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10 DE MARÇO DE 1947 874-(3)

trega do documento de licença», em oposição à fornia de «pagamento por semanas», preconizada pêlos Grémios. A taxa é uma só para cada filme a exibir em um ou mais cinemas de estreia e a reexibir nos restantes cinemas do País. Pagam-na normalmente os organismos de distribuição, que, nos seus contratos com as firmas exibidoras, procurarão amortizar esse encargo distribuindo-o equitativamente por todos os cinemas que passarem o filme; donde se conclui que, quanto mais vasto for o mercado interno, quer dizer, quanto mais cinenas houver no território nacional, menor será o encargo para cada um. (Se realmente, como se diz a pp. 56 e 57 do Anuário Cinematográfico de Portugal para 1946, os poderes públicos têm negado autorização para a construção de cinemas na província sempre que o respectivo projecto não inclua um teatro, temos de reconhecer que semelhante critério se opõe a toda a política de protecção do cinema nacional). Calcula-se em 106.818$, em média, a receita líquida de cada programa exibido no País durante o ano findo: a aplicação da taxa de licença, computada por programa entre 18.000$ e 14.000$, para baixar essa média para 95.218$. Andando por 250 o número de programas que anualmente se estreiam entre nós, calculam os organismos corporativos interessados que a nova taxa produza para o Fundo criado pela proposta em estudo a receita anual de 3:200 a 3:500 contos. (Parece à Câmara elevado o cálculo da importância da taxa por programa, porquanto um programa constituído por um filme de funil o e complementos de todas as categorias, incluindo seis filmes de actualidades, não chega a pagar de licença 12.000$). Constituirá a taxa de licença de exibição criada por esta proposta de lei «encargo incomportável, de que resulte fatalmente a ruína de vários distribuidores e exibidores». como afirmam os organismos corporativos interessados, na sua representação dirigida a esta Câmara: Será a receita de 3:200 a 3:500 contos amuais, mesmo calculada por alto, suficiente para assegurar protecção efectiva, ao cinema português?
Já ficou dito que o cinema é de todos os espectáculos, o mais dispendioso. O aspecto financeiro domina o complexo dos seus problemas fundamentais. Mas
— com razão o afirmou René Clair, em Le cinématographe entre l'esprit - o progresso do cinema não depende apenas do volume dos financiamentos, mas da existência de uma «organização», de uma «técnica» e, na expressão consagrada, de uma «cultura» cinematográfica. O Fundo instituído pelo artigo 3.° não se destina apenas, como veremos, a subsidiar a produção ou a caucionar as operações de crédito de que carece «uma indústria que ultrapassa, e submerge a capacidade do indivíduo» (Allport). A sua função, nos primeiros exercícios. «era. de preferência, prover ao aperfeiçoamento técnica da produção; melhorar a sua qualidade e a sua dignidade entérica; contribuir para a revelação de novos valores, pela protecção concedida à produção nacional do «pequeno filme». 3:000 contos anuais não será muito; mas nisto como em tudo, é preciso começar. Quanto à declaração, várias vezes repetida, de que a indústria cinematográfica não suporta o novo encargo tributário, lamenta esta Câmara a impossibilidade de, no curto período de alguns dias que lhe foi concedido, colher maior soma de elementos susceptíveis de esclarecer a Assembleia Nacional. Os organismos distribuidora - em número de trinta - pagaram em 1946 ao Estado (direitos, alfandegários, impostos, licenças da Inspecção dos Espectáculos), à Câmara Municipal e aos organismos corporativos 4:553 contos. O imposto único pago pelos trezentos e quarenta exibidores ao Estado rendeu no mesmo ano de 1946 (com o adicional de 25 por cento; 9:310 contos, não contando 2:330 contos às câmaras municipais, 7:075 contos ao Socorro Social, 1:485 contos de licenças de exploração e vistos, e outros, encargos, no total de 23:618 contos. É certo que em quase todos os países europeus e americanos as actividades que comercialmente exploram o cinema suportam pesados encargos (na Espanha, por exemplo, a tributação absorve 48 por cento da receita bruta); entretanto, não pode esta Câmara deixar de reconhecer que se tem pedido já aos distribuidores e exibidores portugueses alguns sacrifícios. A taxa de licença criada pelo decreto-lei n.° 36:062 é, sem dúvida, mais um; não será, porém, dos maiores, já porque o seu produto se destina ao progresso e prestígio do próprio cinema, já porque; distribuído por todos os exibidores do mesmo programa, pouco pesará sobre cada um deles. Conviria, talvez, proceder oportunamente a uma justa revisão dos encargos que oneram a exibição e a distribuição em Portugal, atendendo a que o cinema representa um conjunto de actividades coordenadas e depende do próspero desenvolvimento, não apenas de uma, mas de todas. Esta Câmara, porém, não obteve a prova de que a capacidade dos organismos distribuidores e exibidores se encontra esgotada; e, desde que não se julga preferível inscrever no Orçamento Geral do Estado para cada exercício a verba de alguns milhares de contos destinados à protecção do cinema nacional, não vê esta Câmara outra forma de resolver o problema, que não seja aquela que o Governo adoptou: a taxa. O regime das taxas de exibição está, aliás, a ser preconizado noutros países. Ainda recentemente na Grã-Bretanha o Sr. Metcalfe, ex-presidente do Cinematografers Exhibitors Association, propôs que em vez de contingentar a importação, se fizesse incidir sobre cada filme, nacional ou estrangeiro, uma taxa de licença, cujo rendimento (paralelamente, ao que se propõe no diploma em exame) se destinaria a melhorar a técnica da produção; a fundar um Banco de Cinema, destinado a facilitar aos produtores os necessários e réditos: a criar nas Universidades o ensino da cinematografia; a propiciar a revelação de valores novos. Quando a Assembleia Nacional discutiu o decreto-lei n.° 36:062, não foi propriamente o lançamento da taxa que suscitou dúvidas; foi a existência de uma taxa única. Alguns ilustres Deputados manifestaram a opinião de que embora mantendo-se a taxa máxima de 10.000$ para os filmes de fundo, deveriam fixar-se taxas degressivas para as produções nacionais ou estrangeiras de menos categoria ou de mais duvidosa atracção popular. É, porém, difícil, no acto prévio do pagamento da licença, taxar filmes em função de um êxito que eles ainda não obtiveram ou não deixaram de obter: mesma tratando-se de, filmes estrangeiros já experimentados nem sempre podem prever-se as reacções do público português, tantas vezes diferentes daquelas que se verificam em povos de outra sensibilidade e de outra cultura. Além disso, o facto de pagarem menor taxa os filmes piores poderia, em princípio, conduzir-nos à selecção invertida dos programas. Também o Grémio Nacional dos Cinemas, na representação dirigida a esta Câmara, sugeriu, não já a supressão da taxa, mas o seu pagamento em «regime de «semanas». Parece-nos, entretanto, que os resultados de semelhante processo seriam pràticamente os mesmos (no fim do ano o montante global da taxa não diminuiria); só a cobrança se teria tornado mais difícil e mais complicada.

2.ª CRIACÃO DO FUNDO DO CINEMA NACIONAL. E SUA ADMINISTRAÇÃO (Capítulo II).

O artigo 3.º cria o chamado Fundo cinematográfico nacional e entrega a sua administração ao Secretariado Nacional da Informação. Cultura Popular e Turismo.
(Esta Câmara, atendendo a que não é o Fundo que é