416 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 81
disposições legislativas todos os filmes de fundo e de complemento que tenham dado entrada na alfândega portuguesa até 31 de Dezembro último.
E dizemos «dado entrada na alfândega» porque a forma «importados» não tem o mesmo âmbito, e é justo que se adopte de preferência a primeira forma, dado o hábito velho e constante de os importadores mandarem vir os filmes do estrangeiro e só os despacharem a pouco e pouco, à medida das suas necessidades e dos seus recursos, por não poderem a maior parte das firmas importadoras, portuguesas dispor dos avultados fundos que uma importação ou despacho global e maciço acarretaria.
O disposto no artigo 16.º consigna doutrina nova e imprevista, cujas razões justificativas e alcance os signatários ignoram: o formato de 16 milímetros mal apareceu ainda em Portugal e não se produzem filmes desse tipo para exploração comercial nacional nem existe distribuição e exibição organizada.
No entanto, o valor educativo e cultural desta modalidade é imenso e vê-se para além-fronteiras um progresso e uma expansão da exploração do formato de 16 milímetros que fazem dizer a muitos técnicos que o grande futuro do cinema está no formato de 16 milímetros, e dentro de um prazo muito curto.
Em vez de o Estado continuar a manter a liberdade de comércio nesse capítulo, embora sujeitando esse formato a todas as medidas de censura e de regime tributário que vigoram para o formato de 35 milímetros, reservando-se o direito de intervir e legislar oportunamente para tal especialidade, envereda-se decididamente pelo caminho do contrôle máximo e vago, deixando discricionàriamente nas atribuições do S. N. I. a concessão ou denegação das indispensáveis autorizações.
Quanto ao contingente de filmes portugueses, regulado no artigo 17.º, pode afirmar-se que no primeiro ano não haverá filmes nacionais que cheguem para os cinemas poderem, de uma maneira geral, cumprir o contingente fixado.
Sendo assim, o S. N.º I. terá de dispensar numerosas empresas exibidoras de cumprirem esse contingente, por a produção nacional efectiva o não poder assegurar: é mais um trabalho burocrático grande fé uma série de dificuldades, com requerimentos e provas para as empresas interessadas e para o S. N. I.; ora, como, pelo § 2.º do citado artigo, o contingente pode ser alterado para cada ano por despacho do S. N. I., parece que era mais lógico e simples não se fixar desde já na lei um contingente tão alto e adoptar antes um contingente mais reduzido, deixando ao S. N.º I. a faculdade de ano a ano ir elevando esse contingente, adaptando-o proporcionalmente ao desenvolvimento do cinema nacional.
Ocupa-se o capítulo VII da lei da exploração dos filmes nacionais, e esse capitulo foi objecto de críticas e reparos.
Apesar disso, o artigo 21.º foi publicado sem qualquer modificação e o seu texto continua a ser obscuro e inadequado.
Carece absolutamente de ser modificado, devendo fixar-se a doutrina de que os contratos de exibição de filmes portugueses poderão continuar a ser celebrados nos termos em que forem livremente acordados entre o produtor ou o distribuidor desses filmes e as empresas exibidoras; só na hipótese de não ser possível estabelecer-se tal acordo deverá ser obrigatória a exibição dos filmes nacionais na base de 50 por cento de receita bruta de bilheteira em todos os espectáculos nocturnos, devendo essa percentagem ser reduzida para os espectáculos diurnos; os contratos deveriam ser por semanas completas de exibição na estreia em Lisboa e Porto e deveriam ser a dias nos restantes cinemas da província e de reprise em Lisboa e Porto.
Pode argumentar-se que a redacção do artigo 21.º não impede que no regulamento anunciado para o decreto-lei n.º 36:062 se prevejam e regulem todos esses detalhes e modalidades; mas parece-nos que não há necessidade de a lei ser tão concisa e vaga, de a sua redacção permitir dúvidas de interpretação e que nada garante que o previsto regulamento acautele e regule devidamente todas as referidas modalidades.
Designadamente a lei nada diz, na sua forma publicada, sobre os contratos a preços fixos, e é indispensável para exibidores e produtores de filmes nacionais que os contratos a preço fixo sejam expressamente permitidos, para se evitarem dificuldades de ordem comercial.
Há muitos cinemas de pequena lotação (e são a grande maioria) que não suportam a percentagem de 50 por cento para o filme, mesmo com as lotações esgotadas, porquanto os 50 por cento restantes são insuficientes para cobrir as despesas diárias do funcionamento.
O artigo 22.º substituiu totalmente a redacção do projecto inicial, que consignava doutrina absolutamente injusta e incomportável.
As reclamações feitas foram reconhecidas e em certo modo atendidas.
No entanto, o problema da altura em que é possível retirar dos programas os filmes portugueses não foi resolvido e o decreto-lei adiou e transferiu a resolução desse problema para o anunciado regulamento.
Oxalá esse regulamento não venha a reeditar a doutrina exagerada e incomportável do projecto inicial, a qual conduziria à exploração ruinosa para todas as empresas exibidoras de todos os filmes portugueses. Porque imo resolver o assunto no texto da lei? E de lamentar é ainda que esse artigo 22.º se refira apenas às percentagens, parecendo confirmar a inadmissível interpretação que também pode resultar da letra do artigo 21.º de que não são possíveis contratos a preço fixo para a exibição de filmes portugueses.
Finalmente, o artigo 27.º (nas disposições gerais) foi publicado com a redacção inicial, consignando a doutrina de fazer beneficiar de todas as medidas de protecção da nova lei todos os filmes portugueses produzidos nos últimos cinco anos.
Esta doutrina não se nos afigura plausível nem de perfilhar.
Nos últimos cinco anos produziram-se vários filmes portugueses de baixa categoria artística e comercial.
Esses filmes caíram redondamente, perante o desinteresse e o desagrado quase unanime do público; deixaram, consequentemente, de interessar ao exibidor e ao público e deixaram de ser alugados e exibidos em muitos cinemas, com carradas de razão e pelas justas razões apontadas, que são da exclusiva responsabilidade dos produtores.
Como é possível que a nova lei venha proteger a colocação e exploração desses novos filmes, obrigando o exibidor a ter de os contratar e exibir por causa do elevado contingente arbitrariamente fixado pelo artigo 17.º do decreto-lei?
A nova lei de protecção ao cinema nacional não é feita para proteger os maus e inconvenientes filmes, já velhos e abandonados, mas sim para proteger e impulsionar os bons filmes nacionais.
Estamos certos de que a Assembleia Nacional considerará este problema, como todos os demais fixados nesta representação.
Nos últimos anos têm surgido encargos novos e têm aumentado enormemente os anteriores encargos para toda a actividade cinematográfica; nos últimos doze meses criaram-se importantes encargos novos: taxas para a Inspecção dos Espectáculos, taxas para a poli-