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874-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 103

§ único. Os empréstimos que o Comissariado do Desemprego efectuar com destino à produção cinematográfica portuguesa ficam sujeitos ao preceituado na presente lei quanto à concessão de subsídios e caucionamento de créditos pelo Fundo do cinema nacional.

II

Aplicação das disponibilidades do Fundo

Art. 7.° As disponibilidades do Fundo serão aplicadas:
1.° À concessão de subsídios às entidades produtoras de filmes portugueses, destinados a cobrir parte do custo desses filmes;
2.° Ao caucionomento de empréstimos a curto prazo, realizados pelas mesmas entidades junto da Caixa Nacional de Crédito:
3.° A prémios destinados a distinguir os filmes de maior mérito artístico e técnico e os artistas e técnicos que neles intervierem;
4.° A subsídios destinados a auxiliar os estudos e investigações que visem ao aperfeiçoamento técnico a artístico da cinematografia nacional;
6.° A subsídios destinados a intensificar a produção de filmes de curta metragem, facilitando assim a revelação de novos valores da cinematografia nacional;
6.° À criação e instalação de uma cinemateca nacional;
7.° Ao pagamento das gratificações aos membros do Conselho do Cinema e dos encargos da Inspecção dos Espectáculos, consequentes do disposto no decreto-lei n.º 34:590, de 11 de Maio de 1945.
§ único. Os subsídios previstos no n.° 1.° deste artigo não poderão exceder para cada filme 30 por cento do custo orçamentado, salvo para filmes considerados de interesse nacional por despacho do Presidente do Conselho, e serão no mínimo equivalentes ao juro das operações de crédito necessárias à produção.
Art. 8.° A concessão dos subsídios ou o caucionamento dos créditos previstos no artigo 7.° depende da prévia apresentação ao secretário nacional da informação, cultura popular e turismo e, por este, ao Conselho do Cinema de uni projecto compreendendo:
a) A exposição desenvolvida do argumento;
b) A relação dos técnicos e dos artistas principais;
c) O orçamento pormenorizado;
d) O plano de trabalho, indicando os períodos previstos para a preparação, filmagem e trabalhos acessórios, documentado por cartas de conformidade do estúdio e do laboratório em que tiver de ser produzido, quando não pertencerem à empresa produtora.
Art. 9.° O Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo fiscalizará superiormente as produções que recorram ao Fundo do cinema nacional, a fim de que o projecto aprovado pelo Conselho do Cinema seja escrupulosamente cumprido.
Art. 10.° Os produtores aos quais forem concedidos subsídios do Fundo do cinema nacional obrigam-se a fazer um seguro do filme, até à sua estreia e a favor do mesmo Fundo, por uma importância não inferior ao valor do subsídio que lhes tenha sido concedido.

III

Definição do filme português

Art. 11.° Só é considerado filme português, para efeito da protecção estabelecida nesta lei, aquele que obedecer cumulativamente às seguintes condições:
a) Ser falado em língua portuguesa;
b) Ser produzido em estúdios e laboratórios pertencentes ao Estado ou a empresas portuguesas instaladas em território português;
c) Ser representativo do espírito português, quer traduza a psicologia, os costumes, as tradições, a história, a alma colectiva do nosso povo, quer se inspire nos grandes temas da vida e da cultura universais.
Art. 12.° A concessão de licenças para a colaboração de técnicos estrangeiros nos filmes portugueses fica dependente de informação favorável do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, só sendo de admitir elementos de comprovada competência.

IV

Dobragem e legendas de filmes estrangeiros

Art. 13.° Para garantir a genuinidade do espectáculo cinematográfico nacional, não é permitida a exibição em todo o território português de filmes de fundo estrangeiros dobrados em língua portuguesa, salvo os produzidos em regime de reciprocidade, reconhecida superiormente.
Art. 14.° Fica proibida a importação de filmes de fundo estrangeiros falados em língua portuguesa, quer venham completos ou incompletos, à excepção dos realizados no Brasil e daqueles que forem reconhecidos superiormente como produzidos em regime de reciprocidade.
Art. 15.° A locução dos filmes de complemento das categorias E e F será em língua portuguesa em todo o território português.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo todos os complementos importados até 31 de Dezembro de 1946.
Art. 16.° Se a sobreimpressão de legendas portuguesas não for feita em laboratórios nacionais, estabelecidos em território português, cada parte (não superior a 300 metros) pagará uma licença suplementar de 1.000$, cuja receita reverterá a favor do Fundo do cinema nacional.

V

Contingente de filmes portugueses

Art. 17.° Todos os cinemas do território português são obrigados a exibir filmes portugueses de grande metragem, na proporção mínima de uma semana de cinema nacional por cada cinco semanas de cinema estrangeiro, independentemente do número de espectáculos semanais.
§ 1.º Os cinemas de estreia de Lisboa e Porto são obrigados ao cumprimento do contingente na medida em que o número de filmes nacionais produzidos o permita.
§ 2.º Os restantes cinemas podem cumprir o contingente com quaisquer filmes portugueses produzidos antes da publicação da presente lei, os quais serão exibidos nas condições de colocação e exploração nela estabelecidas.
§ 3.° A contagem das semanas para efeito de aplicação deste contingente é feita em relação a cada ano civil, a partir de 1 de Janeiro de 1947, podendo essas semanas ser seguidas ou interpoladas, consoante as conveniências da exploração.
§ 4.° O contingente pode ser aumentado para cada ano, mediante proposta do secretário nacional da informação, fundamentada em voto do Conselho do Cinema, quando o desenvolvimento da produção nacional o justifique.