22 DE JANEIRO DE 1947 317
à Assembleia Nacional, solicita que se modifiquem os princípios respeitantes à sublocação e à sucessão do direito ao arrendamento.
O problema da sublocação, que nos últimos tempos tem sido muito discutido, se bem que nem sempre com pleno conhecimento das normas legais que o condicionam, foi já resolvido a favor dos senhorios pela lei n.º 1:662 è decreto 11.º 15:289.
Assim, pelo primeiro diploma a sublocação não autorizada é sempre proibida, e na sublocação de todo ou parte do prédio o locatário ou sublocatário só poderá receber uma renda proporcional àquela que paga ao senhorio, aumentada de 50 por cento.
No caso, porém, de o inquilino infringir estas regras, o senhorio tem o direito de requerer o despejo imediato.
Pelo segundo diploma os prédios ou parte de prédios que forem sublocados ficam no regime de livre fixação de renda.
Não estando o senhorio adstrito a observar qualquer limite na sua fixação, sucede muitas vezes que o senhorio exige* uma, Tenda, desproporcionada, em que mais transparece o propósito de frustrar a, sublocação ou de hostilizar o inquilino do que o desejo de exercer correctamente os poderes legais. E tal regime tem dado ocasião a que os senhorios pratiquem autênticas iniquidades, que constituem clamojosos casos de abuso de direito.
Na maior parte das vezes quando o inquilino se vê na necessidade de ter de admitir uma pessoa estranha na casa arrendada é para o auxiliar no pagamento de uma renda elevada. E então fica privado das suas comodidades, independência e liberdade. Não se diga, pois, que o inquilino faz um negócio à custa do senhorio, quando na realidade fica diminuído no seu conforto e sujeito a que essa pessoa estranha a quem sublocou a casa o venha importunar, sendo, por via de regra, origem de desavenças familiares, de divórcios e de abusos d e toda a ordem.
Muitos têm sido os senhorios que aconselharam os inquilinos a sublocar as casas quando estes se lamentavam de não poderem suportar sozinhos as elevadas rendas que lhes foram impostas, para depois virem aos tribunais pedir o despejo desses inquilinos, precisamente com o fundamento de não pagarem a nova renda que, por via da sublocação, podem fixar livremente.
Quanto ao problema da sucessão ao direito de arrendamento é que o egoísmo de alguns senhorios fala ainda mais alto, pois a pretensão de ser modificada a lei no sentido de o contrato se rescindir por morte do arrendatário, derrogando o regime de protecção que actualmente vigora relativamente ao cônjuge sobrevivo e aos herdeiros legitimários que estejam a habitar na casa há mais de seis meses, constitui um atentado à unidade da família, visto provocar a dispersão dos seus membros, oriundos de um tronco comum, e, em consequência, dando lugar à extinção de um lar. E, pois, de manter tal direito nas mesmas condições em que a lei vigente o assegura, pois, em caso contrário, seria a negação do respeito e da protecção que o Estado deve à família, como célula fundamental da sociedade.
Falam muito os senhorios das anomalias da legislação do inquilinato e queixam-se de que ainda se mantenha o regime de protecção aos inquilinos; mas esquecem que toda a legislação publicada há cerca de vinte anos tem vindo a restringir esse mesmo regime de protecção que tanto os preocupa.
E assim, conforme se verifica pelo que ficou estabelecido nos decretos n.08 15:289, de 30 de Março de 1928, 22:661, de 13 de Junho de 1933, e 27:235, de 23 de Novembro de 1936, os direitos do inquilinato, tanto
civil como comeTcíal e industrial, sofreram larga restrição.
Pelo primeiro decreto, além de se ter permitido o aumento de rendas mediante a aplicação de determinados coeficientes, permitiu-se desde logo aos senhorios o poderem fixar livremente as rendas dos prédios ou partes de pi-édios sublocados ou vagos a partir da publicação desse decreto; e o mesmo se permitindo em relação às rendas das casas de campo, termas e praias, quando habitadas pelo mesmo arrendatário ou sublocatário apenas durante uma parte do ano ou durante o ano por mais de um arrendatário ou sublocatário.
Pelo segundo decreto os senhorios obtiveram, além de outras garantias, a de que nos arrendamentos, quer de pretérito, quer de futuro, destinados a habitação as disposições vigentes que restringem a liberdade contratual, incluindo as relativas à. elevação de rendas e no despejo por não convir a continuação do arrendamento, pó poderem ser invocadas pelos inquilinos relativamente u habitação em que tiverem a sua residência permanente.
E, finalmente., pelo terceiro decreto os senhorios ficaram favorecidos ao permitir-se-lhes que pudessem requerer a avaliação, no caso de traspasse de estabelecimento comercial ou industrial, para o efeito de fixação de renda. Ora, estando o valor do traspasse dependente do quantitativo da ronda, quanto maior for esse quantitativo menor "era o montante do traspasse, o que .evidentemente prejudica a inquilino.
Não têm sido, por isso, pequenos os benefícios obtidos pelos senhorios; e importa não esquecer que eles foram alcançados durante um período em que nunca deixou de se sentir os angustiosos efeitos da crise económica mundial. E, não obstante, continuam a insistir, como o fazem na representação, em que outras vantagens lhes sejam asseguradas, preconizando a adopção de providências que comprometeriam gravemente a já debilitada economia doméstica, assim como a estabilidade do lar, que são os esteios em que se baseia a família, à. qual toda a. protecção é devida, visto ser ela o grupo social mais digno de respeito e consideração.
Foi apresentado à Assembleia Nacional um projecto de lei tendente a remover as anomalias dos diplomas que regulamentam o inquilinato urbano, versando matéria de alta importância e que interessa A quase toda a população portuguesa. Não precipitaremos a respeito dele os nossos juízos críticos, antepondo-os a quem de direito os deve fazer em primeiro lugar, mas a sua leitura deixou-nos, contudo, a penosa impressão de que nele tiveram acolhimento algumas das principais pretensões dos senhorios, nomeadamente quanto a rendas - o ponto crucial do problema, conforme reconheceu o ilustre autor do projecto-, na sucessão do direito de arrendamento, que é restringido, nas sublocações e nas acções de despejo.
Entre as inovações que o projecto apresenta versam-se os casos de caducidade de arrendamento por cessação do usufruto ou do termo da administração de bens alheios, os quais se procuram resolver dando-se k passagem do recibo pelo proprietário efeito renunciativo. Salvo o devido respeito, parece-nos que tal solução não é a mais conveniente para tão grave problema, antes nos parece que os arrendamentos feitos pelos usufrutuários e por outros administradores de bens alheios não deviam caducar, mas ser imposta uma nova renda, fixada por meio de avaliação, ficando assim salvaguardados os direitos dos proprietários contra possíveis abusos que houvessem sido cometidos pelos usufrutuários ou administradores.
Espera, porém, a cooperativa Associação dos Inquilinos Lisbonenses que a Assembleia Nacional, quando discutir o projecto de lei que lhe foi apresentado, en-