9 DE JANEIRO DE 1948 118-(23)
Focaremos em cada um dos mapas os pontos mais salientes, procurando evitar inúteis repetições.
No primeiro, e na coluna de «Juros abonados pelas agências no estrangeiro», nota-se um aumento brusco no ano de 1931-1932. Para os que não tenham acompanhado de perto a administração do Fundo o facto só encontraria explicação num apreciável aumento das provisões da Junta nas suas agências. Outro é, porém, o verdadeiro motivo. Antes da reforma monetária de 1931 (decreto n.° 19:869, de 9 de Junho de 1931) a contabilidade dos valores-ouro era feita segundo a antiga paridade de 4$50 por cada libra esterlina e o Tesouro Público suportava as diferenças de câmbio relativas às operações liquidadas, para o que eram sucessivamente inscritas nos orçamentos verbas avultadas. Deste ânodo, quando, para reforço dos seus depósitos no estrangeiro, a Junta adquiria cambiais à Fazenda Pública ou no mercado, escriturava a 4$50 os valores adquiridos e liquidava em conta daquelas inscrições orçamentais as diferenças para o custo efectivo. A reforma monetária fixou em 110$ a nova paridade do escudo em relação à libra. O aumento notado é, portanto, consequência da citada reforma e fez-se sentir em todos os outros aspectos da administração do Fundo que envolvem movimento de valores em esterlino. A partir de 1940 nota-se baixa acentuada na receita de juros das agências. A guerra e as suas perturbações determinaram alterações no funcionamento de quase todas as agências. Umas viram-se, forçadas a transferir para Londres os seus valores e deixaram, d» contar juros, porque também ali lhes não abonavam. Noutras deixou a Junta de reforçar as suas provisões, havendo-se adoptado medidas especiais para garantir aos portadores dos respectivos países o pagamento dos seus rendimentos de títulos portugueses, e na própria agência de Londres, onde aliás afluíram algumas das cobranças que noutras praças se haviam tornado impossíveis, passou a ser suficiente um depósito menor, como natural repercussão da conversão de parte da dívida externa ali existente.
Nos rendimentos de capitais é também nas últimas doze gerências que se nota maior progresso. Logo em 1934-1935 os números adquiriram maior expressão, mesmo que tenhamos presente ter a respectiva gerência abrangido dezoito meses. Nesse ano, da larga interferência do Fundo de amortização nas operações da conversão do empréstimo interno de 3 por cento consolidado resultou uma considerável integração de capitais de 41J2 porcento de 1933, principalmente como compensação dos resgates efectuados nos termos do artigo 8.° do decreto-lei n.° 33:865. Nas gerências, seguintes vai-se gradualmente acentuando a subida dos rendimentos, e esta é tanto mais apreciável quanto é certo que antes de 1936 eram considerados nesta rubrica diversos resgates e os próprios reembolsos de títulos sorteados para amortização, ao (passo que depois, salvo uma ou outra excepção e sempre de pequenas importâncias, apenas se escrituraram como rendimento os juros dos capitais integrados, passando os reembolsos a liquidar-se pela Conta de depósito do Fundo de amortização, que ao mesmo Fundo entregava obrigações em dívida por troca das que ele possuía amortizadas e a reembolsar.
Ao aumento de rendimentos notado, a partir de 1934-1935, podemos considerar acrescidas as dotações especialmente destinadas- ao Fundo de amortização, tais como, o subsídio referido no artigo 5.° do decreto-lei n.° 23:370, o produto da remição de foros e venda de bens nacionais e, ultimamente, as importâncias depositadas para conversão em renda perpétua (artigo 2.° do decreto-lei n.° 34:549), e ainda a parte das dotações para amortizações da 3.ª série da dívida externa que, por corresponder a obrigações sorteadas que já haviam sido convertidas, tem revertido em cada semestre para o mesmo Fundo, nos termos do artigo 4.° do decreto-lei n.° 30:390.
O desenvolvimento das receitas assim conseguido, e em que, como dissemos, teve vincada influência o estabelecimento da Conta de depósito do Fundo de amortização, repercutiu-se imediatamente nas possibilidades do mesmo Fundo, sendo assim que nos mesmos anos económicos em que se verifica o referido desenvolvimento encontramos maior volume nas dotações para encargo de renda vitalícia e mais consideráveis verbas aplicadas na compra de títulos. Estas últimas, evidentemente, diminuem na medida em que aumentam aquelas.
Entre as vantagens, que puderam tirar-se da crescente progressão dos recursos do Fundo ressalta a possibilidade da sua intervenção em operações especiais efectuadas sobre a dívida pública, referimo-nos aos empréstimos de 4 1/2 , por cento de 191G (porto de Lisboa), õ por cento de 1917 (província de Angola) e 4 1/2 porcento da extinta Junta Geral do Distrito do Porto. Em 1937 o Fundo adquiriu os capitais em dívida dos dois primeiros e em 1940 o do último. A Administração Geral do Porto de Lisboa veio, nesse mesmo ano, fazer o resgate do seu empréstimo, tendo o Fundo de amortização sido imediatamente compensado da despesa de 1:898.100$ feita na aquisição ao Montepio Geral do capital do empréstimo, que estava totalmente na posse daquela instituição. Ao empréstimo de 5 por cento de 1917, da Província de Angola, cujo capital foi adquirido aos diversos portadores, reduziu-se para 4 por cento a respectiva taxa de juro, revertendo em benefício da amortização a economia assim obtida. Organizada nova tabela de amortização, pôde verificar-se que até Abril de 1967 o Fundo de amortização terá sido completamente reembolsado da despesa de 8:303.600$ feita com o resgate do empréstimo e que para a Província de Angola terá havido a vantagem de cessarem naquela data os encargos que, pelo antigo plano, só terminavam em Outubro de 1977, e isto sem qualquer agravamento da primitiva anuidade. Nestes dois casos actuou o Fundo no sentido de reduzir taxas de juro que para a época já eram tidas como elevadas, ao mesmo tempo que sucedeu, nos seus direitos, aos- antigos portadores. No empréstimo de 4 1/2 por cento da extinta Junta Geral do Distrito do Porto o Fundo de amortização fez em 1945 o reembolso antecipado do capital em circulação (244.080$), por força, exclusivamente, das suas disponibilidades e em único benefício do Tesouro Público, visto não colher qualquer resultado da operação.
A análise das colunas de «Prescrição» - receita - o de «Pagamento por interrupção de prescrição» - despesa - permite tirão* conclusões acerca dos efeitos das duas últimas guerras na administração do Fundo. As dificuldades de vária ordem que os portadores residentes nos países mais atingidos pelas conflagrações sofreram, e, em muitos casos -, os privaram da cobrança dos seus rendimentos, e tantas vezes da própria posse dos seus valores, fazem avolumar os montantes da prescrição nos anos em que por ela foram atingidos os vencimentos ocorridos quando os conflitos começaram. Por outro lado nota-se que, cessadas as hostilidades, crescem os pedidos de pagamento de encargos que durante elas foram considerados prescritos, e esses pedidos sempre se fundam em razões que os tornam forçosamente atendíeis, chegando a determinar medidas de carácter geral, como aquela de que adiante nos ocuparemos, e que foi tomada em consequência da última guerra. Em 1930, por efeito da publicação do decreto n.° 18:249, nota-se aumento apreciável no montante da prescrição, e esse efeito continua a sentir-se nos anos seguintes. Passaram então a prescrever para o Fundo todos- os encargos da dívida pública não cobrados nos cinco anos imediatos