadas comissões permanentes.
Nem seria elegante um Deputado intervir no que competir taxativamente às comissões, o que deminuïria os poderes dos mesmos Deputados.
Vozes: — Muito bem!
O Orador: — Argumenta-se que as comissões existem no estrangeiro.
Mas não seriam precisas em Portugal, porque, muito acertadamente, a nossa Constituïção criou a Câmara Corporativa, onde secções competentes estudam os assuntos, para serem depois presentes à Assemblea Nacional.
Desta forma os trabalhos têm todas as probabilidades de resultar mais completos, por serem elaborados por técnicos especializados.
E não poderão verificar-se os graves inconvenientes do contacto permanente de comissões politicas com a administração pública, o que poderia traduzir-se em burocratização dos Deputados, ou possível mas inconvenientíssima ingerência dêstes em funções de ordem administrativa, da competência exclusiva do Poder Executivo.
Vozes: — Muito bem!
O Orador: — Para que seja possível côlher todas as vantagens da acertada fórmula portuguesa — uma assemblea política com a garantia da colaboração competente e especializada de uma câmara técnica —, importa que a primeira se confine nas suas importantíssimas funções legislativas e de fiscalização e que a segunda se limite a representar com elevação, de que tom dado provas suficientes nos onze anos de sua vigência, os vastíssimos interêsses sociais ali presentes, nos termos da Constituïção.
Se à Assemblea Nacional fôssem deminuídas as suas funções legislativas, sob o pretexto da compensação de problemático refôrço do seu poder de fiscalização e das projectadas comissões permanentes especializadas, afigura-se-me que precário viria a ser o seu funcionamento como assemblea política, uma vez que, na síntese feliz da Câmara Corporativa em seu elucidativo parecer, tudo se resume na proposta do Govêrno ao «refôrço do poder de fiscalização da Assemblea, por um lado, e refôrço do poder legislativo do Govêrno, por outro».
Ora isto não deveria admitir-se, por não corresponder à vontade da Nação, manifestada em plebiscito.
Vozes: — Muito bem!
O Orador: — De facto, o n.º 2.º do artigo 109.° da Constituïção, em que se define a competência do Govêrno e cuja redacção actual é: «Fazer decretos-leis, no uso de autorizações legislativas ou nos casos de urgência e necessidade pública, e aprovar, nas mesmas