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20 DE MARÇO DE 1947 919

Produtos manufacturados:

1938 .............. 2$33(7)
1942 .............. 9$35(9)
1943 .............. 7$60(2)

ou seja à volta de 138 por cento no primeiro, 95 por cento no segundo e 430 por cento de margem para custear o fabrico em 1943, graças à tal média-base fixada por portaria.
Isto se considerássemos a anedia normal de lkg,500 de gema por incisão, que até um dos mais competentes técnicos económicos da nossa indústria resineira admitia em lkg,600.
Ao aceitar-se a média mais favorável para uma exploração normal deve notar-se que os limites legais das incisões são 9 e 8 centímetros, que abusivamente têm chegado eon grande parte do pinhal a 14 e 16 e mais, o que deve considerar-se verdadeira mutilação, em vista a exagerado e ilegal rendimento de gema.
Assim se conclui que os lucros foram superiores aos números apresentadas e agravado o prejuízo da lavoura com os danos no pinhal sem nenhuma compensação.
É por isto talvez que a indústria prefere mostrar os seus cálculos por fornia a considerar o rendimento da incisão como indeterminado, para se reportar apenas à sua relação abstracta para cada quilograma de produtos laborados.
Depois de fazermos o cálculo pelas normas gerais como bases de orçamentos, vamos servir-nos da que melhor parece convir aos industriais com a base do segredo do negócio.
Mesmo benevolamente aceite a sua fórmula de cálculo, a relação entre os preços das incisões e dos produtos resinosos foi em 1938 de 65,4 por cento pago à lavoura, de 64,2 por cento em 1942 e apenas de 34,9 por cento em 1943, com os tais preços fixados e consequentes contratos colectivos.
O que, a admitir como boa a base fixada em l$80 como norma para os contratos colectivos e consumo interno dos produtos, estes deveriam ter sido vendidos a 2$57, e não a 5$06, segundo regista a média estabelecida na Junta Nacional dos Resinosos, o que poderia ter-se remediado pelo cumprimento de disposições regulamentares, mas que a indústria, neste como em outros casos, tem considerado letra morta, em seu benefício e lastimável desprezo de disposições corporativas.
E assim, para se avaliar os lucros excepcionais da indústria em face do que esta pagou à lavoura, basta conhecer-se que a exploração de 1943 foi de 26.302:715 incisões e que, mantida uma proporção constante entre os preços pagos e os produtos laborados, teríamos em 1943 cerca de 3$50 por ferida, e, considerado mesmo um pequeno aumento na despesa industrial de um ano para o outro, verifica-se que o cálculo deverá estar certo à volta de 3 $20.
Constata-se assim que a lavoura recebeu em 1943 pela sua gema apenas 46:555.805$55, em lugar de 84:168.638$, que receberia mantidas as devidas proporções entre o preço da resina e a venda dos produtos fabricados, sem ter em linha de conta o excesso de produção obtida à custa do sacrifício do pinhal arruinado no seu desenvolvimento e o valor da madeira, com pura perda para o lavrador e para o património nacional.
Mas estes números das incisões dão tanto lugar a dúvidas que em 1945 a própria União dos Grémios remeteu aos grémios da lavoura uma circular pedindo a indicação do número de incisões feitas na área de cada um para completar as informações dos seus associados, dizia-se.
Esta confissão de dúvida sobre os elementos estatísticos é estranha, visto existir uma disposição legal quo
impõe aos industriais visar nos grémios da lavoura todas as declarações de aluguer de pinhal, disposição obstinadamente desprezada em geral e que a própria união não tem feito cumprir aos seus associados.
Assim, somos levados a crer que o referido número de incisões e respectivos lucros se afasta da realidade pura menos e que até ao presente se tem esquivada a indústria a todos os esforços da lavoura para se obter elementos seguros no respeitante à exploração e sua relação com os produtores.
Pode parecer nebulosa a forma como se mantiveram, com tanta margem de lucros, as cotações médias das incisões sem a natural concorrência entre os industriais.
Precisa esclarecimento.
A resinagem no País tem estado, pela força do condicionamento industrial ou virtualmente pelas circunstâncias criadas, dividida em três zonas: a do Norte Douro, entre Douro e (Mondego e sul do Mondego.
E nestas últimas que se fixaram os mais numerosos centros fabris, é aí que se pode exercer certa concorrência de preços elevando as médias por incisão.
No Norte apenas três, virtualmente duas grandes empresas, tinham direito ou possibilidade de explorar o pinhal livres de toda a concorrência e aproveitando tanto o desconhecimento como a necessidade dos pequenos proprietários para obter pinhal abaixo mesmo dos prejuízos causados na árvore pela exploração da gema.
E esta circunstância privilegiada -que não a disciplina corporativa dos preços- que permite a essas empresas ditar cotações sem serem incomodadas pêlos pequenos industriais.
Indo ao Norte buscar resina a baixos preços, conseguem margens de compensação e médias muito inferiores, acumulando reservas com que podem excluir qualquer veleidade de fazer-lhes frente 110 Norte.
E esta situação que, criando um regime especial de médias inferiores e lucros proporcionalmente superiores para estas empresas, lhes cria um predomínio tão doloroso para a lavoura como absorvente da pequena indústria.
E, assim, pouco a pouco os outros industriais vão vendo as suas faculdades absorvidas, e sujeitos às directrizes impostas ou à perda da sua independência económica.
E foram, quanto a nos, sobretudo, estas as causas daquelas . anomalias tão justamente assinaladas pelo Sr. Dr. Pacheco de Amorim.
De há anos para cá, a situação poderá resumir-se no fortalecimento das duas grandes empresas, com prejuízo da lavoura e da modesta indústria, que em melhores condições económicas poderia trabalhar.
Parece depreender-se da exposição da União dos Grémios dos Industriais e Exportadores de Produtos intensos que não só se não fizeram fortunas anormais em certos sectores da indústria resineira, como até esta têm sofrido dolorosas privações no seu exercício.
Em todo o caso a lavoura é que não viu a indústria cumprir o disposto nos artigos 22.º e 23.º do regulamento do trabalho de pinhal e obtenção da resina, os quais dispõem que o preço-base de aluguer será compensado por uma comparticipação nos lucros em relação às cotações médias efectivas das vendas de produtos laborados.
E que nem neste caso de lucros excepcionais, que os números oficiais demonstram com suficiente eloquência, se cumpriu.
Quer-nos parecer que julgamos ter-se esquecido dizer isto e que a nossa posição de legítimos representantes da lavoura nos impõe esclarecer junto da Assembleia Nacional e a Nação, que nos cumpre servir por bem.