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318 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 76

centrará a solução mais justa e equitativa para o momentoso problema do inquilinato. A bem da Nação.

Lisboa, 18 de Janeiro de 1947. - A Direcção da Cooperativa Associação dos Inquilinos Lisbonenses: António João Regueira - João Maria Tomé - Henrique Carlos Rocha Marques.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa um esclarecimento enviado pelo Sr. Ministro das Finanças acerca do assunto tratado numa das últimas sessões pelo Sr. Deputado Botelho Moniz.

Vai ser lido à Assembleia.

Foi lido, É o seguinte:

N.º 1:382. - Sr. Presidente do Conselho. - Excelência. - Em esclarecimento às acusações feitas pelo Sr. Deputado Botelho Moniz à portaria de 27 de Dezembro de 1946 julga este Ministério dever enviar desde já à Presidência da Assembleia Nacional os elementos seguintes:

Em 1944 duas companhias de seguros entraram em disputa de interesses.

Uma delas, a Garantia, apresentou junto do Ministério das Finanças um pedido de alteração dos seus estatutos, que foi deferido por despacho de 29 de Junho de 1944 e consequente portaria da mesma data, publicada no Diário do Governo de 6 de Julho do mesmo ano.

Da doutrina desses despacho e portaria recorreu a outra Companhia para o Supremo Tribunal Administrativo.

A fim de manter a sua imparcialidade perante o litígio de interesses, agora convertido em discussão de doutrina, o Ministro das Finanças, por despacho de 19 de Agosto de 1944. suspendeu até à resolução do Supremo Tribunal Administrativo a, autorização concedida pela portaria de 29 de Junho, vindo o mesmo Tribunal a pronunciar-se definitivamente por seu acórdão de 21 de Novembro de 1946, cuja cópia se junta.

Como segundo a lei vigente as decisões- definitivas do Supremo têm efeito executório imediato, a Companhia vencedora no recurso veio, em requerimento entrado em 10 de Dezembro de 1946, acompanhado da certidão do acórdão, pedir a sua imediata execução.

Ouvidos os serviços da Inspecção de Seguros sobre o requerimento, emitiram os seguintes pareceres:

O consultor jurídico, em 18 de Dezembro:

No caso presente entendo que deve publicar-se a portaria revogando definitivamente a autorização conferida e actualmente em suspensão, com todas as suas consequências legais, como seja a de impor a anulação de todos os actos que à sua sombra se tenham realizado.

Por sua vez o inspector de seguros concluiu o seu, com data de 24 de Dezembro, nos termos seguintes:

É de parecer es tu Inspecção que as medidas a tomar devem ser as seguintes:

1.º Publicar portaria anulando a inicial (de 29 de Junho de 1944, que autorizou a modificação dos estatutos e o aumento de capital de 125.000$;

2.º Anular ainda na mesma portaria:
a) No artigo 13.º dos estatutos, a segunda parte, que se transcreve: «exceptuando, porém, os casos de ser o aumento de capital aplicável à aquisição de carreiras ou activos de outras sociedades ou ainda, a qualquer outra operação para realização da qual convenha aos interesse» da Companhia a cedência das próprias acções»;

b) Todos os actos realizados à sua sombra;

3.º Comunicar à Companhia que deve proceder aos lançamentos de escrita que resultarão da publicação da portaria que sugere.

Resta acrescentar que, em face do artigo 15.º do decreto-lei n.º 23:185, de 30 de Outubro de 1933, os acórdãos do tribunal pleno são imediatamente executórios

Sobre este parecer, e com a mesma data, recaiu o despacho ministerial seguinte: a Passe portaria de harmonia com o acórdão. E a respectiva portaria foi publicada no Diário ao Governo, 2.ª série, de 27 de Dezembro.

Logo em 30 de Dezembro veio a Companhia de Seguros Garantia «solicitar a aclaração do final da portaria», ou seja das palavras «consequentemente nulos todos os efeitos dos actos praticados à sombra das disposições anuladas pela presente portaria».

Podendo considerar-se estas palavras como pleonásticas, visto a anulação dos efeitos ser consequência inelutável da lei e da decisão a que a portaria dava execução, o consultor jurídico foi de parecer que o requerimento, por impertinente, nem legal nem moralmente devia ser considerado; mas, não desejando o Ministério das Finanças que subsistissem dúvidas sobre a sua clara intenção de simples e leal execução de uma decisão judicial contrária ao seu primeiro despacho, foi lançado em 13 de Janeiro de 1947 o seguinte:

O despacho de 24 de Dezembro de 1946 mandou .passar a portaria em causa de harmonia com o acórdão a que dava cumprimento; consequentemente, dela não consta, nem podia constar, doutrina ou consequência jurídica que não tenha por fundamento a decisão executada, e, se esta pudesse carecer de esclarecimentos, não seriam da competência deste Ministério. Notifique-se aos interessados.

Julgam-se suficientes os elementos transcritos para elucidar a Câmara.

Apresento a V. Ex.ª os meus respeitosos cumprimentos.

A bem da Nação.

Lisboa, 17 de Janeiro de 1947. - O Ministro das Finanças, João Pinto da Costa Leite.

Presidência do Conselho - Supremo Tribunal Administrativo.-Tribunal pleno.-Recurso n.º 375, em que são recorrentes a Companhia de Seguros Douro e outros, recorridos o Ministro das Finanças e outros, e de que foi relator o Ex.mo. Conselheiro Dr. Guilherme Augusto Coelho.

Acordam os do Supremo Tribunal Administrativo em sessão plena:

O requerimento de fl. 199 dia que:

«A Companhia de Seguros Douro, sociedade anónima de responsabilidade limitada, e todos os demais recorrentes no recurso administrativo n.º 2:226, não se conformando com o acórdão de fl... , que negou provimento ao recurso, por o mesmo acórdão ter julgado contra direito, pretendem recorrer dele para o tribunal pleno, ao abrigo do disposto no artigo 12.º e § 2.º do decreto-lei n.º 23:185, de 30 de Outubro de 1933».

O recurso foi interposto em tempo e com legitimidade; acha-se alegado pelos recorrentes e recorridos, tendo aqueles junto um parecer de um douto mestre.

O acórdão recorrido manteve o despacho de 29 de Junho de 1944 do Sr. Subsecretário de Estado das Finan-