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94 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 62

Joaquim Saldanha.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Alçada Guimarães.
José Dias de Araújo Correia.
José Esquivei.
José Luís da Silva Dias.
José Martins de Mira Galvão.
José Nunes de Figueiredo.
José Pereira dos Santos Cabral.
José de Sampaio e Caata-o Pereira da Cunha da Silveira.
José Soares da Fonseca.
Luís António de Carvalho Viegas.
Luís da Cunha Gonçalves.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Luís Mendes de Matos.
Manuel de Abranches Martins.
Manuel Beja Corte-Real.
Manuel Colares Pereira.
Manuel da Cunha e Costa Marques Mano.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Marques Teixeira.
D. Maria Luísa de Saldanha da Gama van Zeller.
Mário Borges.
Mário Correia Carvalho de Aguiar.
Mário de Figueiredo.
Mário Lampreia de Gusmão Madeira.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Spratley.
Salvador Nunes Teixeira.
Teófilo Duarte.
Teotónio Machado Pires.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
D. Virgínia Faria Gersão.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 68 Sr s. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 40 minutos.

Antes da ordem do dia

Deu-se conta do seguinte
Expediente
Exposição
Do lavrador António Ventara Sousa, em que pede providências contra a falta de adubos para a lavoura.
O Sr. Presidente: - Informo a Assembleia de que o Sr. Deputado Craveiro Lopes, tendo sido nomeado para exercer um comando militar nos Açores, comunica o facto para que a Câmara examine a situação parlamentar que assim lhe foi criada.
O assunto vai baixar à Comissão respectiva.
Estão na Mesa os pareceres da Comissão de Redacção acerca da situação parlamentar dos Srs. Deputados Manuel Múrias e Gabriel Teixeira. Vão ser lidos, conjuntamente com as exposições que os ocasionaram.
Foram lidos esses documentos. São os seguintes:
Sr. Presidente da Assembleia Nacional. - Excelência. - Cumpre-me chamar a atenção de V. Ex.ª para o seguinte:
Por portaria de 5 de Julho, publicada no Diário do Governo de 25 do mesmo mós, fui nomeado, nos termos do decreto-lei n.º 33:541, de 21 de Fevereiro de 1944, com referência ao § único do artigo 18.º do decreto n.º 35:724, de 29 de Junho de 1946, inspector do ensino colonial. Não houve qualquer aumento de vencimentos. Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha inalterada consideração. - Manuel Múrias»

Parecer da Comissão de Legislação e Redacção

Nos termos do § único do artigo 18.º do decreto n.º 35:724, de 29 de Junho de 1946, um dos inspectores do ensino colonial a que se refere o artigo 7.º do decreto-lei n.º 33:541, de 21 de Fevereiro de 1944, será de preferência escolhido entre os directores do Arquivo Histórico Colonial ou das bibliotecas, arquivos e museus das colónias que tenham um curso superior.
O Sr. Deputado Manuel Múrias era director do Arquivo Histórico Colonial e gozava por isso da preferência a que aquele parágrafo alude.
A preferência havia naturalmente de tornar-se efectiva através de concurso ou de requerimento. O despacho do Ministro que nomeasse independentemente de concurso ou de requerimento ou nomeava um dos funcionários que gozam da preferência previstas na lei ou devia ser anulado sobre recurso de qualquer deles. Isto significa que, desejando-o algum deles, nenhuma outra pessoa pode ser legalmente nomeada e, portanto, que só por determinada classe e categoria de funcionários o lugar pode ser desempenhado, se por algum funcionário dessa classe ou categoria for requerido.
Nestes termos, parece que o caso deve considerar-se abrangido pela parte final da alínea c) do § 1.º do artigo 90.º da Constituição. É certo que se não trata de um cargo que, em geral, só por determinada classe e categoria de funcionários deva ser desempenhado; mas também é certo que, se algum dos funcionários de certa classe e categoria o desejar, nenhum outro pode ser legalmente nomeado.
Por outro lado, a Comissão inclina-se a que, quando a lei estabelece preferências para a nomeação, o processo regular de as tornar efectivas e, portanto, de nomeação é o concurso. Isto quer dizer que, na hipótese, a nomeação, para ser legalmente feita, o devia ter sido precedendo concurso. A ser assim, estava abrangida peia primeira parte da citada alínea c) do § 1.º do artigo 90.º da Constituição.
Nestes termos, a Comissão é de parecer, não sem certas hesitações, de que não deve ser dado como verificado o facto referido no n.º 1.º do artigo 90.º citado, que é o que ao caso interessa.
É o parecer da Comissão por unanimidade.

Palácio da Assembleia Nacional, 29 de Novembro de 1946. - Mário de figueiredo.

«Lisboa, 25 de Novembro de 1946. - Sr. Presidente da Assembleia Nacional. - Excelência. - Parecendo me que da minha nomeação para o cargo de governador geral de Moçambique (Diário do Governo n.º 260, 2.ª série, de 8 do corrente) resulta a perda do mandato, que tanto me honrava, de Deputado à Assembleia Nacional pelo círculo do Funchal, a V. Ex.º tenho a honra de submeter o assunto, e, até que em seu alto critério o decida, julgo não dever comparecer às sessões dessa Assembleia. Digne-se V. Ex.ª aceitar os protestos da minha mais alta consideração e muito respeitosa estima, sentimentos estes extensivos aos meus ilustres colegas Deputados à Assembleia Nacional. - A bem da Nação, Gabriel Teixeira, capitão de fragatas.