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5 DE MARÇO DE 1947 738-(5)

Que não fosse senão para marcar o dever de colaboração, entendido nos termos que acabam de referir-se, justificava-se a orientação da comissão.
Vai-se, no entanto, mais longe: julga-se mesmo que os responsáveis serão antes os organismos do que o Governo, quando o estado de facto sobre que assentou a decisão deste foi por aqueles desvirtuado ou posto por forma insuficiente, pouco interessando, no aspecto específico da fundão, que a insuficiência tenha sido consciente ou inconsciente, filha da maldade ou da incompetência.
Ficam assim indicados - o que, em geral, se contém nos relatórios das secções ou subcomissões, os elementos que lhes serviram de base e o terreno em que se procuraram.

12. Sobre este conjunto de relatórios parciais das secções ou subcomissões havia naturalmente de assentar o relatório geral da comissão. Sendo assim, é também desde logo evidente que este não pode ser a sobreposição pura daqueles.
Pensar em realizá-lo desse modo seria afinal confessar que se não fazia relatório geral. Tentá-lo sob essa orientação seria apresentar um trabalho ilegível ou, ao menos, mal elaborado, que não permitiria uma visão de conjunto capaz de conduzir a quaisquer conclusões úteis. E estas é que devem buscar-se. Por isso a comissão entendeu seguir outro método: não se preocupar, no relatório geral, com o caso particular, que, por BC encontrar em toda a parte, desde os serviços do Estado até às empresas privadas, poderá dizer alguma coisa quanto ao conjunto das instituições públicas ou privadas, mas nada diz de específico quanto à organização corporativa; e antes apontar os factos típicos que denunciam vícios de estrutura que importa corrigir. Com a, fórmula «factos típicos» não se quer significar factos gerais e permanentes que se verifiquem em todos os organismos ou em certas categorias de organismos et nune et semper; quer-se significar: factos que, tornados possíveis pelas condições particulares de vida dos organismos ou pelo regime jurídico peculiar a que estão sujeitos, revelam a necessidade ou conveniência de serem modificadas aquelas condições ou este regime. Isto equivale a dizer que a circunstância de um certo facto não ter ocorrido senão em um ou poucos organismos não conduz a que deixe de
considerar-se como farto típico. Não deve, pois, apesar disso, deixar de ser apontado.
Fixada a orientação da comissão, vai-se estudar ou estabelecer:
1) A vida administrativa o encargos da organização sobre a economia nacional;
2) Os vários vícios de funcionamento e causas do ambiente público criado à volta, da organização;
3) Casas dos Pescadores e do Povo;
4) Serviços de fiscalização;
5) Conclusões gerais.
Não se fará o estudo da influência da organização sobre o movimento da economia dos produtos e actividades pelas razões que já foram expostas atrás.

II

Vida administrativa e encargos da organização

1. Vai-se publicar um conjunto de quadros, acompanhados de ligeiros comentários, que reflectem a vida administrativa e financeira dos organismos, por categorias. Em anexo se publicam quadros mais individualizados relativamente a uni bom número de organismos.
Admite-se que neles apareçam erros; a rapidez com que o trabalho é feito não nos dá a segurança do contrário, nem nos permite fazer discriminações muito minuciosas. Cremos, porém, que nem aqueles erros nem esta falta de discriminações podem conduzir a que se faça um juízo menos verdadeiro da vida administrativa e financeira da organização. A mesma observação deve fazer-se quanto ao facto de os quadros que se publicam não abrangerem todos os organismos. Abrangem todos os de coordenação económica e a maioria, a graúdo maioria com os mais importantes, dos organismos corporativos.
Quer dizer: o que se publica é suficiente para marcar o sentido geral, e esse é que interessa.

2.

QUADRO I

Número dos organismos existentes, por categorias e por anos

[Ver quadro na imagem]

QUADRO II

Número de organismos (exceptuados Casas do Povo e dos Pescadores e Sindicatos) dos quais se colheram os elementos constantes dos mapas seguintes