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11 DE DEZEMBRO DE 1946 97

é que até ao presente essas farinhas sequestradas ainda não foram lançadas no consumo público e continuam imobilizadas nas moagens.
Outro aspecto grave da questão é que os depósitos foram feitos em trigo, os saldos existentes nas moagens, que eram representados por quilogramas de farinha, foram computados em trigo e como tais estavam destinados a ser entregues à Federação Nacional dos Produtores de Trigo, para esta, por sua vez os distribuir às moagens ou de estavam depositados, ou a outras, de acordo com a Comissão Reguladora das Moagens de Ramas, para serem vendidos ao público como farinha. Vejam que complicação inútil!
Ora a verdade é que, quando os produtores entregam os trigos das reservas nas moagens, estas descontam logo os 10 por cento da maquia de farinação e creditam o depositante pelo saldo em quilogramas de farinha.
Para que o depositante não ficasse lesado teria de só fazer o cálculo da maquia correspondente ao líquido de farinha existente em saldo e juntar essa maquia à, farinha para se obter novamente o número de quilogramas de trigo que o produtor havia entregado à moagem e lhe seria pago como trigo pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo. Mas não foi este o critério geralmente seguido. Para as grandes quantidades parece que fizeram assim, mas para as pequenas não se fez, pois foram os quilogramas de farinha contados como se fossem trigo, e portanto esses depositantes ficaram lesados em 10 por cento dos seira saldos. Mas o pior é que não se sabe até que número foi considerado pequeno depósito e não lhe foi contada a maquia. Parece que isso ficou ao critério dos fiscais.
De um produtor sei eu que tinha depósitos em duas moagens, cada uma num concelho, cerca de 300 quilogramas numa e pouco anais de 400 noutra, e não lhe foi contada a maquia, perdendo assim cerca de 200$.
Por outro lado, o moageiro, tendo guardado o trigo durante um ano, tinha direito a uma compensação para despesas de armazenagem e conservação, e, sendo obrigado a restituir a maquia, nada ganhava. E afinal nada disto era necessário, porque, se por qualquer circunstância se justificasse a necessidade de fazer este sequestro, a forma era muito simples e sem prejuízo para ninguém. Bastava que, por intermédio da Comissão Reguladora das Moagens de Ramas, se tivesse mandado vender pelos moageiros os saldos reais em farinha, e não em trigo, por intermédio da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, com prejuízo para todos.
Felizmente está à testa da Comissão Reguladora das Moagens de Ramas uma pessoa sensata e criteriosa, conhecedora do meio e dos serviços a que preside, e que, depois de ventilado este assunto e apresentadas algumas reclamações, providenciou para, que fosse autorizada a vender a, farinha e pagá-la pelo seu preço aos depositantes. Mas até hoje esses pagamentos ainda não se efectuaram.
Subsiste, porém, o caso dos que foram considerados grandes depositantes e lhes havia já sido creditada novamente a maquia e computado o saldo em trigo. Mas o mais simples, a manter-se o mal feito do sequestro, afigura-se-me ser rever as contas desses depositantes, descontar-lhes novamente as maquias e entregar-lhes o dinheiro da sua farinha, ao preço corrente legal.
Esta é a forma mais fácil de resolver, com o menor prejuízo para todos, esta complicada questão, que a Intendência Geral dos Abastecimentos arranjou com a sua ordem insensata, desnecessária e de grave projecção no futuro. Insensata porque, sem necessidade, veio trazer dificuldades e prejuízos aos produtores que ainda não tinham constituído as novas reservas, e no concelho de Beja deviam sei- a maior parte; desnecessária, porque até hoje esses saldos ainda não foram utilizados, e portanto está provado que não eram necessários para o abastecimento público, e de grave projecção do futuro. porque, representando este acto a condenação da política de economia seguida pelo Estado Novo, ele é o castigo dos que foram económicos e pouparam a suas reservas. No próximo ano, em se aproximando as colheitas, todos levantarão os seus depósitos e lhes darão o desuno que melhor entenderem ou puderem, para não ficarem sujeitos a prejuízos maiores. E sim dusapaivcerão estas úteis e inofensivas sobras das reservas, que. tantos benefícios têm prestado e poderiam vir a prestar ao abastecimento local em ocasiões de dificuldades.
Termino por isso, Sr. Presidente, chamando a atenção do Governo para este facto, a fim de se dignar providenciar no sentido de remediar o mal que ainda for remediável, e, em especial, apelo para os directores dos organismos que têm a ser cargo a nobre e difícil missão de distribuir equitativamente os géneros alimentícios pelos habitantes do País para que não tomem deliberações desta transcendência sem, pelo menos, consultarem os organismos interessados ou as autoridades locais, conhecedoras do meio, sobre a sua utilidade, vantagens ou inconvenientes que poisam vir a ter, pois de outra forma só se desprestigiam as instituições e acarretam despeitos e más vontades contra os organismos, sem vantagens para ninguém.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Camarate de Campos: -Sr. Presidente e Srs. Deputados: não obstante o assunto que desejo tratar ser em meu critério de certa importância, vou ver se consigo versá-lo em poucas palavras, sinteticamente, como é meu hábito, como é meu costume, pois que isso até faz parte do meu próprio feitio.
Se conseguir ser breve e se conseguir fazer-me entender, dou-me por satisfeito.
O caso que vou tratar, na sua simplicidade extrema, é este: pelo artigo 5.º do decreto n.º 10:744, de 19 de Maio de 1925, as acções de despejo de prédio urbano, quando decretado o despejo, podem subir até ao Supremo Tribunal de Justiça e podem até ser apreciadas em tribunal pleno.
Porém, quando não é decretado o despejo, isto é, quando a acção é julgada improcedente e não provada, estando dentro da alçada do juiz que profere a sentença, o senhorio, o autor, não tem recurso. Quer dizer, o recurso é só permitido ao inquilino e só excepcionalmente é autorizado ao autor, ao senhorio.

O Sr. Querubim Guimarães: - É uma das leis de excepção.

O Orador: - È uma verdadeira desigualdade. Se são sagrados os direitos do inquilino, não menos sagrados são os direitos dos senhorios.

Apoiados.

O Sr. Melo Machado: - A lei deve ser igual para todos.

O Orador: - Quem litiga, quem vai aos tribunais, deve lá estar no mesmo pé de igualdade, com os mesmos direitos, com as mesmas facilidades, com as mesmas garantias e com as mesmas dificuldades. (Apoiados). Esta situação, que vem desde 1925, é, Sr. Presidente, absolutamente incongruente.
E ela está agora aumentada, visto que, por um assento recente do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Março de 1946, determinou-se que nas acções de posse de prédios urbanos e nas acções em que se peça a entrega de