862 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 103
autorizada nos termos do decreto-lei n.° 27:285, de 24 de Novembro de 1936, que no seu artigo 2.° diz:
Podem ainda ser autorizadas, nos termos do § 2.° do artigo anterior (com autorização da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas), novas plantações destinadas a produzir vinhos de qualidade, para satisfação de exigências comprovadas dos mercados externos e ouvida a Comissão de Viticultura e Enologia.
§ único. As novas plantações só podem efectuar-se em terrenos idênticos àqueles em que actualmente se produzem esses vinhos.
Já ontem V. Ex.ªs ouviram do nosso ilustre colega Sr. Franco Frazão isto mesmo.
Sr. Presidente: este esclarecimento e outros feitos pelo ilustre Subsecretário de Estado da Agricultura em sua notável exposição modificam completamente o aspecto que daquele preocupante problema para mim resulta da simples leitura do decreto-lei n.° 36:018, agora transformado em proposta de lei.
Não é tudo o que a região dos vinhos verdes precisa e deseja.
Mas seria alguma coisa que por agora poderia bastar.
Quando se proceder à revisão da legislação em conjunto sobre o problema dos vinhos, ver-se-á que o panorama é actualmente muito diverso daquele que apavorara em 1934 não só os governantes, mas a grande maioria dos que tiveram de intervir na sua solução, e que parece terem receado que um autêntico dilúvio de vinho acabasse por afogar todo o nosso vastíssimo sector vitivinícola. Contudo, agora falta o vinho e a imprensa noticia ter sido autorizada a importação de 2 milhões de quilogramas de álcool.
Eu alinhei com os optimistas, que viram nas complicações então registadas e nas grandes existências de vinho com dificuldade de colocação sintomas, como disse, de subconsumo e vícios duma desorganização completa, que expunha a lavoura dispersa às manobras hábeis dos que pretendiam comprar-lhe o vinho por baixo preço.
Mas nos treze ou catorze anos que desde então decorreram o aspecto do problema é muito diferente, porque a população cresceu, o poder de compra elevou-se em algumas classes, sobretudo no operariado fabril, que se conta entre os melhores clientes do vinho, a qualidade desta bebida tem melhorado apreciavelmente e surgiu a organização corporativa a financiar os produtores, para que não se entregassem sem condições ao primeiro aventureiro, retirando e armazenando grandes quantidades de vinho e de aguardente, no que foram colocados muitos centos de milhares de contos. Lembro o nome do nosso ilustre colega engenheiro Sebastião Ramires, a quem se deve esta nova política nas actividades vitivinícolas.
Lá no Norte a intervenção da Casa do Douro e do Instituto do Vinho do Porto, em acção conjugada com o Grémio dos Exportadores, conseguiu salvar aquele precioso produto dos vinhos durienses dos preços aviltantes então correntes e que levaram à ruína muitos proprietários.
A Junta Nacional do Vinho também já regista na sua folha de serviços auxílios oportunos e salvadores da vitivinicultura da sua vastíssima área.
A vários organismos similares com alçada noutras zonas deve também a lavoura uma assistência de grande valor.
Pena tenho eu de que à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes ainda não fosse possível intervir na armazenagem de vinhos e no financiamento da lavoura por forma a corrigir, como tão preciso seria, as frequentes e graves irregularidades de produção vinícola,
para garantir os mercados de consumo e conseguir um preço médio, mas remunerador, evitando assim as grandes altas de cotação, logo seguidas de baixas consideráveis, que não convém a proprietários nem a consumidores.
A lei n.° 2:017, sobre melhoramentos agrícolas, prevê na alínea i) da base I financiamentos a longo prazo e juro ultramódico para a construção de armazéns, celeiros, adegas ou outros edifícios para serviço dos grémios da lavoura e cooperativas de produção e aquisição de máquinas, alfaias e utensílios agrícolas destinados ao mesmo serviço.
Sr. Presidente: se examinarmos o gráfico registador das nossas colheitas vinícolas, verifica-se ser constituído por uma série de oscilações, quase regulares, correspondentes a ciclos de produções altas, quase invariavelmente seguidas de produções baixas.
É a repetição do caso bíblico das vacas gordas e das vacas magras. Apreciado no seu conjunto, à luz das estatísticas, verifica-se, contra o que muita gente supõe, que a nossa produção vinícola está aquém das necessidades do consumo interno e das possibilidades de exportação.
Mas como, de anos a anos, surge uma grande colheita, para cuja armazenagem não dispomos de vasilhas, sobretudo os particulares, logo os preços baixam a proporções de ruína, lucrando com isso certos compradores que dispõem de grandes balseiros e outros recipientes de grande capacidade.
Ora essa insuficiência de vasilhame leva a classificar-se de sobreprodução o resultado de uma colheita feliz, que, convenientemente aproveitada, iria apenas preencher os deficits dos anteriores.
Sendo assim, tudo se resumiria em guardar as sobras dos anos de abundância para compensação das faltas verificadas noutros anos. Para isso, além do que aos particulares seria possível realizar adquirindo o indispensável vasilhame complementar, para o que poderiam ser auxiliados pela referida lei dos melhoramentos agrícolas, seria indispensável que os organismos com funções vitivinícolas comparticipassem largamente dessa política fundamental e se constituíssem também cooperativas de produtores que, mercê daquela lei, poderiam dispor dos recursos precisos, corrigindo, mercê de conveniente armazenagem, as referidas irregularidades de produção vinícola.
Sr. Presidente: o decreto-lei n.° 36:018, de 6 de Dezembro último, teve como resultado benéfico, entre outros, o de proporcionar ao distinto Subsecretário de Estado da Agricultura poder resumir, na sua bela exposição, o que no complicado conjunto da legislação em vigor regula o plantio da vinha na região dos vinhos verdes e afins, conforme já ficou dito, e que é incontestavelmente vantajoso, porque sobre o assunto havia grande confusão.
Por outro lado, permite a legalização de muitas plantações que não haviam sido autorizadas, algumas delas sem intuitos de transgressão, e, também, sem que daí resultassem desequilíbrios para a produção vitivinicola.
O Sr. Albano de Magalhães:-Pior os que não cumpriram...
O Orador: - E ainda, mercê do seu artigo 14.°, estabelece que as multas nos termos do artigo 1.° do decreto-lei n.° 33:044, isto é, correspondentes aos produtores directos que subsistiram após 31 de Dezembro de 1944, multas que podiam ir até 15$ anuais por cada pé, o que, em alguns casos e segundo informam, atingia quantias superiores ao valor da respectiva propriedade, nunca possam exceder, em cada ano e em relação a cada proprietário, o triplo do montante da respectiva contribuição predial rústica.