O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE MARÇO DE 1947 877

n.° 5:719, garantindo-se, porém, aos oficiais médicos todas as regalias, no activo o na reforma, dos seus camaradas do exército. Esses médicos continuaram a tratar, como dantes, no Hospital do Estado doentes militares o civis; ficaram esses médicos adidos, não a uma unidade militar, mas à chefia de todas as unidades que é o quartel general e continuaram a ter os seus impedidos. Somente de há uns seis anos para cá esses impedidos lhes foram tirados.
A hermenêutica jurídica militar acha que isso está bem? É sempre tempo de aprender! Sòmente o espirito jurídico e lógico que existe imanente na alma humana sorri-se e riposta: e per se muove!
Vem finalmente a parte final da informação de que «a modificação do limite de idade acarreta prejuízos para os actuais tenentes-coronéis médicos». Parece-me estranho que a questão se colocasse nesse pé. De resto, não vejo em que essa prorrogação poderia prejudicar os postos inferiores, que, ipso facto, gozariam a seu tempo das mesmas regalias. Esta constatação, oficialmente feita, recorda-me a observação que uma avó, sorridente o railleuse, fez à sua netinha que chorava lágrimas quentes ao distribuir o cake de noivado no dia da boda da sua irmã mais velha: «Tu, porque choras? Também há-de chegar-te a vez!».
Não mo referirei à extensa argumentação com que S. Ex.ª o Ministro das Colónias procura explicar as divergências criadas pelo decreto n.° 27:294, estabelecendo, quanto à concessão de licenças graciosas, regimes diversos para europeus o naturais das colónias. E pela simples razão de que esta Assembleia Nacional, na aprovação das modificações à Carta Orgânica, resolveu o caso por uma forma verdadeiramente feliz, que veio satisfazer tírios e troianos, acabando para sempre com quaisquer resquícios de teorias étnicas de que estava eivada a respectiva legislação anterior, para considerar em pé de igualdade na concessão de licenças todos os funcionários dos quadros comuns, complementares e mesmo privativos cuja nomeação fosse da competência do Ministro das Colónias, e independentemente de cursos superiores, especiais, das suas durações ou da permanência na metrópole por qualquer período que não chego a perceber porque arbítrio se desejaria fixar em oito anos, quando o limite normal dos cursos superiores para um estudante que se preze e tenha brio ó de cinco anos apenas. Refiro-me ao artigo 132.°, alínea b), da Carta Orgânica.
É do esperar que, h sombra deste despacho do Ministro, publicado no Diário das Sessões n.° 58, e da dialéctica desenvolvida na alínea b) do seu n.° 9.°, não surjam sofísticas que tentem torcer a doutrina clara do artigo 132.°, alínea b), da Carta Orgânica, promulgada após a aprovação da Assembleia Nacional, que é lei do País, e, como tal, tem de ser cumprida.
Sr. Presidente: resta-mo tratar do exposto no n.° 11.° do citado despacho, relativo à chamada subvenção colonial, que - frase textual do despacho -, «abolida em quase todas as colónias, é apenas subsistente em três das mais pequenas».
Os vencimentos dos funcionários no Estado da Índia obedeceram sempre ao seguinte princípio: vencimento X, acrescido para os funcionários não naturais da índia de um quantitativo y, a título de subvenção colonial. Vencia essa subvenção o português da metrópole exercendo na Índia; vencia-a também o português de Timor exercendo na Índia. E vencia-a o português da índia exercendo nas outras colónias. Era uma espécie de subsídio de deslocamento para quem se encontrava fora da terra natal.
Um dia, sob o impulso de doutrinas que, por momentos e contra a tradição portuguesa, toldaram as mentes de alguns dos nossos sociólogos, veio a lei restringindo a subvenção colonial apenas a filhos do pai o mãe europeus. Foi o decreto n.° 29:244, de 8 de Dezembro de 1938, que exara o seguinte princípio, que representou o começo da desagregação do nosso aglomerado nacional. Ei-lo:

Os funcionários naturais das colónias que não descendam de europeus, nos termos do artigo anterior, não terão direito ao abono de subvenção colonial, seja qual for a colónia em que prestem serviço.

Assim rezou a lei! E a subvenção colonial foi cassada aos portugueses e de Timor que a venciam na índia e aos portugueses da Índia que a venciam nas outras colónias.
Nesse mesmo decreto (orçamental, note-se bem!) estendeu-se a sulvenção e o direito à licença graciosa aos filhos de pai e mãe europeus portugueses, embora nascidos nas províncias ultramarinas, e a todos os seus descendentes em linha recta e por filiação legítima, desde que não exista cruzamento com indivíduos das raças nativas das colónias (artigo 8.°).
É escusado frisar, sobretudo no estado actual da ética mundial, o quanto a doutrina desse artigo 8.° contém de vexatório para as raças nativas das colónias - às quais pertenço e com orgulho - e que a Assembleia Nacional, num assomo de justiça, quis reparar relativamente às populações da Índia, Macau e Cabo Verde, não as considerando indígenas na sua acepção legal.
Relativamente à Índia, eu gostaria de saber sobre que testes se basearia o legislador para formular uma escala diferencial na grande mescla do grupo caucásico que constitui a maioria da população indiana e gostaria de saber que provas concretas poderiam os interessados aduzir para demonstrar, na maioria dos casos, essa pureza de sangue português, que mesmo aqui no continente está eivado do tanto glóbulo estranho e na índia largamente se misturou com a população local, de étnicas tão variadas - como, de resto, em todas as partes do Mundo! -já desde os casamentos ordenados por Afonso de Albuquerque! E, supondo mesmo que houvesse raças puras, de puro tipo nórdico, é sobre um substracto rácico que se deverá fundar a legislação de um país moderno em tempos de hoje?
O espírito do legislador procurou, todavia, acalmar os ressentimentos, cujos ecos chegavam já aos bastidores do Ministério. E o decreto n.° 35:231 suprimiu na Índia (artigo 36.°, n.° II, alínea b), § 2.°) a subvenção colonial, que já fora extinta em Angola o Moçambique em 1933 e 1938, respectivamente.
Mas suprimiu-se, porventura, na realidade a essência da subvenção colonial, restrita nos últimos anos apenas a funcionários europeus ou classificados de europeus? Não! Não só se o não fez, mas, camuflada, encapotada em um novo avatar, ela subsiste plenamente nas suas primitivas concepções étnicas, tendo ainda a agravante de ter criado mais uma casta de funcionários, através da peregrina teoria do suplemento de 50 por cento aos que tivessem tido residência na metrópole por mais de dez anos, teoria que deixa, quando menos, transparecer visão curta e sobre a qual pode pesar a acusação de querer vexar os que levaram os seus brios a concluir os seus cursos em menos tempo e de encurtar assim a duração dessa residência! Vexar, repito-o, porque o legislador procurou justificar essa diferença de suplemento com as exigências resultantes da carestia da vida, deixando daí inferir que o Standard da vida destes últimos ó de um padrão inferior.
Na verdade vos afirmo, Sr. Presidente e Srs. dignos Deputados, que essa concepção, expressa em articulado de lei, foi a mais dolorosa farpa que feriu muitos funcionários dos mais briosos da índia. E pena tenho de o declarar aqui: fere-me a mim, cuja vida está patente à