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15 DE MARÇO DE 1947 874-(7)

3.° Que os métodos de protecção adoptados (criação do Fundo do cinema nacional, regime de contingentes, orientação e coordenação superior da produção nacional, estímulo da produção do pequeno filme) não diferem sensivelmente daqueles que a experiência de outras nações consagrou;
4.° Que, não sendo de esperar, nesta oportunidade, que o Estado por si só assegure a dotação necessária à efectiva protecção do cinema nacional, o problema não teria solução se não fosse buscar-se à própria indústria do cinema a receita necessária para esse fim;
5.° Que a taxa de licença, principal receita do Fundo do cinema nacional, repartindo-se por todo o mercado que exiba e reexiba o mesmo programa (mercado cujo rendimento bruto anual atinge 85:000 a 90:000 contos), constitui encargo menos pesado do que à primeira vista poderia parecer;
6.° Que, até que se justifique a conveniência de entregar a um organismo autónomo, como se pratica noutros países, a acção superior orientadora e coordenadora dos serviços do cinema e a administração do Fundo criado por esta proposta, deve essa função ser atribuída ao Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, que a exercerá por intermédio de um Conselho do Cinema, com representação suficiente da Junta Nacional da Educação (secções de beks-artes e de educação moral e cívica e dos organismos corporativos interessados;
7.° Que parece de aconselhar a revisão dos encargos que oneram os vários ramos da indústria cinematográfica, a fim de os atenuar quanto possível, porquanto a protecção concedida ao cinema não será completa nem eficaz se não abranger todo o conjunto das suas actividades;
S.° Que deve facilitar-se a construção de mais cinemas, não só para indispensável alargamento do mercado interno, mas para que os teatros existentes possam ser restituídos à sua função;
6.° Que a par da maior difusão interna, convém assegurar, por meio de acordos, a expansão internacional do cinema português;
10.° Que, quer nos filmes nacionais, quer nas legendas dos filmes estrangeiros, quer, ainda, na locação dos comentários, procure zelar-se a pureza e prestígio da língua portuguesa;
11.° Que seria justo tornar extensiva a protecção do Estado às outras formas cultas do espectáculo, em especial ao teatro português, de tão esplêndidas tradições, e à música portuguesa.
Em harmonia com as conclusões a que chegou e de conformidade com as sugestões apresentadas no decurso do presente relatório, a Câmara Corporativa, atendendo a que convém dar nova ordenação às matérias, suprimir alguns, artigos, números e parágrafos, aditar outros, alterar a redacção de muitos, julga dever completar o seu trabalho submetendo à consideração da Assembleia Nacional novo texto da proposta de lei era que se converteu o decreto-lei n.° 36:062.
Esse texto, que inevitavelmente altera a numeração dos artigos, é o seguinte:
Fundo do cinema nacional
Artigo 1.° O Estado resolve adoptar medidas atinentes à protecção, coordenação e estímulo da produção do cinema nacional, tendo em atenção a sua função social e educativa, os seus aspectos estéticos e a defesa dos altos valores morais da cultura.
Art. 2.° É criado, para esse fim, o Fundo do cinema nacional, cuja administração o Secretariado Nacional
da Informação, Cultura Popular e Turismo exercerá por intermédio do Conselho do Cinema.
Art. 3.° O Conselho do Cinema, que funcionará no Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, será constituído pelo secretário da informação, presidente; por dois delegados da Junta Nacional da Educação, nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, respectivamente, de entre os vogais das secções de belas-artes e de educação moral e cívica; pelo inspector dos espectáculos; por um delegado do grémio ou grémios que representam ou venham a representar a indústria cinematográfica; por um delegado do sindicato ou sindicatos nacionais que representem ou venham a representar os técnicos de cinema; pelo chefe da secção de cinema do Secretariado Nacional da Informação. Cultura Popular e Turismo, que será o secretário.
§ único. Os delegados da Junta Nacional e os representantes dos organismos corporativos que fizerem parte do Conselho do Cinema terão direito, por cada sessão a que assistirem, à gratificação de 100$.
Art. 4.° A exibição em Portugal de qualquer filme destinado a exploração comercial depende da prévia passagem da respectiva licença pela Inspecção dos Espectáculos, licença que inclui o actual visto da Comissão de Censura.
Art. 5.° A taxa de licença de exibição, paga por uma só vez e cobrada no acto de entrega da licença, é variável com a espécie e categoria do filme, de acordo com a seguinte tabela:

Filmes de fundo (todos os de metragem superior a 1:800 metros):

Categoria A (filmes destinados a ser exibidos no programa de estreia como principal atracção do espectáculo) - 10.000$.
Categoria B (filmes destinados a ser exibidos no programa de estreia juntamente com outro filme de fundo, isto é, em programa duplo) - 5.000$.

Filmes de complemento (todos os filmes de metragem inferior a 1:800 metros, por parte não superior a 300 metros):

Categoria C (farsas e atracções musicais) - 500$.
Categoria D (desenhos animados) - 400§.
Categoria E (documentários e congéneres) - 200$.
Categoria F (actualidades) - 100$.

§ único. Se um filme classificado na categoria B vier a ser exibido em programa simples, como principal atracção do espectáculo, será cobrada a diferença entre a que houver pago e a taxa correspondente à categoria A.
Art. 6.° Constituem receita do Fundo do cinema nacional:
a) O produto da taxa de licença de exibição de filmes, criada nos termos do artigo antecedente;
b) Dotações especiais do Estado;
c) Donativos e legados particulares;
d) Subvenções, subsídios e créditos concedidos por entidades oficiais;
e) Multas aplicadas Dor infracção do disposto no artigo 17.º;
f) Quaisquer outras receitas resultantes da administração do Fundo do cinema nacional e da actividade do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo na propaganda e difusão do cinema português.