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738-(10) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.° 96

QUADRO XIV

Fundos especiais

[Ver quadro na imagem]

Nota. - No ano de 1945 não forneceram elementos à Junta do Exportação do Algodão Colonial, a Junta do Exportação dos Cercais das Colónias e a Inútil do Exportação do Café Colonial.
Publicasse em anexo um trabalho, organizado para dar uma ideia da (profusão destes fundos e das receitas à custa das quais são formados. Constituem mais uma prova do desafogo dos organismos, e em bastantes casos se tem recorrido a eles para estabilizar os preços ou corrigir as tendências para a alta.
Parece conveniente, dadas as somas que representam, estudar o regime adequado da sua utilização, para que esta se faça de harmonia com critérios legais definidos, e não ao sabor de critérios de emergência, que nem sempre serão justificados.

III

Desvios e vícios de funcionamento

1. É facto bastante conhecido, para que seja necessário marcá-lo aqui com grandes desenvolvimentos, que o corporativismo português foi concebido, no que respeita ao sector económico, como um sistema de economia autodirigida, e não de economia dirigida pelo Estado, ou, o que é o mesmo, como corporativismo de associação, e não como corporativismo de Estado.
Isso resulta claramente da Constituição, do Estatuto do Trabalho Nacional e das declarações expressamente feitas uma e repetidas vezes pelo grande construtor do sistema e pelos seus mais qualificados executores.
Economia autodirigida ou corporativismo de associação não são fórmulas das quais deva concluir-se que ao Estado fica vedado intervir na economia. A doutrina do Estado-espectador da vida económica, deixando que esta se desenvolva conforme as solicitações dos egoísmos individuais, e espera de assistia1 aos chamados «equilíbrios automáticos», para afinal não ver senão sacrifícios constantes e crises trágicas no desenlace dos dramas que continuamente recomeçam, está ultrapassada. Hoje já se não discute se o Estado deve ou não intervir na vida económica. Ninguém lhe recusa, pelo menos quando o problema é posto no terreno das soluções práticas, o direito de intervir. Vai-se até ao ponto de querer regular a economia mundial, quanto mais a economia nacional.
O Mundo e as nações estão muito pobres para poder continuar a consentir-se na concorrência desenfreada, que conduz à destruição de riquezas e que é alimentada por elementos antieconómicos, estranhos à, própria vida das empresas. A luta contra os subsídios atribuídos a empresas que, dada a saturação do sector que exploram, já não teriam, sem eles, condições económicas de vida, a fixação de tarifas harmónicas com o condicionamento económico da exploração, a tendência para se regular em termos equitativos a participação de todos nos mercados,
etc., são uma clara demonstração do que afirmamos.
A questão hoje não é, pois, se o Estado deve ou não deve intervir na vida económica; é se, intervindo, deve ou não admitir a concorrência. Não é uma questão de, intervenção, mas de medida da intervenção.
Não é aqui o lugar para discutir o problema. Basta afirmar que na doutrina portuguesa a concorrência continua a considerar-se como um elemento indispensável do progresso económico e, do mesmo modo que a propriedade privada, uma condição da liberdade.
Concorrência, mas concorrência regulada. Quem há-de regulá-la?
Não pode negar-se ao Estado o direito de estabelecer as condições de ordenamento da economia nacional; como não pode negar-se-lhe nem o direito de determinar o sentido do seu desenvolvimento nem o direito de, por meios directos ou indirectos, a orientar nesse sentido. Para dar um exemplo do que acaba de escrever-se dir-se-á que não pode recusar-se ao Estado o direito de intervir no nosso comércio externo. Intervir não quer dizer tornar-se importador ou exportador; quer apenas dizer indicar volumes de importação e exportação e, em certa medida, mercados.
Ao estabelecer as condições de ordenamento da economia nacional, não deve o Estado perder de vista que o seu sistema é de economia autodirigida, de corporativismo de associação, e não de corporativismo de Estado, e, assim, deve marcar a organização das actividades económicas de modo a serem elas, como actividades privadas, a dirigir-se ou a regular-se e a não se apresentar esta organização como uma forma de desconcentração do próprio Estado.
Ë de acordo com estas ideias que se tem orientado a organização ou há desvios sérios dos princípios postos como devendo dominá-la?
Deve reconhecer-se que há desvios sérios e que nem todos podem ser imputados à guerra.

2. Os organismos de coordenação foram inicialmente apresentados como um momento avançado das corporações. Não se tinha completado a organização primária, notara-se, ao iniciá-la, que só muito devagar poderia caminhar-se, em virtude do horror a qualquer forma de ordenamento, que ultrapasse o domínio das associações de recreio, da gente portuguesa, e ainda em virtude da falta de dirigentes com um mínimo de preparação capaz; e entendeu-se certamente que, nestas condições, IHUI era possível organizar as corporações, mas que seria possível ao Estado, através das organismos de coordenação, encontrar-lhes, no momento, o substitutivo conveniente.
Por outro lado, estes organismos foram concebidos como ordenamento das actividades directamente ligadas aos produtos de importação e exportação, que, como acima foi dito e no diploma fundamental se reconhecia,