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788-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 99

despendida a quantia de 213.570$, ficando um saldo de 30.5101 para reembolso das 339 obrigações que ainda se não haviam apresentado para esse efeito.

5. Uma das formas da dívida pública a que fazem larga referência as contas da Junta é à criação de um novo certificado de renda perpétua. A lei n.° 1:933 facultou às instituições de assistência, caridade e instrução, para conversão dos seus fundos permanentes, certificados representativos dos títulos da dívida pública, atribuindo-lhes a renda correspondente ao juro dos títulos convertidos.
Considerando, porém, que desta conversão resultavam muitas vezes para as instituições dificuldades e diminuição de rendimento pelo abaixamento progressivo das taxas de juro, foi resolvido, com o fim de estimular as iniciativas particulares de assistência, alterar o regime existente pela criação de novos certificados sela conversão directa do produto das doações ou lega-os em certificados de taxa fixa.
Para isso foi publicado o decreto-lei n.° 34:549, de 28 de Abril de 1945, que autorizou a Junta a emitir certificados de renda perpétua com a renda fixa de 4 por cento sobre o capital neles convertido, o que representa sem dúvida uma melhoria apreciável para as instituições a que se destinam.
O mapa de p. 224-(21) mostra-nos o movimento das criações e anulações de renda perpétua e a sua existência nos sucessivos anos económicos desde 1934-1935 até 1945 e o mapa de p. 224-(25) mostra-nos que a renda perpétua, desde aquele primeiro ano económico, fez baixar a dívida pública em cerca de 307:400 contos.
A par de um poderoso meio de amortização da dívida, o regime da renda perpétua acusa assim uma acentuada preocupação de protecção às instituições de assistência.
Quanto à renda vitalícia, outra forma interessante da dívida pública que já em relatórios anteriores tem merecido à Comissão de Contas da Assembleia Nacional referências especiais, importa notar e salientar o seu progresso durante a gerência de 1945, pelo que representa como espírito de previdência, que convém estimular, e pela importância que reveste como processo de amortização.
O mapa seguinte, relativo ao decénio de 1936-1945, mostra-nos os capitais nominais convertidos durante esse período em renda vitalícia e por ele se verifica que já vão além de 92:000 contos os capitais convertidos naquela espécie de renda desde 1936, acusando a sua evolução uma tendência nitidamente ascendente.
É assim que, tendo sido convertidos em renda vitalícia em 1936 uns escassos l 613 contos, em 1945 a conversão atingiu já a elevada cifra de 32:877 contos.

Montante dos capitais nominais convertidos em renda vitalícia desde o ano económico de 1936

[Ver tabela na imagem]

A este respeito nota-se ainda que durante a gerência de 1945 foram apresentados à Junta alguns pedidos de concessão de rendas vitalícias que envolviam a conversão de capitais muito avultados e, consequentemente, p. criação de rendas excepcionalmente elevadas.
Ponderando, porém, a Junta que, por um lado, o espírito da lei n.° 1:933, conforme consta do respectivo relatório, era o de dar às rendas vitalícias o carácter de uma espécie de pensão de reforma, tendo em vista, sobretudo, os pequenos e médios portadores de títulos, e que, por outro, são legalmente limitados a metade os rendimentos do Fundo de amortização destinados às rendas vitalícias, sugeriu a vantagem de fixar um limite para a renda a conceder a cada rendista.
Resultou daí o decreto-lei n.° 34:723, de 4 de Julho de 1945, que fixou em 60.000$ o limite máximo das rendas vitalícias anuais a conceder a cada portador.

6. Resta, finalmente, fazer uniu ligeira alusão a certas repercussões da guerra sobre os direitos dos portadores da dívida externa.
Com efeito, em 22 de Março de 1945, foi publicado o decreto-lei n.° 34:455, que declarava nulos os negócios jurídicos sobre coisas móveis importadas no País e das quais tivessem sido esbulhados por actos de ocupação militar ou confisco os legítimos proprietários. Determinou por isso o mesmo diploma que não poderiam ser transaccionados os títulos de crédito importados no País em consequência daqueles factos e que constassem de listas apresentadas pêlos representantes dos interessados, publicadas no Diário do Governo com o visto do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Ao abrigo deste decreto-lei informa o relatório da Junta que a Legação dos Países Baixos promoveu a publicação no Diário do Governo de 6 de Junho de 1945 de uma lista de obrigações da dívida externa, que declarava terem sido subtraídas aos seus legítimos proprietários durante a ocupação da Holanda.
Acontecendo, porém, que alguns títulos incluídos naquela lista estavam sorteados para amortização e não tinham sido ainda reembolsados, suscitou-se dúvida sobre se poderia ou não fazer-se o seu reembolso. Sobre a consulta feita despachou o Ministro das Finanças no sentido de que fosse mantido em depósito o respectivo capital até esclarecimento das dúvidas.
Ainda como reflexo da guerra e em ordem a defender sempre o crédito do Estado, evitando prejuízos aos portadores, resolveu a Junta, numa louvável compreensão das funções que lhe incumbem, alargar os prazos de prescrição a favor dos portadores estrangeiros, atendendo assim as solicitações de várias entidades, especialmente a agência de Londres, que solicitava o pagamento de cupões e títulos amortizados atingidos pela prescrição por motivo de dificuldades derivadas da guerra.