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22 DE JANEIRO DE 1947 319

ças que autorizou a Companhia de Seguros- Garantia, com sede no Porto, a elevar o seu capital, como consta da portaria publicada no Diário do Governo, 2.º série, de 6 de Julho do referido ano.

As recorridas Companhias de Seguros Garantia o Social, bem como o digno magistrado do Ministério Público, entendem e pedem que a decisão recorrida seja mantida.

Nada se opõe a que se entre desde já na apreciação da matéria do recurso.

O que tudo visto:

Considerando que os recorrentes alegam que pelo despacho recorrido ficou a Campanha Garantia autorizada a alterar os seus estatutos, aumentando o seu capital em mais 125.000$, divididos e representados por 1:250 acções do valor nominal de 100$ cada uma;

Considerando que também alegam que a mesma Companhia ficou autorizada a subscrever as suas próprias acções e a trocá-las por 4:000 acções da Companhia Social;

Considerando que os recorrentes dizem ser tal operação ruinosa, por as acções da Garantia terem a cotação de 4.000$ cada, ao passo que as da Social não tem sequer cotação, sendo o seu valor nominal de 100$, pelo que equivaleria a entregar valores no montante de 5:000 contos contra valores de 400 contos;

Considerando que também alegam que tal despacho foi proferido com violação do disposto no artigo 25.º do decreto de 21 de Outubro de 1907 e artigo l.º do decreto n.º 3:876, de 1 de Março de 1918; mas,

Considerando que, sendo este recurso de revista, só interessa averiguar se houve ofensa de lei substantiva;

Considerando que o acórdão recorrido diz: conforme vem provado que, na hipótese dos autos, não houve contingentes não consistindo em dinheiro, pois que as acções emitidas foram subscritas e pagas pela sociedade emitente e, por consequência, pagas pelos fundos sociais»;

Considerando que a mesma decisão também diz: «Verificando-se a condição ali exarada, e reconhecida pelos recorrentes, de ser o aumento de capital destinado à aquisição da carteira da Social»;

Considerando que assim vem dada por provada a matéria de facto alegada pelos recorrentes, isto é, que o despacho recorrido autorizou que a Companhia Garantia subscrevesse as suas próprias acções a emitir e também as trocasse pelas acções da Social;

Considerando que assim há que averiguar se houve ofensa das citadas disposições legais;

Considerando que o invocado artigo 25.º do decreto de 21 de Outubro de 1907 diz:

As sociedades de seguros não poderão emitir obrigações e adquirir acções próprias, nem fazer quaisquer operações sobre elas.

Considerando que, tendo a ora recorrida Companhia Garantia subscrito as suas referidas 1:250 acções, houve violação do transcrito artigo na parte em que elo determina «não poderão adquirir acções próprias»;

Considerando que, tendo a mesma recorrida trocado, ou pretendido trocar, as referidas arções pelas acções da Social, houve, ou haveria, nova violação do mesmo artigo na parle em que dispõe «nem fazer quaisquer operações sobre elas», pois, salvo o devido respeito pela opinião em contrário, trocar, comprar, vender, etc., acções é fazer operações sobre acções, ou com acções, o que é a mesma coisa; e

Considerando que o citado artigo l.º do decreto n.º 3:876 determina:

Não se poderá autorizar a constituição definitiva de sociedade de seguros, ou o aumento do capital respectivo, quando não se justifique o valor atribuído aos contingentes que não consistam em dinheiro e não se mostre a solvabilidade dos subscritores ...

Considerando que, como vem dado por provado, a operação em discussão consistia em trocar acções da Garantia pelas da Social, e assim o contingente do aumento do capital não consistia em dinheiro, mas em «acções desta última Companhia, que os recorrentes dizem estar em estado de falência (fl. 213); mas

Considerando que no acórdão recorrido se afirma «que no inquérito .a que se procedeu oficialmente veio a averiguar-se não haver prejuízo e não ser de qualificar como ruinosa a operação efectuada»;

Considerando que, sendo vedado neste recurso conhecer de provas, ou se estas foram erradamente apreciadas ou ainda erradamente fixados factos materiais cia causa (artigo 722.º (c) seu n.º 2.º do Código de Processo Civil), não se pode nesta decisão apreciar se houve violação do transcrito artigo 1.º;

Considerando que, com referência às violações atrás aludidas do artigo 25.º do decreto de 1907, sustenta o acórdão recorrido que elas se acham sanadas em virtude de o artigo 13.º dos seus estatutos (Companhia Garantia) dispor:

Nos casos de aumento de capital os accionistas têm preferência nas novas acções, na proporção das que já possuírem, exceptuando-se, porém, os casos de ser o aumento de capital aplicável à aquisição de carteiras ou activos de outras sociedades ou ainda a qualquer outra operação para a realização da qual convenha aos interesses da Companhia a cedência das próprias acções.

Considerando, porém, que as normas estatutárias são de carácter meramente particular, não podendo, por isso, em qualquer caso, alterar ou revogar a lei publicada pelos órgãos legais competentes; e

Considerando que nem o facto de os estatutos terem sido aprovados por uma portaria daria a força suficiente para alterar ou revogar o estabelecido num decreto com força de lei, pois é princípio fundamental em direito que um diploma legal só pode ser alterado ou revogado por outro de força pelo menos igual;

Considerando que acresce que o § 6.º do artigo 3.º deste mesmo decreto diz:

O Ministro da Fazenda negará autorização sempre que o projecto dos estatutos c as bases adoptadas para as operações se não conformem com as leis ou não ofereçam garantias bastantes aos segurados.

Considerando que, em virtude de tal preceito, o Ministro só pode aprovar os estatutos quando as suas disposições estejam de acordo com as normas legais, pelo que a aprovação genérica dos estatutos das sociedades de seguros não importa validade das disposições que forem contrárias à lei;

Considerando que, assim, é de concluir que houve violação de lei substantiva:

Por estes fundamentos, concedem provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido e anulam o despacho impugnado, e condenam as ora recorridas no pagamento de 6.000$ na secção e 12.000$ neste tribunal pleno.

Lisboa, 21 de Novembro de 1946. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - Guilherme Augusto Coelho - António Francisco Pereira - José Augusto Vaz Pinto - Vicente Ribeiro Leite de Sousa e Vasconcelos - Antó-