22 DE FEVEREIRO DE 1947 583
meus parcos conhecimentos neste campo de estudos mo cumpre levar ao conhecimento do Governo por intermédio da Assembleia Nacional.
Fixemos desde já um ponto fundamental: ninguém contesta que essa legislação seja das mais primorosas e de cautelosa garantia para o crédito indispensável para este género de empresas, nem que o Estado Português, no uso do seu pleno direito de soberania, legisle como lhe parecer mais adequado para a salvaguarda das economias dos seus cidadãos. Somente sucede que, como essa legislação ó perfeitamente igual à que vigora no território inglês, a sua execução integral na nossa índia, sem adaptações que encarem as realidades, representa uma duplicação escusada e - o que é mais - uma estagnação improdutiva dos capitais das companhias, que a exiguidade do montante das operações em Goa não permite sem graves prejuízos financeiros para essas companhias e consequentemente para os seus clientes.
Exemplifiquemos os pontos basilares que seria necessário reconsiderar:
a) O artigo 28.°., na condição 1.ª, manda que as sociedades estrangeiras façam um depósito de 500 contos ou quantia equivalente em moeda local (71:000 rupias) no banco emissor.
Ora, sendo de 1 1/2 por cento o máximo juro que o banco emissor ou a Caixa Económica Postal poderiam garantir a esse depósito, essa operação representa uma perda para as companhias, que garantem aos seus segurados um prémio de 3 1/2 a 4 por cento.
É preciso que se note que nos termos da Insurance Act de 1938 essas companhias são obrigadas a depositar na tesouraria do governo da índia 200:000 rupias (1:400.000$), bem como a empregar 55 por cento dos seus capitais em apólices do governo, que lhes rendem um juro mínimo de 3 por cento.
É à sombra dessas garantias que nos estados indianos, tão florescentes, de Misore e Barodá as companhias anglo-indianas estão isentas desses depósitos, aliás em vigor nesses estados.
As companhias que operam no nosso território, caso semelhante isenção lhes não possa ser concedida pelo Governo Português, pedem para esse depósito de 71:000 rupias ser feito, não em moeda, mas em apólices e papéis de crédito do Governo Inglês, a fim de lhes permitirem receber no fim do ano os seus juros a 3 por cento, por o juro do banco emissor lhes ser economicamente desvantajoso.
b) A condição 2.ª do artigo 28.° manda constituir e aplicar as reservas de seguros vencidos, as reservas de garantia e as reservas matemáticas para as pensões de acidentes de trabalho nos termos do artigo 11.° Ora a exiguidade das operações no nosso território não lhes permite arcar com as despesas das repartições de contabilidade que seria necessário criar no nosso País. As companhias, tendo as suas repartições montadas e fiscalizadas pelo governo da índia Inglesa, não têm no nosso território mais que simples agentes encarregados de recrutar segurados.
Mesmo quanto ao emprego dos seus capitais no nosso território, não teriam dúvida alguma para subscrever para qualquer empréstimo que em rupias fosse lançado pelo governo de Goa; não poderão porém contribuir para qualquer outro emprego de capital em outra moeda do Governo Português, pela simples razão porque o Keserve Bank não permite a exportação da rupia para fora da índia, senão sob condições muito restritas.
c) A cláusula 3.ª, que manda redigir as apólices em português, é impraticável, porque essas apólices saem das sedes estabelecidas na índia inglesa; mas não têm dúvida em juntar a cada apólice destinada ao nosso território unia tradução em português devidamente autenticada.
d) A condição 5.ª, que inunda apresentar ao governo de Goa, até seis meses depois de findo cada exercício, um documento, passado pelo organismo oficial competente do seu país, em que se declare ser boa a situação financeira e técnica da sociedade, é inexequível, pelo simples facto de na Indian Insurance Comp. Act de 1938 não haver disposição alguma autorizando o superintendente dos seguros ou qualquer outra entidade oficial a passar um documento neste sentido. Vista pois a impossibilidade de se obter tal declaração, o que as companhias poderia m fazer era enviar o relatório das suas contas anuais, após a aprovação oficial respectiva, ao Governo Português, traduzido na nossa língua, se necessário. Ficaria assim praticamente dispensável a organização do modelo n.° 2, que todavia poderia ser junto ao relatório como um apêndice contendo os dados relativos às operações efectuadas no nosso território.
Como vedes, com pequenas adaptações práticas e encarando as realidades, pôde pôr-se na nossa índia em execução o magnífico decreto sobre a indústria dos seguros.
Tenho pena que não possua conhecimentos mais extensos sobre esta matéria para prestar às entidades responsáveis mais amplas afirmações. Mas o que deixo dito é suficiente para que os técnicos revejam o assunto como for mais conveniente para a salvaguarda dos nossos interesses e para o prestígio da nossa soberania.
É absolutamente necessário modificar aquele decreto relativamente à nossa índia, porque corremos o risco de essas companhias não operarem mais no nosso território. A retirada dessas companhias seria um passo economicamente desvantajoso, porque actualmente cada, companhia paga ao governo de Goa, em cada ano:
Rupias
Por taxa de licença ................. 200-00-00
Por tabuleta ........................ 14-08-00
Imposto de defesa ................. 125-00-00
Correspondência postal (cerca de).... 350-00-00
Licença para os agentes, 6 rupias por agente e contando doze agentes por cada companhia. ......... 72-00-00
Taxas incidentais ................... 10-00-00
Um total de 771-08-00, o que dá para as vinte companhias a soma de 15:430-00-00, ou seja 108 contos ânuos.
Juntemos a esta receita nos nossos cofres as seguintes cifras:
1.° Cada companhia emprega, em média, vinte o cinco pessoas, que recebem uma comissão de 25 por cento sobre o prémio do primeiro ano e 2 1/2 por cento sobro novos seguros efectuados;
2.° Calculando em seiscentos o número dos indivíduos que fazem anualmente os seus seguros em Goa, temos seiscentos exames médicos, o que dá, (3) 8 rupias por cada exame, 4:800 rupias, ou seja 33.600/5 ânuos.
Não tendo nós nenhuma companhia nacional operando no nosso território, não permitindo a exiguidade das operações no nosso Pais o estabelecimento de uma companhia especial para este género de indústria, que de resto ninguém pode pensar em monopolizar, não representará a retirada dessas companhias um passo economicamente desvantajoso e politicamente infeliz?
E podemos nós garantir que esses agentes e subagentes que hoje labutam no nosso território e nos pagam as suas taxas e impostos se não fixarão em quaisquer pontos da fronteira para exercerem daí a sua actividade no nosso País?
Não devo esquecer o que ouvi em Damão: quando se planeou é traçado da Bombay-Baroda Railway, propôs a companhia que a linha passasse por Damão. Por umas