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38 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 116

É preciso ser tolerante, ser bondoso, ser transigente- e vá então de sacrificar aquilo que não é nosso, porque é um bem de Deus, no altar dos que o negam.
Mas, paciência. Ainda se pode, embora custe, transigir com a «neutralidade», até porque nós, católicos, temos esperança de que amanhã não haja um português que não seja cristão.
Ir mais além, proceder-se de forma a evitar o cumprimento dos deveres cristãos àqueles que do Estado dependem ou dele têm de servir-se, faz lembrar uma das posições do nazismo em face da Igreja Católica: «Não proibia as manifestações do culto, mas ocupava os seus funcionários, e especialmente a juventude, enquanto as cerimónias duravam».
Portugal é católico. Nasceu católico e é como católicos que 90 por cento dos portugueses desejam morrer.
Recordando a história maravilhosa de Portugal - tão beneficiado sempre pela Graça Divina e pela especial protecção da Imaculada Conceição, que tem sido durante séculos a Padroeira do Reino - arrepia pensar que o dia 8 de Dezembro, o dia de ontem, foi apenas mais um dia do ano.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em discussão, na generalidade, a proposta de lei de autorização de receitas e despesas para o ano de 1948.
Tem a palavra o Sr. Deputado Melo Machado.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: antes de entrar precisamente na generalidade das minhas considerações, tenho a fazer uma sucinta análise das novidades que traz este ano a lei de meios, e regozijo-me que não esteja presente o nosso ilustre colega e meu prezado amigo Sr. Carlos Borges, que já uma vez me chamou à pedra, afiançando que eu estava a tratar da especialidade durante a discussão na generalidade.
Esta lei de meios é quase igual às que têm sido apresentadas nos outros anos, o que constitui motivo para nos felicitarmos, pois parece que continua firme a mesma directriz nos negócios do Estado em matéria de finanças desde que esta situação assumiu o Poder.
São, por consequência, em número muito limitado as modificações que traz.
Entre elas está uma que estabelece escalões diferentes, consoante o período das avaliações das propriedades rústicas, para o efeito de pagamento da sisa e do imposto sucessório.
Devo dizer a VV. Ex.ªs que nada tenho a opor a este princípio estabelecido. Simplesmente, quando se trata do último escalão, que diz que a partir das avaliações feitas depois de Janeiro de 1942 a taxa de correcção será de 20 por cento, se me afigura que há uma pequena correcção a fazer. Não parece legítimo
- e já o ano passado aqui me referi a este ponto, sem todavia ter apresentado qualquer emenda - que uma propriedade acabada de avaliar ou cadastrar, se for vendida no dia seguinte, tenha de pagar mais 20 por cento sobre o seu valor. E nesse sentido vou mandar para a Mesa a seguinte emenda:

Que o último escalão de taxas de correcção do artigo 5.° tenha a seguinte redacção:

Posterior a 1 de Janeiro de 1942 até 31 de Dezembro de 1945 - 20 por cento.
Isto quer dizer que os últimos dois anos deveriam, na minha opinião, ser excluídos desta taxa de 20 por cento.
Também, apesar de não sor novidade, impressiona o facto de continuar para os prédios urbanos a taxa de correcção de 20 por cento, e impressiona pela seguinte razão: manifesta claramente quanto tem sido inconveniente desconhecer absolutamente toda a evolução de valores que tem havido, não se querendo mexer na lei do inquilinato, estando, por consequência, o Estado ciente e consciente de que por sua acção há muitíssimos {prédios urbanos que estão sobreavaliados, e de tal maneira que o Estado, se não tem consentido o aumento das rendas, consente-o indirectamente, para se ressarcir do prejuízo que tinha, resultante do baixo valor das rendas. E não está certo que ainda para esses mesmos prédios que o Estado sabe que estão sobreavaliados haja de recair uma taxa de correcção de 20 por cento. Pode ainda admitir-se essa taxa ou não impressionar quando se trata do pagamento de sisa; é uma operação voluntária que (pode ter a sua correcção. Mas quando se trata do imposto sucessório, acho que é profundamente injusto que o Estado queira aplicar uma taxa de 20 por cento como correcção de matrizes que em grandíssimo número de casos estão já muitíssimo altas para aqueles que as possuem, se tomarmos em conta o seu verdadeiro rendimento.
Todavia sobre este assunto não quero apresentar nenhuma espécie de emenda, porque parece que, de uniu maneira geral, desde que esta taxa de correcção impede as avaliações de recurso extraordinário, o contribuinte se acha satisfeito com esta modificação.
Tenho ainda de fazer uma outra observação ao artigo 9.° desta lei.
Este artigo 9.° dá poderes latos ao Governo para estabelecer, quaisquer novas taxas sobre as contribuições. Justifica-se o estabelecimento deste princípio com a obrigação de respeitar o preceito constitucional que impõe o equilíbrio do orçamento, admitindo-se também a correcção nas despesas. Pode, porventura, este artigo alarmar a opinião pública e deixar nela a impressão de que realmente o Governo tenha a intenção de agravar as taxas tributárias. Devo dizer a VV. Ex.ªs que não estou convencido disso e também não estou convencido de que o Governo tivesse necessidade, de incluir nesta lei este artigo. E digo porquê.
No relatório das contas de 1946 o Sr. Ministro das Finanças diz o seguinte:

O confronto destes números globais mostra em 1946 um saldo final de 61:000 contos, equiparável ao de 58:000 do ano anterior e muito superior ao saldo efectivo de 1938; se analisarmos, porém, as cifras representativas das receitas e despesas indicadas nas duas primeiras colunas do mapa verificaremos uma diferença de 856:000 contos entre o montante das receitas, e despesas ordinárias, e é esta que representa o verdadeiro saldo orçamental de 1946, que desta sorte se revela superior ao apurado em 1938.

Ora, Sr. Presidente, embora os tempos continuem perturbados e difíceis, não acredito que possa haver nas receitas públicas qualquer quebra que se possa parecer com 800:000 contos e que justificasse, por consequência, a inclusão deste artigo 9.° na lei de meios.
Podem, porventura, servir estas minhas palavras para tranquilizar algum contribuinte que tenha ficado desassossegado ao ler a lei de meios com o pedido de um cheque em branco que o Governo nos faz por meio deste artigo 9.°