15 DE MARÇO DE 1947 861
cada vez mais procurada, e que, além disso, é garantia de entrada de divisas estrangeiras pela sua crescente clientela noutros países, traduzir-se-ia num erro gravíssimo, que iria prejudicar consideràvelmente e sem quaisquer explicações plausíveis a economia portuguesa.
Sr. Presidente: fui levado, pela leitura do artigo 4.° e seus parágrafos, a admitir que a região dos vinhos verdes era ali visada com severas restrições, porque a sua redacção me deixara no espírito certas dúvidas que a magnitude do assunto exigia fossem devidamente esclarecidas.
Estive na biblioteca da Assembleia Nacional a ler o Diário das Sessões n.° 71, de 11 de Janeiro, e verifiquei que, no meu discurso de apreciação do decreto-lei n.° 36:018, as minhas palavras revelam apenas a dúvida que ficara no meu espírito ao ler o referido artigo 4.° e seus parágrafos, pois aquelas restrições seriam tão deslocadas que eu hesitava em acreditar que assim se tivesse legislado, e sobretudo conhecendo a alta competência na matéria do ilustre Subsecretário de Estado da Agricultura, Sr. engenheiro agrónomo Albano Homem de Melo, bem como o seu bem orientado critério no momentoso problema do plantio da vinha, que prudente e inteligentemente caminha para a atenuação sucessiva das restrições, como tão oportunamente o demonstrara ao redigir o decreto-lei n.° 33:544, de 21 de Fevereiro de 1944, que eu apreciei nesta Assembleia, logo após a sua publicação.
Sr. Presidente: se V. Ex.ª permite, eu passo a ler:
Artigo 4.° Na região demarcada dos vinhos verdes o nas que com ela tenham afinidades, com o fim de manter a forma adequada e tradicional de cultura de vinha em bardos, enforcados ou ramadas na orla dos campos ou sobre caminhos, não serão autorizadas novas plantações de vinhas contínuas, ainda que se verifique o caso previsto no n.° 3.° do artigo 1.° do decreto-lei n.° 27:285.
§ 1.° Exceptuam-se do disposto neste artigo a reconstituição ou transferência de vinhas decadentes e a plantação e conservação de bacelos nalguns locais no concelho de Baião que, pela forma de cultura, possam ser considerados ao abrigo da lei geral.
§ 2.° Todos os pedidos de plantação ou conservação de vinhas nas regiões referidas neste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, serão decididos em conformidade com os princípios nele fixados.
Para esclarecimento da ilustre Assembleia, direi que o decreto-lei n.° 27:285, citado no corpo do artigo 4.° que acabo de ler, diz o seguinte:
Artigo 1.° A plantação de bacelos e de videiras fora dos casos em que é expressamente permitida por lei só pode ser autorizada:
3.° Quando destinada à produção de uvas ou de vinho exclusivamente para consumo dos casais agrícolas ...
Julgo que até um milheiro por casal.
Esta redacção, que, como já disse, deixara dúvidas no meu espírito, foi então comentada por mim da seguinte forma:
Assim, pela leitura do artigo 4.° e seus §§ 1.° e 2.° fica-se com a impressão de que só em alguns locais do concelho de Baião será permitido reconstituir ou transferir vinhas decadentes e plantar e conservar bacelos que, pela forma de cultura, possam ser considerados ao abrigo da lei geral.
Como também se fica com a impressão de que todos os pedidos de plantação ou conservação de vinhas na região dos vinhos verdes e nas que com ela tenham afinidades (ressalvado o disposto no § 1.° relativo ao concelho de Baião) serão decididos em conformidade com os princípios fixados no artigo 4.°, em que se alude à fornia adequada e tradicional de cultura de vinha em bardos, enforcados ou ramadas na orla dos campos ou sobro caminhos.
Desta forma haveria que requerer licença para plantar ou conservar vides em viveiros, bardos ou latadas, o que seria praticamente inviável, pois conduziria ao abandono daquelas culturas ou à falta da prática daquelas formalidades, pois só por excepção se encontraria um lavrador resolvido a preenchê-las para trabalhos geralmente de pouca monta.
Por outro lado, salvo em Baião, concelho que muito considero, não seria permitida a reconstituição e transferência de vinhas decadentes, do que resultariam prejuízos avultadíssimos para muitos proprietários.
Após as considerações que acabo de ler, afirmei então desta tribuna o seguinte:
Pelo que respeita à região dos vinhos verdes e às que com ela tenham afinidades, entendo que deve continuar a sor permitida, independentemente de qualquer licença e do pagamento de qualquer taxa, a plantação de videiras regionais ou de bacelos para enxertia com aquelas castas na orla dos campos, sobre caminhos, pátios, noras, tanques, para a cultura em ramadas, bardos ou enforcados.
Também deve continuar a ser permitida, nas mesmas condições, a conservação ou reconstituição de vinhas contínuas de castas regionais.
A sua transferência, porém, dependerá de autorização pela autoridade competente.
Se as exigências do consumo do vinho verde assim indicarem, poderão ser autorizadas novas plantações de vinhas contínuas de castas regionais na respectiva região e nas que com ela tenham afinidades.
Sr. Presidente: o que eu assim sugerira para a região dos vinhos verdes equivale sensivelmente às disposições legais em vigor.
Muito longe de alvitrar uma liberdade ampla de plantio de vinha do teor da que vigorara antes da política de restrições, praticamente imposta a partir de 1934, eu limitava-me, e limito-me por agora, a defender as atenuações com que sucessivamente o Governo vem moderando o forte travão inicial e afirmei-me defensor convicto de tudo quanto vise a assegurar a boa qualidade do vinho verde.
Alguns ilustres colegas com quem falei sobre o referido artigo 4.° e seus parágrafos manifestaram dúvidas idênticas às minhas acerca da respectiva interpretação, o que de forma alguma podia deixar de ser devidamente esclarecido para que a lavoura conheça a lei a que terá de obedecer.
Sr. Presidente: há dois dias teve a Comissão Permanente de Economia, da qual tenho a honra do ser um modesto vogal, ocasião de ouvir do ilustre Subsecretário de Estado da Agricultura uma longa e proficiente lição sobre o tema da proposta de lei em discussão, e, entre outras afirmações da maior oportunidade, S. Ex.ª disse que na região dos vinhos verdes e afins a plantação de videiras segundo as normas tradicionais; mesmo na hipótese de aprovação do decreto-lei n.° 36:018, continuava livre e independente de qualquer licença ou taxa e que tanto a reconstituição como a transferência das vinhas contínuas que ali existem não deixariam de continuar a ser permitidas e ainda que a plantação de novas vinhas contínuas naquela região poderia, mesmo na hipótese de ser aprovada a redacção do decreto-lei n.° 36:018, ser