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316 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 76

dera ser atenuada consentindo-se ou promovendo-se a elevação doa preços. Mas outras superiores razões de interesse e ordem pública devem ter contribuído igualmente para que as normas de .protecção aos inquilinos se mantivessem, visto dependerem delas em grande parte a Constituição e a defesa, da família, como fonte de conservação e desenvolvimento da raça, como a tranquilidade, a expansão e a, prosperidade do comércio, da indústria e da agricultura.

Ao Estado incumbe respeitar e favorecer, na sim actividade política e administrativa, o desenvolvimento da fundação e acção familiar, dentro dos princípios da Constituição Política e doutros diplomas complementares, assegurando e garantindo o direito de a família se constituir e de realizar os seus fins próprios de procriação e educação da prole, de aperfeiçoamento e amparo de todos os seus membros. Para a realização de tal objectivo compete, por isso, ao Estado proteger a constituição de lares independentes e estáveis, instalados em habitações de renda razoável.

Ora, em boa verdade, o que os senhorios reclamam, na ânsia de fortalecer o seu bem. individual, não se coaduna com os princípios atrás referidos, que visam à realização do bem comum, tanto mais quanto é certo que a propriedade desempenha hoje no nosso País uma função social dentro de uma finalidade colectiva.

O problema da crise de habitação é essencialmente entre nós um problema económico, grave e urgente, e, por consequência, só com medidas económicas imediatas pode ser resolvido "u ateimado, intensificando-se a construção de casas de renda inacessível às classes média e pobre. Neste sentido já emitiu o seu voto a Assembleia Nacional em sessão de 14 de Dezembro do ano findo, considerando que os problemas do inquilinato urbano não são solúveis ou facilmente modificáveis por instrumentos exclusivamente de ordem legislativa e que este problema não pode ser resolvido modificando apenas as disposições legais que o regulamentam.

Na já referida representação a Associação Lisbonense de Proprietários solicita a elevação das Tendas com base num regime de tabelamento, mas susceptível de ser alterado em ordem a acompanhar (periodicamente as flutuações do valor aquisitivo ida moeda, esquecendo lamentavelmente que a grande maioria dos salários e vencimentos não acompanhou em igual proporção o aumento do custo de Anda, tendo ficado por isso reduzido o poder de compra. Ta "regime de tabelamento, longe de constituir um meio para obter a estabilização das rendas, só serviria para encobrir e consagrar a mais abusiva e reprovável especulação.

"Há no decurso da última guerra a Associação dos Inquilinos Lisbonenses" sugeriu o tabelamento das rendas de casa, especialmente daquelas que vagassem, mas com o objectivo de que fosse fixada definitivamente a renda justa e razoável, de acordo com a média dos salários " vencimentos, a fim de se pôr cobro à especulação de que os novos inquilinos estão a ser vítimas por parte de senhorios gananciosos.

De resto, estamos perante as mesmas causas que levaram noutros tempos o Estado a subordinar o interesses privado ao interesse geral, com a única diferença de a crise de habitação ser hoje mais grave do que nunca.

Não foi só em Portugal, mas nos demais países, que durante e após a primeira guerra mundial se adoptaram providências de protecção aos inquilinos; nalguns países foi-se até mesmo mais longe do que no nosso na protecção aos inquilinos, como, por exemplo, em Espanha, Itália e França.

Países- houve em que foi criado o delito de especulação sobre arrendamento de casas, passando os arguidos

da prática de tal delito a ser inexoravelmente perseguidos.

No nosso País encontram-se já na velha legislação medidas de protecção aos inquilinos. E, assim, no tempo de. D. João IV o juiz do povo de Lisboa representou ao liei contra os aumentos das rendas de casa. E prontamente chegou o remédio, publicando-se o alvará de 11 de Junho de 1644, em que se determinou: "Quando os senhorios das casas levantarem os alugueres se esteja por aquele que já as> casas tiveram, e o não possam daí passar". E o juiz do povo não esteve com meias medidas: propôs ao Bei a pena de perdimento das propriedades "aos que ousadamente o tentassem fazer".

Também no reinado de D. Pedro II foi publicado o alvura de 23 de Junho de 1699, em que se determina e diz: "Hei por bem que os levantamentos dos alugueres das casas não sejam os alugadores obrigados a pagá-los, não só o aluguer

Do mesmo modo, D. José I, por decreto de 9 de Dezembro de 1755, ordenou nos seguintes termos: "Usando da minha paternal e régia providência para ocorrer ao benefício do meu povo aflito: mando que até segunda ordem os proprietários não possam alterar em pouco ou em muito os alugueres das casas, lojas, armazéns, mas que precisamente se conservem no preço que tinham e podiam valer até ao fim do mês de Outubro próximo precedente e que, no excesso, sejam nulos e de nenhum vigor todos os contratos que se houverem feito depois do dito dia, restituindo n" proprietários ou possuidores o que já houverem recebido".

E ainda D. João VI mandou que se pusesse "perpétuo silêncio" às causas de despejo pendentes e baseadas em falta de pagamento de rendas que fossem excessivas.

Actualmente exigem-se pelas poucas casas de habitação que aparecem vagas só rendas .exorbitantes, mas também traspasse" elevadíssimos, o que moral e legalmente é inadmissível, algumas das quais nem sequer foram ainda habitadas; e só se, vêem escritos nos prédios sumptuosos, acabados de construir, mas cujas rendas são de 13, 4 e 8 contos por mês.

Pode avaliar-se ainda, através de exemplos recentes, o preço que atingiram as rendas de casa em Lisboa, onde a própria Santa Casa da Misericórdia recorre a hasta pública para arrendar os andaras vagos em modestos prédios pertencentes a esta instituição de. caridade, cujo piedoso é "Dar uma telha que abrigue, um fato que cubra e um pão que alimente". Na última hasta pública, realizada em 23 de Dezembro passado, um 1.º andar, com quatro divisões e sótão, na Bua de S. Bernardo, >e. cuja base de licitação era de 300$, foi arrematado por 670$ mensais; um 1.º andar, com sete divisões e quintal, na Bua Leandro Braga, a Campulide, foi arrematado por 750$; um 2.º andar, com "eis divisões "e sótão, cuja base de licitação era de 350$, subiu a 760$, e, finalmente, um rés-do-chão, com quatro divisões e pátio, no Beco do Fogueteiro, que foi à praça por 350$, atingiu a loucura -é esta a expressão de um vespertino da capital- de 690$ mensais.

O que acaba de referir-se dispensa quaisquer comentários; e, assim, sobrecarregados os orçamentos domésticos com tão pesadas rendas, desde logo se pode calcular o que um chefe de família das classes média ou .pobre pode destinar à alimentação, ao vestuário e à educação dos filhos.

A Associação Lisbonense de Proprietários, entre as várias pretensões constantes da sua representação