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30 DE JANEIRO DE 1947 415

Quanto à categoria A, a taxa única de 10.000$ por filme é elevadíssima e incomportável, mormente para quaisquer produções que na estreia de Lisboa sejam apenas exibidas durante uma semana.
Quanto aos filmes da categoria B, destinados a constituir os chamados programas duplos, a fixação da taxa em 5.000$ por filme, o que equivale aos mesmos 10.000$ por programa, o excesso da taxa de licença é ainda mais flagrante; esses programas duplos são quase sempre estreados nos cinemas de menor categoria e só muito excepcionalmente conseguem fazer mais de uma semana de exibição em estreia, tendo quase sempre menor rendimento global nos seus alugueres.
E são precisamente a» casas distribuidoras, exclusivamente nacionais, as que menos podem com os novos encargos e as que terão de paralisar a sua actividade, se a lei não for modificada.
Alvitraram e entendem os interessados que deveriam ser alteradas as taxas de licença para as categorias A e B para o seguinte:
Categoria A:

.ª semana, isenção completa do pagamento da taxa;
2.ª semana de estreia, taxa 2.500$;
Por cada semana a mais de estreia, em Lisboa, 2.000$.
Categoria B:
1.ª semana, isenção completa do pagamento da taxa;
2.ª semana, 2.000$;
Semanas seguintes à 2.ª, 1.000$.
Desta sorte e segundo os cálculos feitos, exibidores e distribuidores veriam os encargos fiscais apenas aumentados para cerca de 39 por cento da receita bruta das bilheteiras.
Comercialmente a categoria dos filmes é quase sempre dada pelo número de semanas que os mesmos conseguem fazer nos cinemas de estreia de Lisboa e Porto; se as taxas fossem maiores ou menores, conforme o número dessas semanas, corresponderiam melhor à categoria comercial dos filmes.
É evidente que um programa que faz várias semanas na estreia pode suportar melhor uma taxa elevada do que um programa que faz apenas uma semana com dificuldade ou prejuízo.
Cremos impor-se portanto a satisfação das reclamações manifestadas, modificando-se o artigo 2.º no sentido explanado.
Em quase todo o Mundo os complementos chamados culturais gozam de especial protecção, chegando-se à isenção de direitos e até u atribuição de prémios. Não o considerou assim o legislador; estes são justamente sobrecarregados em condições bem pouco satisfatórias para o desenvolvimento da cultura popular. Parece-nos que devem ser isentos da taxa de exibição.
Quanto ao capítulo II do citado decreto-lei, que trata do Fundo Cinematográfico Nacional, dispensamo-nos de nos alongar na apreciação da sua técnica e das várias imperfeições que contém e desvirtuarão na prática o objectivo que a lei tem em vista.
Este assunto em detalhe interessa principalmente aos produtores e esta representação é feita apenas em nome dos importadores distribuidores e dos exibidores.
Há, porém, um ponto que julgamos- indispensável analisar, chamando para ele a vossa esclarecida atenção.
Desejariam os Grémios signatários que o Fundo Cinematográfico Nacional fosse administrado por um conselho no qual tivessem representação os diversos Ministérios ligados à produção nacional, juntamente com delegados ou representantes dos dois Grémios e também dos produtores e dos estúdios e laboratórios.
Sendo a presidência desse conselho e a superior orientação deste confiada ao Secretariado Nacional da Informação, pareceria dever deixar-se às entidades que pagam c contribuem, para osso Fundo o direito de intervirem, consultivamente pelo menos, na administração o aplicação dos fundos ou receitas consignados á aplicações do artigo 5.º do citado decreto-lei.
Quanto do capítulo IV, que se ocupa da dobragem e legendas de filmes estrangeiros, carece ele de cuidadoso estudo e revisão.
Em primeiro lugar, discordam os dois Grémios signatários da proibição quase absoluta da dobragem em língua portuguesa dos filmes estrangeiros. Reconhecem antes que em quase todos os países europeus a dobragem tem contribuído enormemente para o aumento substancial do número de cinemas e indirectamente para o desenvolvimento das produções nacionais.
Salvo o devido respeito, julgamos que este problema não é bem encarado e que proibir a dobragem em português equivale a proibir-se a tradução para a nossa língua das obras de teatro e literatura estrangeira, que o grande público melhor conhece através das traduções do que pela leitura na língua original.
O critério legal adoptado é diverso e oposto ao seguido por muita legislação estrangeira e constitui um caso único e novo neste assunto.
À proibição do artigo 13.º, relativa à importação de filmes de fundo estrangeiros falados em língua portuguesa, vai também longe demais, e deveria ser condicionada tal importação, em vez de tão categoricamente proibida.
Nos últimos anos estavam-se produzindo em Espanha vários filmes em duas versões, espanhola e portuguesa, sendo a última destinada ao mercado português e ao mercado brasileiro; esta prática industrial a grande vantagem de servir de treino e aperfeiçoamento para os técnicos portugueses (realizadores, operadores, assistentes) e para os artistas; quanto a estes últimos, ganhavam nome e prestígio internacional muito mais rapidamente do que limitando-se a trabalhar nos estúdios adentro das nossas fronteiras, e vários deles conseguiram até contratos: para desempenharem papéis importantes em filmes estrangeiros.
Todas estas vantagens são anuladas totalmente pela doutrina excessivamente radical do citado artigo 13.º

O artigo 14.º saiu no D-iário do Go-v&rno bastante diferente do texto- anteriormente projectado, devido às críticas- e reclamações que foram feitas.

Entendemos que a locução dos. filmes de complemento em língua portugaiesa não deveria ser obrigatória para nenhuma das categorias C a F, e antes se deveriam estabelecer prémios, isenções ou diminuições de direitos de importação e de licenças de exibição para aqueles que fossem exibidos com locução nacionalizada.

Contém esse artigo 14.º um parágrafo único, pelo qual foram exceptuados do disposto no artigo 14.º todos os complementos importados até 31 de Dezembro de 1946.

Tem os Grémios signatários pugnado para que a nova lei de protecção ao cinema nacional não fosse aplicada aos filmes comprados e importados, n-a convicção do que não havia taxas de licença de exibição nem os encargos e obrigações criados agora inesperadamente pelo decreto-lei n.º 36:062; de outra forma a nova lei terá praticamente efeito retroactivo, pois, embora só entre em vigor depoisi da sua publicação, se aplica a todos os filmes adquiridos em condições bem diversas e numa legítima expectativa de se manter um regime de exploração que .vinha de longos anos.

O Governo atendeu em parte as reclamações formuladas, exceptuando da obrigação do artigo 14.º os referidos complementos; mas é de lamentar que essas reclamações não fossem atendidas totalmente, como era justo, e esperamos que a Assembleia Nacional dê à lei a redacção necessária para serem exceptuados das novas