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15 DE MARÇO DE 1947 874-(9)

§ 5.° O não cumprimento do disposto neste artigo importa a aplicação de multas e o encerramento do cinema infractor, como for estabelecido no regulamento desta lei.

VI

Colocação e exploração de filmes nacionais

Art. 18.° Os contratos com filmes portugueses têm preferência sobre quaisquer contratos que as empresas exploradoras dos cinemas hajam celebrado para a exibição de filmes estrangeiros, tanto para efeito de data da estreia como de duração da sua permanência no cartaz.
Art. 19.° O produtor de um filme português deverá indicar a data da sua estreia à empresa com quem o contratar pelo menos com seis semanas de antecedência.
Art. 20.° Em todo o território português nenhum cinema fixo ou ambulante, seja qual for o formato dos filmes que projecte, pode ser propriedade ou ser explorado por empresa estrangeira ou por empresa nacional que não se encontre nos termos da base n da lei n.º 1:994, de 13 de Abril de 1943.
Art. 21.° O secretário nacional da informação fixará, com os organismos corporativos interessados, as condições mínimas de exibição dos filmes portugueses, bem como o mínimo de receita necessário para a sua permanência em exibição, resolvendo, em caso de dúvida, o Conselho do Cinema.

VII

Serviços cinematográficos oficiais

Art. 22.° Os filmes produzidos pelos serviços cinematográficos dependentes de organismos oficiais só têm de ser submetidos ao Conselho do Cinema quando os mesmos serviços hajam recorrido, para a produção desses filmes, ao Fundo do cinema nacional; e só pagam taxa de licença de exibição quando se destinem a exploração comercial.
Art. 23.° Fica o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo autorizado a criar os serviços de noticiário e documentação cinematográfica, com os seguintes fins:
a) Utilizar o cinema como meio informativo e cultural de exposição e divulgação, por meio de filmes de actualidades, documentários Q congéneres, patrocinados ou realizados directamente pelo Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo;
b) Reunir e arquivar na cinemateca nacional prevista no n.º 6.° do artigo 7.° os filmes que interesse conservar como documentos históricos ou obras de arte.
Art. 24.° O Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo pode fazer projectar em qualquer cinema do território português os filmes de que julgar conveniente a divulgação, devendo estabelecer com o organismo corporativo competente as condições dessa exibição.

VIII

Disposições gerais

Art. 25.° O Governo celebrará com outros países produtores de filmes acordos destinados a fomentar o intercâmbio técnico, artístico e comercial do cinema.
Art. 26.° Enquanto se não legislar especialmente para o formato de 16 milímetros, fica a exploração do mesmo formato, quer na produção, quer na distribuição e exibição de filmes, condicionada a autorização do Governo.
Art. 27.° As restrições determinadas pela presente lei não se aplicam aos filmes que se estejam produzindo na data da sua publicação.
Art. 28.° No prazo máximo de noventa dias, a contar da data da promulgação desta lei, será publicado o respectivo regulamento.

Palácio de S. Bento, 15 de Março de 1947.

Gustavo Cordeiro Ramos, assessor sem voto.
Maximino José de Morais Correia.
Paulo Durão Alves.
José Angelo Cottinelli Teimo.
Manuel Ivo da Cruz.
Reinaldo dos Santos.
Samwell Dinis.
Aurélio Augusto de Almeida.
Fernando de Freitas Simões.
D. Maria Joana Mendes Leal.
Joaquim Manuel Valente.
Amadeu Guerreiro Fortes Ruas.
Júlio Dantas, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA