O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JANEIRO DE 1947 323

todos os actos que à sua sombra se tenham realizado». Por consequência, refere-se exclusivamente à portaria de 1944. Não podem existir dúvidas de que a sua proposta é de que só ela seja anulada e com ela as suas consequências.

Por sua vez, o inspector de seguros concluiu o sen parecer, com data de 24 de Dezembro, nos termos que a nota ministerial indica, por um lado muito mais amplos e por outro muito mais vagos do que os do consultor jurídico.

Efectivamente, além de tudo quanto não vale a pena repetir, para poupar tempo e fugir a discussões jurídicas, escreveu nessas conclusões (alínea b) do n.º 2.º): cê todos os actos realizados à sua sombra».

Eis a origem da baralhada: enquanto o consultor jurídico escreve «à sombra da portaria», o inspector de seguros emprega a expressão «à sua sombra», mas em referência ao artigo 13.º dos estatutos.

Deslize? Habilidade? Confusão?

Daqui é que nasceram as palavras dúbias da portaria, que podiam levar a supor que ela não estava em harmonia com o acórdão.

Em todo o caso, quaisquer dúvidas desapareceriam, por parte dos grupos em litígio acerca da maneira como se interpretava a portaria se tivesse sido cumprido pela Inspecção de Seguros o proposto no n.9 3.º das conclusões do seu parecer:

Comunicar à Companhia que deve proceder aos lançamentos de escrita que resultarão da publicação que sugere.

É evidente que o Ministério das Finanças, o Subsecretário de Estado das Finanças ou o inspector de seguros não deviam publicar diploma algum a interpretar a decisão do Supremo Tribunal Administrativo. Mas é também evidente que, por força da sua função fiscalizadora, eles devem realmente, ao ordenarem actos de contabilidade, dar uma interpretação ao alcance das palavras finais da portaria de 24 do Dezembro de 1946.

Não se trata aqui de uma questão de doutrina, mas de uma série de actos a praticar, que serão estes ou serão aqueles, conforme a verdadeira intenção do legislador.

No caso presente tais actos são simples lançamentos de escrita, a efectivar por determinação do inspector. Ordenados por escrito, oficialmente, serão insofismáveis.

Houve muita pressa em publicar uma portaria duplamente pleonástica, quer por não ser necessária, quer porque, segundo a própria declaração do consultor jurídico transcrita na nota ministerial, toda a sua parte final - única que efectivamente ataco - era também pleonástica.

Ora, as mesmas pessoas que se apressaram a publicar essa portaria - a meu ver desnecessária - não tiveram pressa alguma, desde o dia 21 de Novembro de 1946 até hoje, em intimar a Companhia de Seguros Garantia, submetida à sua fiscalização, a que fizesse os lançamentos consequentes ao acórdão e propostos no seu parecer pelo inspector de seguros.

Se a Inspecção tivesse indicado, como devia, quais eram esses lançamentos, a questão de doutrina nunca poderia aparecer, e ninguém se poderia aproveitar de palavras dúbias de uma portaria para tirar ilações que na vontade e na intenção desse homem de bem que é o Sr. Subsecretário de Estado das Finanças não estavam lá nem podiam estar.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Todo o mal proveio de até hoje não se ter definido esta coisa absolutamente material: lançamentos de escrita a efectuar. Se se exigem apenas os correspondentes a anular a emissão das 1:250 acções da portaria de 1944, está cumprido o acórdão e satisfeita a verdadeira e honesta intenção do legislador que subscreveu a portaria de 1946.

Na hipótese inadmissível de também se exigirem lançamentos de escrita relativos a outra emissão de 1930 que o acórdão não citou violar-se-ia a sua letra e o seu espírito.

A isto me conduziu o raciocínio simples, sem argúcias nem subtilezas.

E quem conhecer os processos verificará que a questão nunca fora posta nestes termos por qualquer das pessoas que dela se ocupou. Isso prova que não aceitei sugestões fosse de quem fosse.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª tem agora a palavra para um requerimento.

O Orador: - Sim, Sr. Presidente. Não é um; dois. Vou apresentá-los. O primeiro diz o seguinte:

Requeiro que, pelo Ministério das Finanças, me seja fornecida indicação urgente, clara e discriminada de quais os lançamentos (a que se refere o parecer do inspector geral de seguros transcrito na nota do Ministério das Finanças) que a Companhia de Seguros Garantia deve efectuar na sua escrita em cumprimento do acórdão de 21 de Novembro de 1946 do Supremo Tribunal Administrativo».

O outro requerimento diz o seguinte:

Requeiro que, pelo Ministério das Finanças, me sejam fornecidos mais os elementos seguintes:

1.º Indicação dos motivos por que, contrariamente ao seu próprio parecer publicado, a Inspecção de Seguros não intimou a Companhia de Seguros Garantia a efectuar os lançamentos de contabilidade consequentes ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Novembro de 1946 nem fiscalizou a sua efectivação;

2.º Informação sobre a atitude tomada pela Companhia de Seguros Garantia perante a Inspecção de Seguros logo que tomou conhecimento do acórdão citado.

3.º Se a Inspecção de Seguros e o Subsecretário de Estado das Finanças conheciam o facto de estar suspensa a execução da portaria de 29 de Junho de 1944, mandada anular pela portaria de 24 de Dezembro de 1946. _4.º Não seria suficiente aguardar que a assembleia geral da Companhia de Seguros Garantia, convocada especialmente para o efeito para 28 de Dezembro de 1946, isto é, para quatro dias depois, modificasse os estatutos, em cumprimento rigoroso do acórdão? Visto a própria nota do Ministério das Finanças declarar que um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo não necessita de ser homologado por qualquer decreto ou portaria do Executivo, por que razão não se seguiu o processo normal, aliás muito mais simples e directo, de determinar que fossem submetidos à aprovação governativa os estatutos modificados e de se verificar se estavam feitos os lançamentos de contabilidade consequentes do acórdão?

5.º Se no prazo próprio as determinações não tivessem sido executadas, não possuem o Subsecretário de Estado das Finanças e a Inspecção de Seguros meios bastantes para compelir qualquer companhia de seguros ao cumprimento dos seus deveres legais? Pode alguma modificação dos estatutos ser realizada sem autorização ministerial?