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DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 187
O Orador: — Sr. Presidenta: se fosso o caso de os interêsses superiores da Nação indicarem a oportunidade de se alterar a função legislativa, na minha opinião o que estaria indicado era o preceituado no n.º 2.° do artigo 135.° da Constituïção:
«Submeter a plebiscito nacional as alterações da Constituïção que se refiram à função legislativa ou seus órgãos, vigorando as alterações aprovadas logo que o apuramento definitivo do plebiscito seja publicado no Diário do Governo».
Sr. Presidente: se em 1933, ao votar a Constituïção Política da República Portuguesa, aplaudi a criação de uma Assemblea Nacional de natureza essencialmente política e, como tal, com poderes de fiscalização, mas constituindo o órgão de soberania por excelência para fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, hoje, após a experiência de onze anos do seu funcionamento, entendo que aquelas funções, a não serem reforçadas, carecem absolutamente de ser integralmente mantidas, para que se valorize a sua colaboração com o Govêrno, a bem dos altos interêsses nacionais.
Vozes: — Muito bem!
O Orador: — Portanto, se, apesar da disposição constitucional que acabo de invocar, o assunto fôr submetido à votação, eu não aprovarei quaisquer restrições ou alterações à função legislativa.
Sr. Presidente: discordo da constituïção de comissões permanentes especializadas e conseqüente extinção das sessões de estudo.
Entendo que o trabalho destas poderia ser muito mais rendoso se os pareceres da Câmara Corporativa fôssem distribuídos aos Deputados com a antecipação precisa para, ao iniciarem-se as sessões de estudo, já estarem senhores do assunto, e se fôssem acompanhados de todos os elementos indispensáveis ao perfeito conhecimento da matéria abrangida nas propostas de lei. Porque nunca concordei com a chamada «comissão-filtro», tenciono propor não sòmente a eliminação da nova redacção sugerida na proposta de lei, mas o próprio artigo 97.° da Constituïção.
Sr. Presidente: permita V. Ex.ª ainda algumas palavras sôbre as alterações propostas ao artigo 116.° da Constituïção, respeitantes aos tribunais.
Nenhuma dúvida terei em votar a nova redacção proposta pelo Govêrno.
Mas nesta matéria gravíssima, coerentemente com atitudes por mim assumidas nesta Assemblea na defesa do Poder Judicial, destacadamente quando pugnei pela faculdade de recurso que então era negada em casos de transgressão do Código da Estrada e nas leis de expropriação, marcadamente a dos Centenários, em que aos proprietários era e continua deploràvelmente a ser negado aquele fundamental recurso para o órgão de soberania que a Constituïção criou ao lado do Chefe do Estado, da Assemblea Nacional e do Govêrno —os tribunais — para garantia de todos os direitos que aquele diploma fundamental assegura aos cidadãos, o que desejo é que em todos os casos o recurso ao Poder Judicial seja, não só assegurado, mas facilitado. Impõe-se o maior respeito por êste órgão da soberania!
E sôbre o Acto Colonial os meus votos são pela perfeita unidade de todo o território português - metropolitano, insular e ultramarino —, para que todos possamos com verdade dizer em qualquer parte da terra portuguesa, aquém e além-mar, como o venerando Chefe do Estado quando desembarcou numa das nossas ilhas atlânticas: Aqui é Portugal!
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Orador: — Sr. Presidente: na conformidade do que venho de expor, tenho a honra de enviar para a Mesa as seguintes propostas:
Proponho:
1.° Que seja mantido o artigo 95.° da Constituïção;
2.° A eliminação do artigo 95.° e seus §§ 1.° e 2.° da proposta de lei;
3.° Que seja mantido o § 3.° do artigo 95.° da proposta de lei, mas escrevendo-se «Sessões de estudo» onde se diz «Sessões de comissões permanentes»;
4.° A eliminação do § 2.° do artigo 97.° da proposta de lei, bem como do artigo 97.° da Constituïção;
5.° A eliminação do artigo 109.º da proposta de lei.
Disse.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: — V. Ex.ª acaba de fazer uma observação a respeito da qual julgo conveniente dizer algumas palavras.
Pretendeu V. Ex.ª, ao que parece, sustentar a tese de que, na parte da proposta relativa às alterações introduzidas no exercício da função legislativa, o mais próprio para a revisão seria o indicado no n.º 2.° do artigo 135.° da Constituïção: o plebiscito nacional.
Julgo não ser exacto êste ponto de vista. Chamo a atenção de V. Ex.ª para o comêço do artigo 135.° Diz-se aí: «...independentemente do preceituado no artigo anterior...».
Destas palavras se depreende que há dois processos de revisão da Constituïção: um, o processo normal — revisão feita pela Assemblea Nacional nos prazos e termos fixados no artigo 134.°; outro, o processo excepcional — revisão feita ou pela Assemblea ou por plebiscito nacional, fora dos prazos regulares, mediante iniciativa do Presidente da República, nos termos do artigo 135.°
No caso presente estamos diante do processo normal. Julgo, pois, rigorosamente constitucional a proposta em discussão, mesmo na parte que se refere à modificação da função legislativa.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Sr. Antunes Guimarãis: — Agradeço as palavras de V. Ex.ª, que respeito, não só pelo lugar que tam dignamente assume nesta Assemblea, mas também pelas suas altas faculdades de distinto professor de direito. Contudo, apesar das considerações que V. Ex.ª fez, parece-me que, numa matéria de tanta gravidade e de tanta importância como é esta, de alterar a função legislativa, que é de todas a mais importante desta Assemblea, não deveríamos ser nós a pronunciar-nos.
Era altura de o Sr. Presidente da República consultar a Nação, que em 1933 entendeu serem prerrogativas da Assemblea Nacional fazer as leis, interpretá-las, alterá-las ou revogá-las, sôbre se haveria agora oportunidade de as deminuir.
O Sr. Presidente: — Êsse é o aspecto político do caso.
O Orador: — Nós não somos mais do que uma assemblea política, embora se pretenda transformá-la em assemblea especializada, e portanto correndo o risco de se transformar numa assemblea técnica, de que, felizmente, já temos em Portugal um órgão à altura, que é a Câmara Corporativa.
As minhas palavras são ditadas por êsse espírito político que informa e condiciona o que acabo de dizer,