46 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 117
foi recebido com geral agrado, além de ser de toda a justiça, tranquiliza os que têm de pagar, por vezes, impostos elevadíssimos em casos de heranças ou doações, porque os defende da contingência de avaliações ordenadas pelo Ministério das Finanças, as quais podem levar a resultados exagerados.
E tal critério é tão recomendável que haveria toda a conveniência em torná-lo extensivo a outros casos, destacadamente ao cálculo de laudémios pertencentes ao Estado, nos casos de remição ou de liquidação de prestações em débito.
Em meu entender, de todo o vasto capitulo das limitações do direito de propriedade -foros e correspondentes laudémios, censos, pensões e direitos compáscuos -, todos eles à espera de providência legal que os extinga, com o respeito possível pelas cláusulas contratuais, para que a propriedade seja perfeita e as vantagens daí resultantes concorram para uma melhor produção e tranquilidade das famílias, de todos aquele que se me afigura carecer de mais urgente solução é o dos laudémios da antiga Mitra, do Cabido e de outras instituições eclesiásticas que, em consequência da lei da separação, passaram ao domínio do Estado.
Estes laudémios eram quase todos dos tipos 3-1, 4-1 e 5-l; quer dizer que as extintas corporações religiosas cobravam por cada laudémio um terço, um quarto ou um quinto do valor do prédio sobre que incidiam, enquanto o Estado cobrava, em idênticas circunstâncias, apenas 2 1/2 por cento, visto terem sido reduzidos à quarentena, como passo a expor.
Após a legislação de Mouzinho da Silveira que extinguiu determinados encargos, que oneravam bens da Coroa e outros verificou-se a encorporação na Fazenda Nacional dos bens dos conventos, sendo ordenada a suspensão de procedimento contra foreiros ainda em atraso. Em 1843 foram estes convidados a remir seus foros, com redução de pensões e sem laudémios.
Mas três anos volvidos, isto é, em 1846, foram todos os laudémios ainda na posse do Estado convertidos à quarentena.
E em 1863 um diploma fixava a remição do foro em vinte anuidades e suprimia o laudémio.
Os governos, empenhados na constituição da propriedade perfeita, foram mantendo aquelas facilidades e até isentaram as remições de pagamento de sisa.
À data da proclamação da República vigorava a quarentena para todos os laudémios do Estado.
Mais tarde o Governo do Estado Novo ordenou a remição daqueles laudémios do tipo de quarentena, garantindo facilidades de financiamento e liquidação.
Sr. Presidente: como a lei da separação tivesse declarado propriedade do Estado os direitos dominicais pertencentes às autoridades eclesiásticas, foram arrolados e inventariados todos os bens da Igreja, determinando-se o registo nas respectivas conservatórias de foros e laudémios que incidissem sobre aqueles bens, o que, aliás, não chegou a ser cumprido.
Levantaram-se dúvidas, e a jurisprudência mostrava-se hesitante, sobre se os laudémios entrados para o domínio do Estado pela lei da separação deveriam ser também reduzidos à quarentena, e a lei n.° 1:174, de Junho de 1921, estabeleceu que o laudémio dos prazos do Estado, qualquer que fosse o título de aquisição, seria sempre de 2 1/2 por cento, ou de quarentena chamado.
Foi sol de pouca dura, porque diploma posterior repôs em vigor o artigo 7.° da lei n.° 301, de 3 de Fevereiro de 1915.
Estes elementos colhi-os numa bem fundamentada exposição feita em 1939 pelas principais associações económicas da cidade do Porto.
Sr. Presidente: alguns afortunados aproveitaram o lapso da vigência da lei n.° 1:174 e remiram seus foros e landémios de origem eclesiástica, mas na posse do Estado por determinação da lei da separação, em condições aceitáveis.
Outros porém, porque então não dispunham de recursos, ou por ignorância daquelas fugazes disposições legais, ficaram sob a alçada de exigências incomportáveis, e até de multas avultadíssimas, porque, à falta dos registos que previdentemente haviam sido ordenados por lei, mas não efectuados, tinham comprado prédios sem pagar os respectivos laudémios.
Está agora em vigor um decreto-lei que permite a remição daqueles encargos, mio pela quarentena, como seria justo, mas por 50 por cento das incomportáveis e anacrónicas percentagens que vigoraram em tempos remotíssimos, quando os encargos e obrigações inerentes à propriedade eram infinitamente inferiores aos de agora.
Mas, segundo me informavam, as vantagens daquela pequena redução desaparecem muitas vezes, porque as repartições, apesar do princípio excelente que, por iniciativa feliz do Sr. Ministro das Finanças, aqui foi votado na última sessão legislativa, e que volta a figurar na proposta da lei de meios agora em discussão, ordenam avaliação prévia para a cobrança ou remição de laudémios, acontecendo exigirem depois preços incomportáveis.
Resultado de tão inaceitável procedimento: as remições apenas se fazem em casos muito excepcionais.
Os proprietários, sabendo que grande quinhão das benfeitorias realizadas em seus prédios urbanos ou rústicos pertencerá desde hoje ao Estado, o qual, simultaneamente, não deixará de elevar a correspondente contribuição predial, que incidirá sobre o imposto complementar, bem como outros tributos sobre a propriedade, evitam investir capitais em tão precárias, incertas e até ruinosas colocações.
Esta exigência de tão elevados laudémios tem prejudicado o desenvolvimento da cidade do Porto, onde ainda existem numerosos prédios onerados com aquelas anacrónicas limitações de propriedade, as quais, como já disse, vão até percentagens de um quinto, um quarto e um terço do valor do prédio, que terão de ser entregues ao Estado em caso de venda.
Este travão, fácil de evitar; a falta de estímulo à iniciativa privada para o tradicional emprego de capitais na construção de prédios, sobretudo de rendas médias e baixas, porque anacrónicos e injustos preceitos do inquilinato não criam as circunstâncias recomendáveis; certas dificuldades burocráticas, tais como grandes planos de urbanização que pretendem descer ao pormenor e quando estão concluídos já podem ser considerados antiquados; o desvio para o Estado, para as câmaras e outros organismos de funções construtivas, os quais reservam para si faculdades de defesa pronta, fácil e económica que aos proprietários privados não são permitidas ; estes e outros óbices e embaraços, aliás fáceis de remover, mas teimosamente em pleno vigor, são em grande parte responsáveis da grande crise de habitações com que se debate principalmente a numerosíssima classe média.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Dos entraves a que venho de referir-me, limito-me por hoje a propor remédio para o primeiro, o dos laudémios, que, embora não sendo completo, resolveria em parte o assunto: quero referir-me à aplicação da doutrina dos artigos 5.° e seus parágrafos à remição e liquidação de laudémios devidos por qualquer circunstância.
Pode dar-se o caso de a aplicação das percentagens ali referidas levar a importâncias exageradas, mas ao interessado seria garantido, pelo § 2.°, requerer avaliação, quando não se conforme com o valor resultante