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252 DIÁRIO DAS SESS0BS - N.º 72

para as famílias - e são muitas -, que tem de suportar-lhe as consequências, e bem assim situações verdadeiramente imorais.

E que elas conduzem não só à imprevidência dons, que é, pode bem dizer-se, premiada, mas também à ociosidade de outros, que é sempre perigosa e deve, por isso, condenar-se, mas para a qual o Estado inevitavelmente contribui, uma vez que, no caso de que se trata, é ele quem tira todo o proveito do trabalho dos pensionistas.

Evidente é pois, Sr. Presidente, que tais situações não podem manter-se sem desprestígio do próprio Estado, que não deve incutir no ânimo dos seus servidores a ideia de que, para eleitos da pensão do preço do sangue, não vale a pena ser-se previdente, e bem assim não deve, ao conceder essa pensão, deduzir da importância dela nem o rendimento pessoal dos pensionistas, para que este prezem os bens que herdaram se adquiriram, nem o produto do trabalho dos meamos pensionistas, para que estes não deixem de trabalhar, podendo fazê-lo, ou para que, trabalhando, não procurem iludir o fisco.

Para tanto, para que este estado de coisas se modifique, basta que se regresse ao regime estabelecido pelo decreto n.º 3:632, de 29 de Novembro de 1917, que anteriormente regulava a concessão das pensões de sangue, e por forma - é de justiça que se diga - muito mais generosa e humanitária.

E que, nos termos desse decreto, o quantitativo das pensões para a família do falecido era sempre cumulável com a pensão do Montepio Oficial ou de qualquer outro, e desse quantitativo não deduzia o Estado os rendimentos dos pensionistas: nem os provenientes dos bens adquiridos ou herdados dos seus maiores, nem os obtidos pelos mesmos pensionistas à custa do sen próprio esforço.

E porque, Sr. Presidente, só isso é que está bem e é moral, torna-se absolutamente necessário, para acabar com as situações que indiquei, que seja revisto o Código de 1929, a que tantas vezes me tenho referido. E essa revisão deve compreender designadamente a tabela anexa ao mesmo Código, que fixou a maior parte daquelas pensões, ou seja todas as concedidas até 31 de Dezembro de 1943, a fim de as mesmas serem actualizadas nas bases, pelo menos, em que foram já, por força do decreto-lei n.º 33:968, de 22 de Setembro de 1944, aquelas que o Estado concedeu em consequência dos acidentes ocorridos depois daquela data.

E que, além de não ser justo nem humano tratar a lei uns pensionistas de preço de sangue por forma diferente por que são tratados outros, a revisão e actualização da referida tabela é também absolutamente necessária, porque, como já disse nesta Assembleia, muitas das pensões por ela criadas, por serem tão insignificantes -há algumas que não ultrapassam 50$- não poderão evitar que os respectivos pensionistas, dado o aumento sempre crescente do custo da vida, se outros recursos não tiverem, morram tristemente à fome.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Com estas palavras termino, Sr. Presidente, o meu aviso prévio. E termino com a convicção de que ele não terá sido do todo inútil, pois veio pôr em evidência a imperiosa necessidade que há de rever o Código que regula actualmente a concessão das pensões de preço do sangue-revisão essa que é reclamada pelas famílias daqueles que morreram ao serviço da Nação, muitos dos quais de morte gloriosa e precedida dos maiores martírios.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Nesse sentido tenho a honra de mandar para a Mesa, se V. Ex.ª, Sr. Presidente, mo permite, seguinte moção:

«Considerando que o Código que faz parte integrante do decreto n.º 17:335, de 10 de Setembro de 1929, e que regula a concessão das pensões de preço de sangue, manda atender aos rendimentos pessoais dos respectivos pensionistas e bem assim aos proventos que os mesmos obtêm à custa do sen próprio esforço, para o efeito de aqueles rendimentos e estes proventos serem deduzidos da importância daquelas pensões;

Reconhecendo que tal dedução tem dado lugar a situações de uma injustiça e imoralidade flagrantes; e

Considerando, ainda, que a tabela anexa ao dito Código, pela qual foram fixadas as pensões de preço de sangue concedidas anteriormente a 1 de Janeiro do 1944, precisa de ser actualizada nos mesmos termos, pelo menos, em que o foram as concedidas posteriormente àquela data:

A Assembleia Nacional exprime o voto de que o Governo proceda, com a possível urgência, à revisão do referido Código, no sentido do evitar aquelas situações, e bem assim à revisão da referida tabela, no sentido de a actualizar convenientemente».

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem! O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Ernesto Subtil terminou as suas considerações enviando para a Mesa a moção que V. Ex.ª ouviram ler.

Estão, pois, em discussão, o aviso prévio e a moção apresentados por aquele Sr. Deputado.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Interrompo a sessão por alguns minutos.

Eram 17 horas e 20 minutos.

O Sr. Presidente:-Está reaberta a sessão.

Eram 17 horas e 35 minutos;

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o aviso prévio do Sr. Deputado Ernesto Subtil.

O Sr. Colares Pereira: - Requeiro a generalização do debate.

O Sr. Presidente: - Concedo a generalização do debate.

Tem a palavra o Sr. Deputado Colares Pereira.

O Sr. Colares Pereira: - Sr. Presidente: ouvimos» todos, com grande prazer, o Sr. Deputado Ernesto Subtil, não só por aquilo que disse, mas sobretudo por aquilo que representa o pedido que ele vem fazer da revisão do Código das pensões de sangue.

Ouvimos, repito, com todo o prazer, as considerações de S. Ex.ª, porque estou certo de que bem poucos assuntos poderão estar tanto no ânimo de todos nós coma este.

Efectivamente, a pensão do sangue tem um aspecto, um significado, uma razão de ser que não há ninguém dentro de um Estado organizado que não tenha em sua mente o desejo enorme de conseguir para aqueles que a mereçam a certeza de que a morte de alguém numa família, quando essa morto foi pela Pátria, não altera a posição que tinham, nem o rendimento que auferiam enquanto era vivo esse que pela Pátria desapareceu, dando a vida por ela.