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738-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 96

E aí está como os desvios da função podem comprometer a organização.

4. Do que acaba de escrever-se não deve concluir-se que se entende ser vedado à organização intervir no mercado como sujeito das trocas. Não é isso. O que se entende é que não deve intervir com espírito do lucro. Intervir para defender o pequeno produtor sem resistência comunica contra os despotismos do comerciante ou do industria] com muito mais resistência; para pôr, em matéria de comércio externo, unidades económicas nacionais poderosas em face de poderosas unidades estrangeiras, para, ao mesmo tempo que defende a actividade comercial ou industrial interna, defender também o consumidor; ou para regularizar os preços, não os deixando aviltar, em defesa do produtor, e não os deixando também caminhar d es regra dam ente para a alta, em defesa do consumidor - tudo isto é trabalhar no sentido mais harmónico com o pensamento profundo que está na base da organização. De tudo isto se fez alguma coisa. Deve, no entanto, dizer-se que a defesa do pequeno produtor, sobretudo do pequeno produtor colonial, talvez porque a organização abrangeu primeiro e é mais extensa no intermediário, deixa muito a desejar; e que, se alguns organismos têm conseguido bons resultados na luta contra o aviltamento dos preços, em defesa do produtor, não têm obtido os mesmos na regularização dos preços, em defesa do consumidor.

5. Como já foi dito, a organização não devia tender a eliminar a concorrência, mas a regulá-la. Pressupõe, por isso, um certo condicionamento das actividades, mas não que estas se fechem em círculos apertados, onde não há lugar para mais ninguém. Quer a concorrência, mas repugna-lhe toda a actividade que se desenvolve só com espírito de concorrência, no intuito de eliminar do mercado aquele que toma uma parte do espaço deste.
A linha geral do condicionamento deve ser defini d a na lei. Mas é claro que a lei não pode e não deve coarctar demasiado os movimentos da organização, sob pena de a entorpecer, tirando-lhe todas as formas de iniciativa. Isto quer dizer que o condicionamento das actividade económicas, previsto na lei, há-de deixar um campo vasto às iniciativas da organização. Como se comporta ou, melhor, como se comportou a organização relativamente a este campo?
Não pode negar-se que marcou tendências evidentes para o monopólio. Deve mesmo dizer-se que este foi um dos desvios mais generalizados da organização, que se prolongou até aos grémios facultativos e aos sindicatos, ao menos no aspecto de impor níveis de preços aos associados ou restrições proibitivas de admissão aos que pediam ingresso nos sindicatos. Não importa agora determinar as causas daquelas tendências. Cabia ao Estado reagir contra elas, e, através de medidas diversas, procurou reagir. A necessidade de sanção para os dirigentes, a possibilidade de substituição de direcções eleitas por comissões administrativas, a instituição dos delegados do Governo com direito de veto, que a muitos se apresentarão como processos de transformar em corporativismo de Estado o que se pensara como corporativismo de associação, não eram, no fundo, senão formas de contrabater aquelas tendências e de criar o espírito novo de que a organização carecia.
Algumas vezes é o próprio Estado que estabelece o monopólio, fechando as portas de ingresso. Deve, no entanto, dizer-se que isto só acontece em face de estados de sobressaturação de empresas ou de carência de produtos que denunciavam serem demais as que havia para distribuir o pouco que se tinha. E deve dizer-se também que aqueles processos adoptados pelo Estado para reagir contra as tendências monopolistas e formar o espírito novo se não mostraram eficientes.
Como se realizaram na vida tais tendências monopolistas? Através de concentrações que inicialmente se apresentavam como voluntárias, mas que os seus executores, que em alguns casos detinham uma boa parcela de poder público, impunham, nem sempre com igualdade; através da negação do exercício da actividade aos que já a exerciam, embora há pouco tempo, c dos que de novo queriam começar a exercê-la; e através da recusa de inscrição -condição do exercício da actividade - aos que não estavam inscritos até certo momento, embora tivessem direito a ser inscritos.
Chegou-se ao expediente de recusar a inscrição de sucursais com o argumento de pura técnica jurídica - mas de má técnica jurídica - de que elas, não tendo personalidade jurídica, não podiam considerar-se comerciantes. Isto conduziu a que empresas comerciais, para alargarem as suas quotas de rateio, usaram o expediente jurídico de transformar as suas sucursais em unidades autónomas, constituindo-as em sociedades, das quais guardaram a quase totalidade do capital. Este processo de fraude à lei já servia, para o efeito e era até aconselhado talvez. Foi, de resto, o adoptado por aqueles que, tendo posições de comando ou de destaque nos organismos, constituíram sociedades independentes juridicamente - e só juridicamente - para poderem, mediante a dupla inscrição, acumular no rateio as quotas de importadores e de armazenistas. Mas inscrever uma sucursal como armazenista quando pertencia a uma zona diferente da sede, que por isso não podia fazer ali qualquer distribuição, era impossível ...
Pode a gente acreditar que o direito é o instrumento de disciplina das realidades, o meio de resolver conflitos de interesses palpáveis; engana-se - é pura geometria no espaço!

6. Mas a coisa não acaba aqui. Da recusa da inscrição recorre-se hierarquicamente.
Nas instâncias de recurso encontra-se o mesmo consultor, ou um conselho a que pertence o mesmo consultor, sobre cujo parecer foi recusada a inscrição. E a questão arrasta-se. Por fim, passados anos, provido o recurso em via hierárquica ou contenciosa - neste último caso quando se conseguiu um despacho ministerial -, o reclamante é inscrito, mas atribui-se-lhe uma quota de rateio como se se inscrevesse de novo. E reinicia-se a dolorosa peregrinação.

7. Esta falta de consideração da parte dos organismos pêlos interesses que dominam é das coisas mais impressionantes com que topámos.
A vida económica exige uma velocidade de decisão e de actuação, a que não pode retardar-se o ritmo sem a iminência de prejuízos graves ou mesmo sem perdas irreparáveis.
é, em geral, preferível uma solução qualquer, mesmo errada, que torne, possível que se caminhe ou que se pare, para mudar de direcção, do que nenhuma. Ninguém melhor do que organismos que dominam interesses económicos poderá ter disto uma compreensão mais adequada.
Pois as coisas passam-se como se a não tivesse. Obrigam-se os interessados, a perdas de tempo e deslocações desnecessárias, não se responde com brevidade regular às questões que põem, ou não se responde mesmo, e não se adoptam os meios mais eficientes para levar ao seu conhecimento o que é dever dos organismos divulgar. Isto acontece em relação ao público e acontece nas relações internas das próprios organismos, mesmo dentro da via hierárquica.